| Autora |
Ana Rosa Maciel Filgueira
Advogada: Lorena Soares de Lima Advogada: KAMYLA FARIAS DE MORAES |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2022 17:51:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 05/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70028992-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2022 09:41 |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2022 17:51:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 05/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70028992-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2022 09:41 |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 28/29 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70025782-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/04/2022 13:41 |
| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 13 |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: [...] Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 19/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70016872-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2022 17:23 |
| 22/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008653-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2022 05:47 |
| 14/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 18/29 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (art. 98 CPC). DEFIRO também o pedido de prioridade na tramitação (idoso), nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Em relação ao pedido de tutela de urgência, a parte autora requer que a demandada proceda a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, sob alegação de que a parcela referente ao mês 02/2019 estaria paga, sendo intimada a comprovar o referido pagamento (fl. 38), entretanto, não apresentou documento capaz de comprovar suas alegações. A tutela de urgência deverá observar o requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano (art. 300 do CPC). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, uma vez que a autora não comprova a quitação do débito que ocasionou a negativação. No tocante ao perigo do dano, não resta comprovado, tendo em vista que a negativação ocorreu em 11/06/2019, ou seja, há mais de 2 (dois) ano, o que descaracteriza a urgência da medida, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, fica postergada para momento próprio. Considerando a manifestação da parte demandada, deixo de designar audiência de conciliação. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte demandada, entende-se por citada (art. 239, § 1º, CPC). Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá a parte autora pleitear, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. No mesmo prazo (15 dias), a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 10/02/2022 |
Emenda a inicial
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (art. 98 CPC). DEFIRO também o pedido de prioridade na tramitação (idoso), nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Em relação ao pedido de tutela de urgência, a parte autora requer que a demandada proceda a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, sob alegação de que a parcela referente ao mês 02/2019 estaria paga, sendo intimada a comprovar o referido pagamento (fl. 38), entretanto, não apresentou documento capaz de comprovar suas alegações. A tutela de urgência deverá observar o requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano (art. 300 do CPC). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, uma vez que a autora não comprova a quitação do débito que ocasionou a negativação. No tocante ao perigo do dano, não resta comprovado, tendo em vista que a negativação ocorreu em 11/06/2019, ou seja, há mais de 2 (dois) ano, o que descaracteriza a urgência da medida, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, fica postergada para momento próprio. Considerando a manifestação da parte demandada, deixo de designar audiência de conciliação. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte demandada, entende-se por citada (art. 239, § 1º, CPC). Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá a parte autora pleitear, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. No mesmo prazo (15 dias), a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005348-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2022 05:30 |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004435-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2022 09:56 |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002581-4 Tipo da Petição: Informações Data: 24/01/2022 15:30 |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0391/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 16/20 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2021 Teor do ato: Retornem os autos ao Cartório, aguardando o decurso de prazo estabelecido na certidão do cartório de fl. 39. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 15/12/2021 |
Mero expediente
Retornem os autos ao Cartório, aguardando o decurso de prazo estabelecido na certidão do cartório de fl. 39. Cumpra-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082226-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2021 05:21 |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0386/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 73/84 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2021 Teor do ato: A parte autora relata que encontra-se negativada em virtude de uma parcela de um empréstimo consignado, cujo valor já teria sido descontado. Alega ainda que houve pagamento a maior, no importe de R$ 28.182,90 (vinte oito mil, cento e oitenta e dois reais e noventa centavos). Desta forma, da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, devendo a parte autora esclarecer como obteve o valor pago a maior, informando se trata de juros indevidos (indicando o valor que julga correto) ou justificando a forma de obtenção da referida quantia. Ademais, informa que a parcela vencida no mês 02/2019 teria sido pago, entretanto, não há elemento nos autos que demonstrem a efetivação do pagamento. Pelo exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para esclarecer a divergências acima expostas, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 09/12/2021 |
Mero expediente
A parte autora relata que encontra-se negativada em virtude de uma parcela de um empréstimo consignado, cujo valor já teria sido descontado. Alega ainda que houve pagamento a maior, no importe de R$ 28.182,90 (vinte oito mil, cento e oitenta e dois reais e noventa centavos). Desta forma, da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, devendo a parte autora esclarecer como obteve o valor pago a maior, informando se trata de juros indevidos (indicando o valor que julga correto) ou justificando a forma de obtenção da referida quantia. Ademais, informa que a parcela vencida no mês 02/2019 teria sido pago, entretanto, não há elemento nos autos que demonstrem a efetivação do pagamento. Pelo exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para esclarecer a divergências acima expostas, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 24/01/2022 |
Informações |
| 01/02/2022 |
Petição |
| 04/02/2022 |
Petição |
| 18/02/2022 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/04/2022 |
Apelação |
| 05/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |