| Embargante |
Wendell Sales da Silva
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2025 |
Recebidos os autos
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| 18/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212215-45 - Custas Finais: União Educacional do Norte |
| 19/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2025 |
Recebidos os autos
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| 18/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212215-45 - Custas Finais: União Educacional do Norte |
| 10/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 05/12/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/12/2025 10:39:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, negolhe seguimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Relatora: Regina Ferrari |
| 26/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163809-24 - Recursos |
| 31/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70036541-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/05/2022 19:33 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70036540-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/05/2022 19:33 |
| 16/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70020259-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/04/2022 15:49 |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 18/24 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: [...]Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, e nos termos da fundamentação da sentença, condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 25/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/03/2022 |
Declarada decadência ou prescrição
[...]Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, e nos termos da fundamentação da sentença, condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014809-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/03/2022 09:11 |
| 20/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005523-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/02/2022 16:21 |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/12/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0707304-41.2019.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 09/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6.966 Página: 20/31 |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2021 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 04/12/2021 |
Outras Decisões
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2022 |
Impugnação |
| 17/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/04/2022 |
Apelação |
| 30/05/2022 |
Apelação |
| 30/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |