| Credor |
Jose Lucivan Nery de Lima
Advogado: William Fernandes Rodrigues Advogada: Aila Freitas Pires |
| Devedor |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2026 |
Juntada de certidão
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| 10/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0558/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, verba que já foi satisfeita conforme comprovado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 09/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, verba que já foi satisfeita conforme comprovado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 27/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2026 |
Juntada de certidão
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| 10/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0558/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, verba que já foi satisfeita conforme comprovado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 09/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento integral da obrigação. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, verba que já foi satisfeita conforme comprovado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0507/2025 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para complementar as informações (indicar com precisão os dados bancários (Nome do Banco), em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 321, do CPC/2015. Advogados(s): William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 08/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70103357-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/10/2025 11:47 |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para complementar as informações (indicar com precisão os dados bancários (Nome do Banco), em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 321, do CPC/2015. |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70103010-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/10/2025 15:39 |
| 07/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Considerando a petição apresentada pela executada Unimed Rio Branco - Cooperativa De Trabalho Médico, na qual informa que os valores relativos ao título executado foram devidamente bloqueados e transferidos para a conta judicial (fl. 411), bem como o requerimento formulado pelo Exequente José Lucivan Nery De Lima, que pleiteia a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas, passo à análise. Verifica-se dos autos que o bloqueio e a transferência dos valores à disposição deste Juízo foram efetivamente realizados, de modo que se mostra possível o levantamento das quantias pelo credor, em observância ao princípio da satisfação do crédito e à boa-fé processual. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando a expedição dos seguintes alvarás: Em favor do Exequente JOSÉ LUCIVAN NERY DE LIMA, no valor de R$ 100.539,95 (cem mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescido de eventuais correções monetárias e juros até a data da efetiva liberação; Em favor do patrono da causa, no valor de R$ 27.849,57 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), igualmente acrescido de eventuais atualizações, a ser inscrito em nome do escritório de advocacia indicado, conforme dados bancários e CNPJ a serem conferidos pela serventia. Após o cumprimento das determinações e levantamento dos valores, faça-se conclusão para sentença de extinção. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 07/10/2025 |
Outras Decisões
Considerando a petição apresentada pela executada Unimed Rio Branco - Cooperativa De Trabalho Médico, na qual informa que os valores relativos ao título executado foram devidamente bloqueados e transferidos para a conta judicial (fl. 411), bem como o requerimento formulado pelo Exequente José Lucivan Nery De Lima, que pleiteia a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas, passo à análise. Verifica-se dos autos que o bloqueio e a transferência dos valores à disposição deste Juízo foram efetivamente realizados, de modo que se mostra possível o levantamento das quantias pelo credor, em observância ao princípio da satisfação do crédito e à boa-fé processual. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando a expedição dos seguintes alvarás: Em favor do Exequente JOSÉ LUCIVAN NERY DE LIMA, no valor de R$ 100.539,95 (cem mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescido de eventuais correções monetárias e juros até a data da efetiva liberação; Em favor do patrono da causa, no valor de R$ 27.849,57 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), igualmente acrescido de eventuais atualizações, a ser inscrito em nome do escritório de advocacia indicado, conforme dados bancários e CNPJ a serem conferidos pela serventia. Após o cumprimento das determinações e levantamento dos valores, faça-se conclusão para sentença de extinção. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70097639-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/09/2025 12:42 |
| 12/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70093358-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2025 12:10 |
| 02/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 27/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084365-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 17:28 |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 12/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 12/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70007203-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/01/2025 09:44 |
| 16/12/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 16/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 117/122 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Certifique-se quanto ao pagamento ou não das custas processuais e, em caso negativo, proceda-se aos cálculos e intimação da parte Devedora para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Decorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 376/379 e 386), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença. Observado o valor do débito, conforme demonstrativo às páginas 384/3885: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 31/10/2024 |
Outras Decisões
Certifique-se quanto ao pagamento ou não das custas processuais e, em caso negativo, proceda-se aos cálculos e intimação da parte Devedora para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Decorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 376/379 e 386), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença. Observado o valor do débito, conforme demonstrativo às páginas 384/3885: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Recebidos os autos
|
| 09/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 05/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071014-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/08/2024 11:15 |
| 30/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70068182-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/07/2024 14:33 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0178/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 106/109 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 28/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2023 17:19:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173107-68 - Recursos |
| 24/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165317-28 - Recursos |
| 11/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70076259-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/10/2022 18:09 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 57/61 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2022 Teor do ato: "Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70064683-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/09/2022 22:05 |
| 16/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148722-18 - Recursos |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 39/52 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, razão pela qual condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 09/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, razão pela qual condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034902-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2022 11:08 |
| 24/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144558-89 - Custas Complementares |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 67/72 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2022 Teor do ato: DECISÃO Realizada audiência de conciliação (pp. 105/106), restou rechaçada a composição entre as partes. Em razão disso, nos termos do art. 9º, inciso I, b, da Lei das Custas nº 1.428/01 alterado pela Lei nº 3.517/2019, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o recolhimento dos outros 1,5% (um e meio por cento) das custas iniciais, sob pena de extinção da ação, com o cancelamento da distribuição. Em não havendo o pagamento das custas, certifique-se e voltem-me para sentença. Cumpra-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 13/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Realizada audiência de conciliação (pp. 105/106), restou rechaçada a composição entre as partes. Em razão disso, nos termos do art. 9º, inciso I, b, da Lei das Custas nº 1.428/01 alterado pela Lei nº 3.517/2019, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o recolhimento dos outros 1,5% (um e meio por cento) das custas iniciais, sob pena de extinção da ação, com o cancelamento da distribuição. Em não havendo o pagamento das custas, certifique-se e voltem-me para sentença. Cumpra-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021537-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/04/2022 13:05 |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 38/42 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70012705-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2022 22:35 |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70012701-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2022 22:26 |
| 10/02/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005891-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 10:35 |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005889-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/02/2022 10:33 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 04/02/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 7.001 Página: 35/37 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/02/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/fbz-drii-anj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/02/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/fbz-drii-anj, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 01/02/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 10/02/2022 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0353/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 42/50 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0353/2021 Teor do ato: DECISÃO Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, após informado o endereço eletrônico das partes demandante e demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte demandante ser intimada para este fim, já que não demonstrou a impossibilidade de obter tais informações, tomando, em seguida, as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelos correios eletrônicos declinados nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer na pessoa do seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente, ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 6. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de dezembro de 2021. Advogados(s): William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 17/12/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, após informado o endereço eletrônico das partes demandante e demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte demandante ser intimada para este fim, já que não demonstrou a impossibilidade de obter tais informações, tomando, em seguida, as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelos correios eletrônicos declinados nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer na pessoa do seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente, ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 6. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de dezembro de 2021. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 03/11/2021 através da Guia nº 001.0135600-34 |
| 13/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/02/2022 |
Petição |
| 08/03/2022 |
Contestação |
| 08/03/2022 |
Contestação |
| 07/04/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/09/2022 |
Apelação |
| 20/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/01/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/08/2025 |
Petição |
| 12/09/2025 |
Petição |
| 23/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/02/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/12/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |