| Autor |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Décio Freire Advogada: Andressa Melo de Siqueira |
| Réu |
Lima & Morais Importacao e Exportacao Ltda-epp
Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2026 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/03/2026 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.26.70016732-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/03/2026 16:11 |
| 03/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2026 Data da Disponibilização: 11/02/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 12/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2026 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/03/2026 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.26.70016732-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/03/2026 16:11 |
| 03/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2026 Data da Disponibilização: 11/02/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 25/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 25/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0213999-56 - Custas Intermediárias |
| 19/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010761-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2026 10:08 |
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2026 Teor do ato: Nesse contexto, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 09/02/2026 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Nesse contexto, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 30/01/2026 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.26.70005139-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2026 11:19 |
| 19/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC. Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 18/12/2025 |
Mero expediente
Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC. Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 17/12/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70127451-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2025 13:49 |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0772/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0772/2025 Teor do ato: Forte no exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar desapropriada, em favor da ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a área de 6.081,34 m² (seis mil e oitenta e um metros e trinta e quatro decímetros quadrados), descrita no memorial e planta que instruem a petição inicial, pertencente ao imóvel de matrícula nº 8.611 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade de LIMA && MORAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA-EPP, para fins de utilidade pública. b) Homologar parcialmente o laudo pericial de fls. 333/376, acolhendo o valor unitário do metro quadrado de R$ 485,19 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), porém estendendo a base de cálculo para contemplar a área total do imóvel, inclusive a Área de Preservação Permanente; c) Fixar a indenização devida à parte ré, LIMA & MORAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, no valor de R$ 2.950.966,47 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente à área total de 6.081,34 m² multiplicada pelo valor unitário de R$ 485,19/m²; d) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 118/122), tornando definitiva a imissão provisória na posse concedida à autora; e) Condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixado e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo; f) Condenar a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; g) Determinar a correção monetária do valor da indenização, desde a data do laudo de avaliação, pelos índices oficiais; h) Autorizar o levantamento, pela parte ré, do valor depositado inicialmente pela autora (R$ 116.034,85 - fls. 135/135), acrescido dos rendimentos da conta judicial, devendo este montante ser abatido do valor total da condenação quando de sua liquidação. i) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor final da indenização e o valor da oferta inicial, ambos corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 12/12/2025 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Forte no exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar desapropriada, em favor da ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a área de 6.081,34 m² (seis mil e oitenta e um metros e trinta e quatro decímetros quadrados), descrita no memorial e planta que instruem a petição inicial, pertencente ao imóvel de matrícula nº 8.611 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade de LIMA && MORAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA-EPP, para fins de utilidade pública. b) Homologar parcialmente o laudo pericial de fls. 333/376, acolhendo o valor unitário do metro quadrado de R$ 485,19 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), porém estendendo a base de cálculo para contemplar a área total do imóvel, inclusive a Área de Preservação Permanente; c) Fixar a indenização devida à parte ré, LIMA & MORAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, no valor de R$ 2.950.966,47 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente à área total de 6.081,34 m² multiplicada pelo valor unitário de R$ 485,19/m²; d) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 118/122), tornando definitiva a imissão provisória na posse concedida à autora; e) Condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixado e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo; f) Condenar a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; g) Determinar a correção monetária do valor da indenização, desde a data do laudo de avaliação, pelos índices oficiais; h) Autorizar o levantamento, pela parte ré, do valor depositado inicialmente pela autora (R$ 116.034,85 - fls. 135/135), acrescido dos rendimentos da conta judicial, devendo este montante ser abatido do valor total da condenação quando de sua liquidação. i) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor final da indenização e o valor da oferta inicial, ambos corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70092417-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2025 15:11 |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.25.70091764-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/09/2025 14:20 |
| 26/08/2025 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 12/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, observa-se que o acórdão de fls. 498/504, desconstituiu a sentença de fls. 406/414, em razão da necessidade de realizar a oitiva do perito judicial para dirimir as controvérsias quanto ao valor da indenização referente a área de preservação permanente. Em razão disso, considerando o que se encontra disposto no art. 477, §3º do CPC, acerca da necessidade de oitiva do perito judicial em sede de audiência de instrução e julgamento e aquilo que fora requerido pelas partes as fls. 512/513 e 514, determino a realização da audiência com intuito de esclarecimento do ponto controverso dos autos. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 26/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Determino a secretaria que proceda com a intimação da perita Kelceane, por meio do endereço eletrônico, devendo observar o prazo de antecedência de 10 (dez) dias - art. 477, §4º. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 01/08/2025 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, observa-se que o acórdão de fls. 498/504, desconstituiu a sentença de fls. 406/414, em razão da necessidade de realizar a oitiva do perito judicial para dirimir as controvérsias quanto ao valor da indenização referente a área de preservação permanente. Em razão disso, considerando o que se encontra disposto no art. 477, §3º do CPC, acerca da necessidade de oitiva do perito judicial em sede de audiência de instrução e julgamento e aquilo que fora requerido pelas partes as fls. 512/513 e 514, determino a realização da audiência com intuito de esclarecimento do ponto controverso dos autos. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 26/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Determino a secretaria que proceda com a intimação da perita Kelceane, por meio do endereço eletrônico, devendo observar o prazo de antecedência de 10 (dez) dias - art. 477, §4º. Intimem-se. |
| 01/08/2025 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 26/08/2025 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075745-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 17:08 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074488-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2025 15:25 |
| 21/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0422/2025 Data da Disponibilização: 21/07/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 18/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Ante o julgamento do Acórdão de fls. 498/504, com a descontituição da sentença, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao princípio da cooperação processual, indicarem as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 03/07/2025 |
Mero expediente
Ante o julgamento do Acórdão de fls. 498/504, com a descontituição da sentença, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao princípio da cooperação processual, indicarem as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2025 09:50:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo Decorrido - Contrarrazões |
| 02/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0309/2024 Data da Disponibilização: 02/10/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 7.633 Página: 64/79 |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Observe a secretaria( que quando da interposição da apelação, deverá verificar se a sentença foi proferida com ou sem resolução do mérito. Sendo com resolução do mérito, por ato ordinatório deve intimar a parte contrária para contrarrazoar e após o prazo enviar a superior instância. Somente se a sentença for de extinção sem resolução do mérito é que os autos deverão ser enviados a conclusão, porque somente nesse caso cabe juízo de retratação. Com a alteração do Código de Processo Civil em 2016, o juiz de primeiro grau, não mais realiza juízo de admissibilidade quando do protocolo da apelação, a competência para o juízo de admissibilidade é do Tribunal que julgará o recurso, razão pela qual essa conclusão foi equivocada, atrasando o curso do processo, onerando o judiciário, que poderia estar gastando seu tempo com a análise de outro processo. Ante a interposição de recurso de apelação pela parte Energisa Acre, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões a apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Após encaminhe-se a superior instância. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 26/09/2024 |
Mero expediente
Observe a secretaria( que quando da interposição da apelação, deverá verificar se a sentença foi proferida com ou sem resolução do mérito. Sendo com resolução do mérito, por ato ordinatório deve intimar a parte contrária para contrarrazoar e após o prazo enviar a superior instância. Somente se a sentença for de extinção sem resolução do mérito é que os autos deverão ser enviados a conclusão, porque somente nesse caso cabe juízo de retratação. Com a alteração do Código de Processo Civil em 2016, o juiz de primeiro grau, não mais realiza juízo de admissibilidade quando do protocolo da apelação, a competência para o juízo de admissibilidade é do Tribunal que julgará o recurso, razão pela qual essa conclusão foi equivocada, atrasando o curso do processo, onerando o judiciário, que poderia estar gastando seu tempo com a análise de outro processo. Ante a interposição de recurso de apelação pela parte Energisa Acre, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões a apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Após encaminhe-se a superior instância. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70088602-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/09/2024 09:40 |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70088568-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/09/2024 09:08 |
| 20/09/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 20/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088160-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2024 11:11 |
| 04/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186955-82 - Recursos |
| 30/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0374/2024 Data da Disponibilização: 30/08/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 7.611 Página: 37/41 |
| 29/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Nesse contexto, por tempestivos conheço do recurso interposto mas no mérito, não acolho os embargos de declaração. Considerando que a parte requerida apresentou recurso de apelação (fls. 438/446), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 27/08/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Nesse contexto, por tempestivos conheço do recurso interposto mas no mérito, não acolho os embargos de declaração. Considerando que a parte requerida apresentou recurso de apelação (fls. 438/446), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70074629-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/08/2024 16:15 |
| 12/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/08/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070111-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2024 09:22 |
| 05/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185187-02 - Recursos |
| 24/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 13/24 |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Assim, por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: A) Confirmar a liminar de fls. 118/122, a qual concedeu a imissão na posse ao autor; B) Fixar como valor devido a titulo de indenização, a quantia de R$ 652.473,80 (seiscentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), do qual poderá ser abatido o valor que já fora pago pela parte autora (fls. 134/135), devendo os valores serem corrigidos a partir da data de realização da perícia (Súmula 345 STF) e juros moratórios a contar da mesma data. Considerando a sucumbência das partes, em relação aos valores que entendem correto e aquilo que fora reconhecido pela perita, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixado em 10% sobre o proveito econômico, devendo ser custeado 40% pela parte autora e 60% pela parte requerida. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita, em relação aos valores faltantes de honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 22/07/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim, por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: A) Confirmar a liminar de fls. 118/122, a qual concedeu a imissão na posse ao autor; B) Fixar como valor devido a titulo de indenização, a quantia de R$ 652.473,80 (seiscentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), do qual poderá ser abatido o valor que já fora pago pela parte autora (fls. 134/135), devendo os valores serem corrigidos a partir da data de realização da perícia (Súmula 345 STF) e juros moratórios a contar da mesma data. Considerando a sucumbência das partes, em relação aos valores que entendem correto e aquilo que fora reconhecido pela perita, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixado em 10% sobre o proveito econômico, devendo ser custeado 40% pela parte autora e 60% pela parte requerida. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita, em relação aos valores faltantes de honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042812-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2024 14:43 |
| 15/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 26/32 |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos da perita (pp. 397/399). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 09/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos da perita (pp. 397/399). |
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179443-41 - Recursos |
| 02/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 23/32 |
| 30/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2024 Teor do ato: O laudo pericial fora apresentado a fls. 333/376, sendo intimadas as partes para se manifestarem acerca do disposto no documento elaborado pelo perito. A parte autora, por meio da petição de fls. 380/381, requereu que fosse intimada a perita para se manifestar acerca das impugnação apresentadas. A part ré, na petição de fls. 390/391, apresentou sua manifestação e requereu que fosse oficiado o IBAMA, SEMA e IMAC, para que apresentassem informações acerca da existência de área de APP no imóvel objeto dos autos. Defiro o pedido da parte autora, devendo ser a perita intimada para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca dos pontos apresentados na manifestação de fls. 380/381. Indefiro o pedido da parte requerida para que sejam oficiados o IBAMA, IMAC e SEMA, visto que se trata de informação que pode ser obtida diretamente pela parte junto aos órgãos públicos. Assinalo que caso queira, pode se utilizar desta decisão para obtenção das informações necessárias ao esclarecimento dos pontos apresentados. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 28/04/2024 |
Outras Decisões
O laudo pericial fora apresentado a fls. 333/376, sendo intimadas as partes para se manifestarem acerca do disposto no documento elaborado pelo perito. A parte autora, por meio da petição de fls. 380/381, requereu que fosse intimada a perita para se manifestar acerca das impugnação apresentadas. A part ré, na petição de fls. 390/391, apresentou sua manifestação e requereu que fosse oficiado o IBAMA, SEMA e IMAC, para que apresentassem informações acerca da existência de área de APP no imóvel objeto dos autos. Defiro o pedido da parte autora, devendo ser a perita intimada para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca dos pontos apresentados na manifestação de fls. 380/381. Indefiro o pedido da parte requerida para que sejam oficiados o IBAMA, IMAC e SEMA, visto que se trata de informação que pode ser obtida diretamente pela parte junto aos órgãos públicos. Assinalo que caso queira, pode se utilizar desta decisão para obtenção das informações necessárias ao esclarecimento dos pontos apresentados. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes. Intimem-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015651-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/02/2024 14:57 |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015586-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2024 12:48 |
| 07/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 50/57 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 06/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 01/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0425/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 63/66 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0425/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da realização da perícia no imóvel, que será realizada no dia 21/12/2023, às 9h, conforme a fl. 322. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da realização da perícia no imóvel, que será realizada no dia 21/12/2023, às 9h, conforme a fl. 322. |
| 04/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0422/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 49-53 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2023 Teor do ato: A parte autora requer a redesignação da perícia técnica, sob alegação de que a mesma esta agendada para dia 02/12/2023 (sábado), portanto, não seria dia útil, o que impossibilitaria os assistentes técnico de comparecer, ferindo o direito a ampla defesa e contraditório. Conforme dispõe o art. 212 do CPC, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desta forma, a realização de perícia técnico estaria agendada para sábado, o que ofende o disposto no artigo supra. Pelo exposto, proceda-se o cancelamento da perícia técnica designada para o dia 02/12/2023. Oficie-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nova data, em dia útil, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 30/11/2023 |
deferimento
A parte autora requer a redesignação da perícia técnica, sob alegação de que a mesma esta agendada para dia 02/12/2023 (sábado), portanto, não seria dia útil, o que impossibilitaria os assistentes técnico de comparecer, ferindo o direito a ampla defesa e contraditório. Conforme dispõe o art. 212 do CPC, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desta forma, a realização de perícia técnico estaria agendada para sábado, o que ofende o disposto no artigo supra. Pelo exposto, proceda-se o cancelamento da perícia técnica designada para o dia 02/12/2023. Oficie-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nova data, em dia útil, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097645-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2023 17:18 |
| 22/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0413/2023 Data da Disponibilização: 22/11/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 7.425 Página: 13/15 |
| 21/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da realização da perícia no imóvel que será no dia 02/12/2023, às 9h, conforme informação (p. 312). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 21/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da realização da perícia no imóvel que será no dia 02/12/2023, às 9h, conforme informação (p. 312). |
| 20/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0409/2023 Data da Disponibilização: 16/11/2023 Data da Publicação: 20/11/2023 Número do Diário: 7.422 Página: 77-86 |
| 14/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 13/11/2023 |
Outras Decisões
Considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091238-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2023 09:49 |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087358-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/10/2023 15:00 |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087104-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2023 09:32 |
| 18/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 7.404 Página: 85-87 |
| 17/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fls. 295/296. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 16/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fls. 295/296. |
| 16/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0364/2023 Data da Disponibilização: 27/09/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 7.390 Página: 34/43 |
| 25/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2023 Teor do ato: As partes manifestaram discordância (fls. 286/289) acerca do valor da proposta dos honorários periciais (fls. 281/282), informando que entendem o montante exorbitante (R$ 10.890,00). Sendo assim, oficie-se a Perita para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito das impugnações, informando a possibilidade de redução do valor de honorários periciais, fundamentando o pedido. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927AC /) |
| 25/09/2023 |
Outras Decisões
As partes manifestaram discordância (fls. 286/289) acerca do valor da proposta dos honorários periciais (fls. 281/282), informando que entendem o montante exorbitante (R$ 10.890,00). Sendo assim, oficie-se a Perita para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito das impugnações, informando a possibilidade de redução do valor de honorários periciais, fundamentando o pedido. Cumpra-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060603-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2023 16:06 |
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059969-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2023 11:23 |
| 24/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2023 Data da Disponibilização: 24/07/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 7.346 Página: 14/17 |
| 20/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fls. 281/282. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323AC /), Décio Freire (OAB 3927AC /) |
| 19/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fls. 281/282. |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056311-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2023 12:39 |
| 12/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0247/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 28 |
| 06/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Ante o teor da manifestação de fls 266/267, destituo do encargo o peritoCledison de Freitas Sobrinho, e nesse ato nomeio a Engenheira Agrônoma Kelceane de Souza Azevedo Moura, fone (68) 99971-0767, e-mail: kelazevedo@gmail.com, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Oportunamente, o valor dos honorários do perito serão custeados no percentual de 50% para cada parte. Tendo em vista, que a remuneração do perito serápagapela parte que houver requerido a prova (artigo 95, do CPC), e considerando que as partes requereram a realização da prova pericial, o Autor na inicial item 04. fls 08, e o réu na contestação, item VII, fls 144, pedido esse ratificado pelas partes na produção de provas de fls 182/183. No caso em epígrafe, foi requerido pelas partes devendo os honorários do perito ser rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes nos termos do art 95 do CPC. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323AC /), Décio Freire (OAB 3927AC /) |
| 06/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 25-31 Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323AC /), Décio Freire (OAB 3927AC /) |
| 03/07/2023 |
Perito
Ante o teor da manifestação de fls 266/267, destituo do encargo o peritoCledison de Freitas Sobrinho, e nesse ato nomeio a Engenheira Agrônoma Kelceane de Souza Azevedo Moura, fone (68) 99971-0767, e-mail: kelazevedo@gmail.com, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Oportunamente, o valor dos honorários do perito serão custeados no percentual de 50% para cada parte. Tendo em vista, que a remuneração do perito serápagapela parte que houver requerido a prova (artigo 95, do CPC), e considerando que as partes requereram a realização da prova pericial, o Autor na inicial item 04. fls 08, e o réu na contestação, item VII, fls 144, pedido esse ratificado pelas partes na produção de provas de fls 182/183. No caso em epígrafe, foi requerido pelas partes devendo os honorários do perito ser rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes nos termos do art 95 do CPC. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020800-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2023 19:51 |
| 22/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020244-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2023 15:45 |
| 16/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 25-31 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Considerando-se a proposta de honorários de fls. 250/251, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 13/03/2023 |
Outras Decisões
Considerando-se a proposta de honorários de fls. 250/251, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0013/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 7.227 Página: 7 |
| 19/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2023 Teor do ato: Diante da manifestação de fls 241, destituo do encargo o perito Flávio Honorato da Silva Costa- CREA-AC 9212/D, e nesse ato nomeio o Engenheiro Agrônomo Cledison de Freitas Sobrinho- CREA-AC 8.216/D, fone (68) 9994-6629 ou 98403-7505, e-mail: cfsobrinho@bol.com.br, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Oportunamente, o valor dos honorários do perito serão custeados no percentual de 50% para cada parte. Tendo em vista, que a remuneração do perito serápagapela parte que houver requerido a prova (artigo 95, do CPC), e considerando que as partes requereram a realização da prova pericial, o Autor na inicial item 04. fls 08, e o réu na contestação, item VII, fls 144, pedido esse ratificado pelas partes na produção de provas de fls 182/183. No caso em epígrafe, foi requerido pelas partes devendo os honorários do perito ser rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes nos termos do art 95 do CPC. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação e eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 17/01/2023 |
Outras Decisões
Diante da manifestação de fls 241, destituo do encargo o perito Flávio Honorato da Silva Costa- CREA-AC 9212/D, e nesse ato nomeio o Engenheiro Agrônomo Cledison de Freitas Sobrinho- CREA-AC 8.216/D, fone (68) 9994-6629 ou 98403-7505, e-mail: cfsobrinho@bol.com.br, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Oportunamente, o valor dos honorários do perito serão custeados no percentual de 50% para cada parte. Tendo em vista, que a remuneração do perito serápagapela parte que houver requerido a prova (artigo 95, do CPC), e considerando que as partes requereram a realização da prova pericial, o Autor na inicial item 04. fls 08, e o réu na contestação, item VII, fls 144, pedido esse ratificado pelas partes na produção de provas de fls 182/183. No caso em epígrafe, foi requerido pelas partes devendo os honorários do perito ser rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes nos termos do art 95 do CPC. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação e eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Ante o teor da manifestação de fls 231, destituo do encargo o perito Thiego Lima de Souza, e nesse ato nomeio o Engenheiro Agrônomo Flávio Honorato da Silva Costa- CREA-AC 9212/D, fone (68) 99992-5176, e-mail: honoratocost@gmail.Com, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Oportunamente, o valor dos honorários do perito serão custeados no percentual de 50% para cada parte. Tendo em vista, que a remuneração do perito serápagapela parte que houver requerido a prova (artigo 95, do CPC), e considerando que as partes requereram a realização da prova pericial, o Autor na inicial item 04. fls 08, e o réu na contestação, item VII, fls 144, pedido esse ratificado pelas partes na produção de provas de fls 182/183. No caso em epígrafe, foi requerido pelas partes devendo os honorários do perito ser rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes nos termos do art 95 do CPC. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação e eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 10/11/2022 |
Perito
Ante o teor da manifestação de fls 231, destituo do encargo o perito Thiego Lima de Souza, e nesse ato nomeio o Engenheiro Agrônomo Flávio Honorato da Silva Costa- CREA-AC 9212/D, fone (68) 99992-5176, e-mail: honoratocost@gmail.Com, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Oportunamente, o valor dos honorários do perito serão custeados no percentual de 50% para cada parte. Tendo em vista, que a remuneração do perito serápagapela parte que houver requerido a prova (artigo 95, do CPC), e considerando que as partes requereram a realização da prova pericial, o Autor na inicial item 04. fls 08, e o réu na contestação, item VII, fls 144, pedido esse ratificado pelas partes na produção de provas de fls 182/183. No caso em epígrafe, foi requerido pelas partes devendo os honorários do perito ser rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes nos termos do art 95 do CPC. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação e eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 20/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 56-66 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Diante da insurgência da parte autora, Energisa Acre - Distribuidora de Energia, em relação ao valor dos honorários periciais (fls. 208/211), bem como quanto à indicação do perito auxiliar, Flávio Honorato da Silva da Costa (fl. 202), intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar a possibilidade de redução do valor do honorário, devendo também falar acerca da impugnação quanto a qualificação . Havendo contraproposta, intime-se o autor para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 29/08/2022 |
Outras Decisões
Diante da insurgência da parte autora, Energisa Acre - Distribuidora de Energia, em relação ao valor dos honorários periciais (fls. 208/211), bem como quanto à indicação do perito auxiliar, Flávio Honorato da Silva da Costa (fl. 202), intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar a possibilidade de redução do valor do honorário, devendo também falar acerca da impugnação quanto a qualificação . Havendo contraproposta, intime-se o autor para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034196-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/05/2022 16:22 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034174-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 15:46 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 13/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2022 Data da Disponibilização: 13/05/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 7.063 Página: 22/23 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030955-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2022 15:48 |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2022 Teor do ato: "Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário". Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
"Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário". |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 21/25 |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação e imissão de posse, a parte autora relata que está realizando a expansão da rede de energia elétrica no trecho Rio Branco Floresta, onde deverão ser instalados torres de energia no imóvel do réu. Foi realizada autorização para estudos, bem como realizado laudo de avaliação, no qual obteve o valor indenizatório pela utilização do imóvel do réu, no valor de R$ 116.034.85 (cento e dezesseis mil, trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor considerando para fins de imissão de posse e indenização pela desapropriação. Após análise e estudos realizados no local, o autor tentou iniciar as obras, entretanto, necessita adentrar a área objeto da lide para realização dos serviços necessários, visto que a utilização dos acessos da localidade são necessários pois há pontos que evetualmente, só poderão ser atingidos utilizando-se dos acessos, em razão dos aclives, condições de trafegabilidade e barreiras naturais existentes. Pelo exposto, requer tutela de urgência para que seja determinada a imissão provisória da posse, autorizando o autor a promover a execução dos serviços e obras ligadas a topografia, geologia, arquiologia e delimitação dos traçados da faixa de desapropriação, das estradas de serviços necessárias para execução dos serviços, sem qualquer impedimento da parte demandada. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 9/117). . A ré citada, apresentou resposta às fls. 138/157, em sede de preliminar com a impugnação ao valor atribuído à causa, informando que a área objeto da lide seria de 6.081,34 m², sendo atribuído pelo autor o valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos) por metro quadrado, entretanto, alega que o valor do metro quadrado seria de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), totalizando a importância de R$ 1.946.000,02 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil reais e dois centavos). Apresenta avaliação do imóvel às fls. 151/153, realizada por um perito avaliador. Requer a liberação do valor incontroverso (R$ 116.034.85 ) e o reconhecimento do valor do metro quadrado no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Pugnou pelo reconhecimento das preliminares arguidas e, no mérito pela improcedência do pedido. Réplica apresentada às fls. 162/179, refutando os fatos alegados pelo demandado e requerendo que a expedição do alvará do valor incontroverso fique condicionado a verificação da existência de possíveis débitos da área objeto da lide. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requerem prova pericial. PRELIMINARES Da impugnação ao valor atribuído à causa A parte autora requer que seja atribuído ao valor da causa a importância de R$ 1.946.000,02 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil reais e dois centavos), sob alegação de ser o real valor do imóvel a ser desapropriado, entretanto, os fatos suscitados em sede de preliminar de confunde com o mérito da ação, visto que o valor da causa se confunde com o valor da avaliação do imóvel. Desta forma, para obtenção do real valor do imóvel, demanda de prova pericial, que não foi realizada nos autos. Sendo assim, tal fato será analisado em sentença, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A parte demandada requer a expedição de alvará do valor incontroverso, entretanto, a parte autora requer que a expedição esteja condicionada a verificação da existência de débitos do imóvel. Desta forma, ante a controvérsia instaurada, deixo para analisar o pedido após a instrução processual. PONTOS CONTROVERTIDOS 1) Qual o real valor do imóvel a ser desapropriado. 2) A existência de débitos pretéritos no imóvel. 3) Qual o valor do metro quadrado na área objeto da lide. PROVAS Defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeando para o encargo de perito o engenheiro civil Thiego Lima de Souza, CREA 9309 D-AC, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Oportunamente, o valor dos honorários do perito serão custeados no percentual de 50% para cada parte, tendo em vista que a remuneração do perito serápagapela parte que houver requerido a prova (artigo 95, do CPC), que no caso em epígrafe, foi requerido por ambas. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação e eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação e imissão de posse, a parte autora relata que está realizando a expansão da rede de energia elétrica no trecho Rio Branco Floresta, onde deverão ser instalados torres de energia no imóvel do réu. Foi realizada autorização para estudos, bem como realizado laudo de avaliação, no qual obteve o valor indenizatório pela utilização do imóvel do réu, no valor de R$ 116.034.85 (cento e dezesseis mil, trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor considerando para fins de imissão de posse e indenização pela desapropriação. Após análise e estudos realizados no local, o autor tentou iniciar as obras, entretanto, necessita adentrar a área objeto da lide para realização dos serviços necessários, visto que a utilização dos acessos da localidade são necessários pois há pontos que evetualmente, só poderão ser atingidos utilizando-se dos acessos, em razão dos aclives, condições de trafegabilidade e barreiras naturais existentes. Pelo exposto, requer tutela de urgência para que seja determinada a imissão provisória da posse, autorizando o autor a promover a execução dos serviços e obras ligadas a topografia, geologia, arquiologia e delimitação dos traçados da faixa de desapropriação, das estradas de serviços necessárias para execução dos serviços, sem qualquer impedimento da parte demandada. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 9/117). . A ré citada, apresentou resposta às fls. 138/157, em sede de preliminar com a impugnação ao valor atribuído à causa, informando que a área objeto da lide seria de 6.081,34 m², sendo atribuído pelo autor o valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos) por metro quadrado, entretanto, alega que o valor do metro quadrado seria de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), totalizando a importância de R$ 1.946.000,02 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil reais e dois centavos). Apresenta avaliação do imóvel às fls. 151/153, realizada por um perito avaliador. Requer a liberação do valor incontroverso (R$ 116.034.85 ) e o reconhecimento do valor do metro quadrado no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Pugnou pelo reconhecimento das preliminares arguidas e, no mérito pela improcedência do pedido. Réplica apresentada às fls. 162/179, refutando os fatos alegados pelo demandado e requerendo que a expedição do alvará do valor incontroverso fique condicionado a verificação da existência de possíveis débitos da área objeto da lide. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requerem prova pericial. PRELIMINARES Da impugnação ao valor atribuído à causa A parte autora requer que seja atribuído ao valor da causa a importância de R$ 1.946.000,02 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil reais e dois centavos), sob alegação de ser o real valor do imóvel a ser desapropriado, entretanto, os fatos suscitados em sede de preliminar de confunde com o mérito da ação, visto que o valor da causa se confunde com o valor da avaliação do imóvel. Desta forma, para obtenção do real valor do imóvel, demanda de prova pericial, que não foi realizada nos autos. Sendo assim, tal fato será analisado em sentença, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A parte demandada requer a expedição de alvará do valor incontroverso, entretanto, a parte autora requer que a expedição esteja condicionada a verificação da existência de débitos do imóvel. Desta forma, ante a controvérsia instaurada, deixo para analisar o pedido após a instrução processual. PONTOS CONTROVERTIDOS 1) Qual o real valor do imóvel a ser desapropriado. 2) A existência de débitos pretéritos no imóvel. 3) Qual o valor do metro quadrado na área objeto da lide. PROVAS Defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeando para o encargo de perito o engenheiro civil Thiego Lima de Souza, CREA 9309 D-AC, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Oportunamente, o valor dos honorários do perito serão custeados no percentual de 50% para cada parte, tendo em vista que a remuneração do perito serápagapela parte que houver requerido a prova (artigo 95, do CPC), que no caso em epígrafe, foi requerido por ambas. Vinda aos autos a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos ou manifestar sua discordância. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indique assistente técnico, caso julguem necessário. Havendo discordância a respeito dos honorários, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, voltem os autos conclusos. Alerto que a recalcitrância em providenciar o pagamento dos honorários periciais para perícia resultará na impossibilidade de realização da perícia, implicando na respectiva desistência tácita. Depositados os honorários, intime-se o expert para, querendo, levantar 50% (cinquenta por cento) de sua verba. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Vindo aos autos a informação descrita no item anterior, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação e eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010527-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/02/2022 19:16 |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010183-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 17:17 |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 17/19 |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 16/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008086-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/02/2022 12:24 |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2022 Data da Disponibilização: 25/01/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 6.993 Página: 17/18 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, às fls. 138/157, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 18/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, às fls. 138/157, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Imissão de Posse - PJ-PF - Citação |
| 18/01/2022 |
Juntada de mandado
|
| 17/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70001671-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2022 17:33 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/12/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/030791-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 09/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081347-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/12/2021 17:30 |
| 09/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6.966 Página: 20/31 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080642-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/12/2021 16:28 |
| 07/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137099-50 - Custas Intermediárias |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Trata-se de ordinária que visa a desapropriação de imóvel e pedido de tutela de urgência de imissão provisória na posse, aforada por Energisa Acre - Distribuidora de Energia em desfavor de Lima & Morais Importacao e Exportacao Ltda-epp. A parte autora relata ser uma concessionária de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, que está realizando a expansão da rede de energia elétrica no trecho Rio Branco Floresta, onde deverão ser instalados torres de energia no imóvel do réu. Foi realizada autorização para estudos, bem como realizado laudo de avaliação, no qual obteve o valor indenizatório pela utilização do imóvel do réu, no valor de R$ 116.034.85 (cento e dezesseis mil, trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor considerando para fins de imissão de posse e indenização pela desapropriação. Após análise e estudos realizados no local, o autor tentou iniciar as obras, entretanto, necessita adentrar a área objeto da lide para realização dos serviços necessários, visto que a utilização dos acessos da localidade são necessários pois há pontos que evetualmente, só poderão ser atingidos utilizando-se dos acessos, em razão dos aclives, condições de trafegabilidade e barreiras naturais existentes. Pelo exposto, requer tutela de urgência para que seja determinada a imissão provisória da posse, autorizando o autor a promover a execução dos serviços e obras ligadas a topografia, geologia, arquiologia e delimitação dos traçados da faixa de desapropriação, das estradas de serviços necessárias para execução dos serviços, sem qualquer impedimento da parte demandada. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 9/117). Eis o relatório, passo a decidir. Para deferimento da tutela de urgência, dever-se observar o disposto no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tocante a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, está caracterizado. A imissão de posse está disposta no art. 1.228 do Código Civil, tratando que"o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Para a constituição daservidãoadministrativaé necessária que a mesma seja estabelecida em prol do ente público sobre a propriedade particular, no caso em epígrafe, constata-se que há necessidade de utilização do imóvel pertencente (ao menos a posse) ao demandada para que sejam instalados os postes de transmissão de energia elétrica.. O autor demonstra a existência de laudo de avaliação da área, bem como demonstra que o demandado esta dificultando o inicio das obras, sendo necessária a imissão provisória do autor no imóvel, para a realização da obra. Verifica-se que o laudo de avaliação juntado pela autora, especificamente na área em discussão nesse autos, considerando a necessidade de avaliação e depósito prévio para servidão administrativa requer previa avaliação. Ademais, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens". EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL REQUISITOS PREENCHIDOS - DEFERIMENTO MANTIDO. Preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, deve ser deferida a imissão liminar da agravante na posse da área correspondente à servidão, pelo que não há que se falar em revogação desta. (TJ-MG - AI: 10000204994057001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) No tocante ao segundo requisito, o perigo do dano, resta comprovado, uma vez que o atraso na entrega da obra de distribuição de energia, acarretara prejuízos para população desta Cidade, colocando em risco o fornecimento de energia elétrica. Nesse diapasão, considerando o interesse público sobrepujante ao particular, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a imissão provisória na posse ao autor, no imóvel objeto da lide. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte autora, para proceder o depósito em conta judicial vinculada a estes autos, relativo ao valor da indenização. Cumprida a determinação acima (depósito judicial), expeça-se mandado de citação e imissão na posse. Cite-se o réu para apresentar resposta à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; No ato da réplica, deverá a parte autora proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 07/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137066-91 - Custas Intermediárias |
| 04/12/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ordinária que visa a desapropriação de imóvel e pedido de tutela de urgência de imissão provisória na posse, aforada por Energisa Acre - Distribuidora de Energia em desfavor de Lima & Morais Importacao e Exportacao Ltda-epp. A parte autora relata ser uma concessionária de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, que está realizando a expansão da rede de energia elétrica no trecho Rio Branco Floresta, onde deverão ser instalados torres de energia no imóvel do réu. Foi realizada autorização para estudos, bem como realizado laudo de avaliação, no qual obteve o valor indenizatório pela utilização do imóvel do réu, no valor de R$ 116.034.85 (cento e dezesseis mil, trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor considerando para fins de imissão de posse e indenização pela desapropriação. Após análise e estudos realizados no local, o autor tentou iniciar as obras, entretanto, necessita adentrar a área objeto da lide para realização dos serviços necessários, visto que a utilização dos acessos da localidade são necessários pois há pontos que evetualmente, só poderão ser atingidos utilizando-se dos acessos, em razão dos aclives, condições de trafegabilidade e barreiras naturais existentes. Pelo exposto, requer tutela de urgência para que seja determinada a imissão provisória da posse, autorizando o autor a promover a execução dos serviços e obras ligadas a topografia, geologia, arquiologia e delimitação dos traçados da faixa de desapropriação, das estradas de serviços necessárias para execução dos serviços, sem qualquer impedimento da parte demandada. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 9/117). Eis o relatório, passo a decidir. Para deferimento da tutela de urgência, dever-se observar o disposto no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tocante a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, está caracterizado. A imissão de posse está disposta no art. 1.228 do Código Civil, tratando que"o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Para a constituição daservidãoadministrativaé necessária que a mesma seja estabelecida em prol do ente público sobre a propriedade particular, no caso em epígrafe, constata-se que há necessidade de utilização do imóvel pertencente (ao menos a posse) ao demandada para que sejam instalados os postes de transmissão de energia elétrica.. O autor demonstra a existência de laudo de avaliação da área, bem como demonstra que o demandado esta dificultando o inicio das obras, sendo necessária a imissão provisória do autor no imóvel, para a realização da obra. Verifica-se que o laudo de avaliação juntado pela autora, especificamente na área em discussão nesse autos, considerando a necessidade de avaliação e depósito prévio para servidão administrativa requer previa avaliação. Ademais, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens". EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL REQUISITOS PREENCHIDOS - DEFERIMENTO MANTIDO. Preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, deve ser deferida a imissão liminar da agravante na posse da área correspondente à servidão, pelo que não há que se falar em revogação desta. (TJ-MG - AI: 10000204994057001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) No tocante ao segundo requisito, o perigo do dano, resta comprovado, uma vez que o atraso na entrega da obra de distribuição de energia, acarretara prejuízos para população desta Cidade, colocando em risco o fornecimento de energia elétrica. Nesse diapasão, considerando o interesse público sobrepujante ao particular, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a imissão provisória na posse ao autor, no imóvel objeto da lide. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte autora, para proceder o depósito em conta judicial vinculada a estes autos, relativo ao valor da indenização. Cumprida a determinação acima (depósito judicial), expeça-se mandado de citação e imissão na posse. Cite-se o réu para apresentar resposta à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; No ato da réplica, deverá a parte autora proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 11/11/2021 através da Guia nº 001.0135983-50 |
| 02/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 09/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/01/2022 |
Contestação |
| 16/02/2022 |
Impugnação |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 24/02/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/05/2022 |
Petição |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 23/05/2022 |
Impugnação |
| 22/03/2023 |
Petição |
| 23/03/2023 |
Petição |
| 17/07/2023 |
Petição |
| 27/07/2023 |
Petição |
| 28/07/2023 |
Petição |
| 25/10/2023 |
Petição |
| 25/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 08/11/2023 |
Petição |
| 29/11/2023 |
Petição |
| 29/02/2024 |
Petição |
| 29/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 23/05/2024 |
Petição |
| 06/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/08/2024 |
Apelação |
| 20/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/09/2024 |
Apelação |
| 25/07/2025 |
Petição |
| 29/07/2025 |
Petição |
| 09/09/2025 |
Alegações Finais |
| 10/09/2025 |
Petição |
| 17/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2026 |
Petição |
| 10/03/2026 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/08/2025 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |