| Requerente |
Francisco Ferreira do Nascimento
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Requerido |
Banco Santander SA
Advogado: Ney Jose Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 19:28:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AJUSTE DEMONSTRADO, TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, suficiente para sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 5. A abusividade da comissão de permanência somente ocorre quando em cumulação com outros encargos decorrentes da mora, a teor da Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que refoge ao caso concreto. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714914-89.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 19:28:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AJUSTE DEMONSTRADO, TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, suficiente para sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior a uma vez e meia a média referida. 5. A abusividade da comissão de permanência somente ocorre quando em cumulação com outros encargos decorrentes da mora, a teor da Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que refoge ao caso concreto. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714914-89.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70027705-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/05/2022 10:57 |
| 07/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2022 Data da Disponibilização: 07/04/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 7.041 Página: 48/50 |
| 06/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70020255-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/04/2022 15:47 |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 19/22 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da causa e o tempo abreviado da demanda. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) |
| 21/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da causa e o tempo abreviado da demanda. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70006194-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/02/2022 08:49 |
| 24/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 15/18 |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 60/98. Deverá também, pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 13/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 60/98. Deverá também, pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 30/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70084644-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/12/2021 09:23 |
| 30/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084643-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/12/2021 09:21 |
| 27/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/12/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/12/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/12/2021 |
Contestação |
| 09/02/2022 |
Réplica |
| 04/04/2022 |
Apelação |
| 02/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |