| Autora |
Angela Maria Marques Gondim Viana
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão Advogado: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194476-20 - Recuperação Judicial |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194476-20 - Recuperação Judicial |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061220-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2024 10:35 |
| 06/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0260/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 82/84 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais às pp. 328/329, com vencimento dia 08.06.2024, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 30/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais às pp. 328/329, com vencimento dia 08.06.2024, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039119-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/05/2024 10:55 |
| 08/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179592-92 - Custas Intermediárias |
| 17/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2024 Data da Disponibilização: 17/04/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 7.518 Página: 109/111 |
| 16/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 12/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/04/2024 |
Recebidos os autos
|
| 09/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolução ao cartório de origem. |
| 09/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 09/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177611-82 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 08/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/04/2024 |
Ato ordinatório
to Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 08/04/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013571-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/02/2024 12:38 |
| 23/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013555-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2024 12:21 |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 7482 Página: 38-40 |
| 21/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB ), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2023 17:55:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação n.º 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime); e (b) ""1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando a taxa estipulada contratualmente for uma vez e meia, duas vezes ou três vezes superior à média de mercado para as operações realizadas naquele período. 2. Tem-se que a taxa média dada pelo BACEN não é um limitador, mas um mero referencial e que a instituição ao conceder o crédito leva em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Daí conclui-se que deve o autor da ação revisional comprovar a abusividade da taxa atrelado as circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação à época da operação, porém quem detém de tais informações privilegiadas é a própria instituição bancária. Razão disso, entendo que não se pode imputar ao consumidor o ônus de provar que seu perfil e especificidades são incompatíveis com a taxa de juros pactuada. A par disso, no presente caso deve-se verificar se a taxa pactuada supera em duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação. 4. Na espécie, verifica-se que a taxa contratada, embora acima da taxa média, não supera em duas vezes a taxa média de juros mensal divulgada pelo BACEN, não sendo considerada abusiva. 5. Não constatada a suposta abusividade na cobrança das taxas pactuadas, não há que se falar em repetição de indébito, nem responsabilidade civil da instituição financeira diante das cobranças referentes ao contrato, eis que são legalmente exigíveis. 6. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0700036-91.2023.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0714743-35.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0538/2023 Data da Disponibilização: 29/08/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 7.371 Página: 41 |
| 28/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0538/2023 Teor do ato: 1.Proceda-se a habilitação do causídico indicado à p. 241. 2. A parte autora apresentou Recurso de Apelação. 3. Intime-se a parte Apelada/Ré para apresentar contrarrazões. 4. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 5. Observe a CEPRE que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a intimação para contrarrazões deve dar-se por ato ordinatório e a remessa ao Tribunal de Justiça, pela Secretaria, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB ), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 13/07/2023 |
Outras Decisões
1.Proceda-se a habilitação do causídico indicado à p. 241. 2. A parte autora apresentou Recurso de Apelação. 3. Intime-se a parte Apelada/Ré para apresentar contrarrazões. 4. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 5. Observe a CEPRE que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a intimação para contrarrazões deve dar-se por ato ordinatório e a remessa ao Tribunal de Justiça, pela Secretaria, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se |
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054565-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/07/2023 08:05 |
| 16/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70045704-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/06/2023 14:26 |
| 30/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0298/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 86/91 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Ante aos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Angela Maria Marques Gondim Viana em desfavor do Banco do Brasil S/A, para declarar a nulidade da contratação relativa ao BB Seguro Crédito Protegido e condeno o réu a devolver para a autora, em forma simples, o valor de R$1.678,91 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (abril de 2022). Julgo improcedente o pedido de revisão da taxa de juros e redução de encargos remuneratórios Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% à autora e 70% ao réu. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se a habilitação dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior - OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho - OAB/DF 29.145. Anote-se no SAJ. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P) |
| 26/05/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante aos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Angela Maria Marques Gondim Viana em desfavor do Banco do Brasil S/A, para declarar a nulidade da contratação relativa ao BB Seguro Crédito Protegido e condeno o réu a devolver para a autora, em forma simples, o valor de R$1.678,91 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (abril de 2022). Julgo improcedente o pedido de revisão da taxa de juros e redução de encargos remuneratórios Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% à autora e 70% ao réu. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se a habilitação dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior - OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho - OAB/DF 29.145. Anote-se no SAJ. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016404-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 20:46 |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70093096-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 23:10 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091260-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:36 |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083037-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 07:53 |
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082123-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2022 13:40 |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 25/27 |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 19/10/2022 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70043536-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/06/2022 10:54 |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 65/68 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70035250-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 08:09 |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 33/35 |
| 05/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 05 de maio de 2022, às 10h30min, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte Autora Angela Maria Marques Godim Viana, devidamente acompanhada por sua Advogada Dra. Lilian Vidal Pinheiro OAB/SP 340.877. Ausente a parte Requerida Banco do Brasil S/A. Registro que a Carta de Citação da requerida ainda não retornou dos Correios. Declarada aberta a audiência. Frustrada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 05 de maio de 2022 às 10h30min através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/pbq-jbmm-bnw Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028126-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2022 11:16 |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 05 de maio de 2022 às 10h30min através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/pbq-jbmm-bnw |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025845-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 15:17 |
| 11/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 28/03/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 05/05/2022 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 27/37 |
| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção às portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Destaque o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 CPC). Intime-se a autora, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização da ré e havendo pedido autoral, fica deferido, desde já, a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Sisbajud, Renajud e Infojud. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 18/02/2022 |
Emenda a inicial
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção às portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Destaque o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 CPC). Intime-se a autora, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização da ré e havendo pedido autoral, fica deferido, desde já, a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Sisbajud, Renajud e Infojud. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001810-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2022 13:39 |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 23/26 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2021 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 30/11/2021 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0714740-80.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/04/2022 |
Petição |
| 03/05/2022 |
Petição |
| 26/05/2022 |
Contestação |
| 24/06/2022 |
Réplica |
| 11/11/2022 |
Petição |
| 17/11/2022 |
Petição |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/06/2023 |
Apelação |
| 12/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 23/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/02/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/05/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |