0714914-89.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Requerente  Francisco Ferreira do Nascimento
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral  
Requerido  Banco Santander SA
Advogado:  Ney Jose Campos  

Movimentações

Data Movimento
19/09/2022 Arquivado Definitivamente
19/09/2022 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
15/09/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 19:28:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AJUSTE DEMONSTRADO, TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, suficiente para sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 5. A abusividade da comissão de permanência somente ocorre quando em cumulação com outros encargos decorrentes da mora, a teor da Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que refoge ao caso concreto. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714914-89.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.. Relatora: Eva Evangelista
03/05/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
03/05/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/12/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
30/12/2021 Contestação
09/02/2022 Réplica
04/04/2022 Apelação
02/05/2022 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.