| Autor |
Libiane Cavalcante Souza Cabanelas
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2023 Data da Disponibilização: 17/07/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 7.341 Página: 13 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Declaro a satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvarás distintamente à credora, para levantamento dos valores atinentes ao seu crédito e ao fundo da Defensoria Pública do Estado, quanto aos honorários sucumbenciais, consoante dados bancários dispostos à fl. 170, independentemente do trânsito em julgado. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 14/07/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Declaro a satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvarás distintamente à credora, para levantamento dos valores atinentes ao seu crédito e ao fundo da Defensoria Pública do Estado, quanto aos honorários sucumbenciais, consoante dados bancários dispostos à fl. 170, independentemente do trânsito em julgado. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054926-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/07/2023 15:58 |
| 25/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044883-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 13:19 |
| 31/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0290/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 84-85 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Intimem-se a parte ré para no prazo de 05 (cinco ) dias, se manifestar acerca do teor da petição de fls 169/171. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 29/05/2023 |
Mero expediente
Intimem-se a parte ré para no prazo de 05 (cinco ) dias, se manifestar acerca do teor da petição de fls 169/171. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70037351-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/05/2023 23:13 |
| 16/05/2023 |
Mero expediente
Ante a petição de fls 166, intimem-se a parte Autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação da dívida. Observe-se a Cepre que a autora está assistida pela Defensoria Pública, devendo ser intimado por meio do Defensor Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035455-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2023 16:37 |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 18:52:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70064549-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/09/2022 14:46 |
| 23/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149093-16 - Recursos |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 35-39 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data da primeira publicação). Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro. Ante à sucumbência recíproca, condeno o Réu em custas processuais (50%) e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a autora em custas processuais (50%) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Resolve-se o mérito, para o fim de extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar concedida às fls. 20/23. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 15/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70058151-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/08/2022 10:54 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/08/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data da primeira publicação). Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro. Ante à sucumbência recíproca, condeno o Réu em custas processuais (50%) e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a autora em custas processuais (50%) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Resolve-se o mérito, para o fim de extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar concedida às fls. 20/23. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056109-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 16:52 |
| 28/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2022 Data da Disponibilização: 28/07/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 7.114 Página: 37/41 |
| 27/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Teor do ato: A parte autora requer o julgamento antecipado da lide, entretanto, a parte demandada requer produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária. A lide trata acerca da comprovação de pagamento da fatura de energia elétrica relativa ao mês outubro/2021, que demanda somente de prova documental, a priori, não sendo necessário os depoimentos das partes e testemunhas. Desta forma, no intuito de evitar alegações de cerceamento de defesa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte demandada, para justificar seu interesse nas produções de provas testemunhal e oral, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. Caso manifeste pela desistência a prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Caso manifeste interesse na produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 27/07/2022 |
Outras Decisões
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide, entretanto, a parte demandada requer produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária. A lide trata acerca da comprovação de pagamento da fatura de energia elétrica relativa ao mês outubro/2021, que demanda somente de prova documental, a priori, não sendo necessário os depoimentos das partes e testemunhas. Desta forma, no intuito de evitar alegações de cerceamento de defesa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte demandada, para justificar seu interesse nas produções de provas testemunhal e oral, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. Caso manifeste pela desistência a prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Caso manifeste interesse na produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025100-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/04/2022 14:59 |
| 11/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 02/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70004892-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2022 14:59 |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 05/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000243-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/01/2022 13:32 |
| 26/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 09/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6.966 Página: 20/31 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que efetuou o pagamento da fatura de energia relativa ao mês de outubro/2021, através do PIX, conforme demonstra o documento de fl. 9. Ocorre que a parte demandada envio aviso de cobrança em relação a fatura supracitada, conforme demonstra o documento de fl. 12. Inclusive, o não pagamento da respectiva fatura acarretará na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Alega que os funcionários da empresa demandada estiveram em sua residência para efetuar o corte de energia, entretanto, não foi realizado tendo em vista a autora ter apresentado o comprovante de pagamento. Informa ainda que encontra-se com o nome negativado em virtude da referida fatura, a qual encontra-se devidamente paga. Requer a tutela de urgência para que a parte autora seja obrigada a retirar o nome da autora do serviços de proteção ao credito, bem como se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora nº. 30/18409-3. Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/15. É o que importa relatar. Decido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, resta comprovado, uma vez que o documento de fl, 9, indica que houve pagamento da fatura do mês de outubro/2021 em 27/10/2021, aparentemente, não havendo o que falar em inadimplemento. No que tange ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que a negativação acarreta prejuízos a parte autora, diminuindo seu poder econômico, bem como a possibilidade de corte de energia poderá causa transtorno da parte autora. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro os efeitos da tutela, para determinar que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento da energia na unidade consumidora nº. 30/18409-3, por débitos oriundos desta lide, bem como proceda a Secretaria a retirada do nome da parte autora LIBIANE CAVALCANTE SOUZA CABANELAS (CPF Nº 984.388.162-15) do cadastro do SERASA, através do sistema SERAJUD, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em virtude do débito no valor de R$ 214,21, contrato nº 0000018409202110. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o acerca da tutela deferida; No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 07/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/12/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que efetuou o pagamento da fatura de energia relativa ao mês de outubro/2021, através do PIX, conforme demonstra o documento de fl. 9. Ocorre que a parte demandada envio aviso de cobrança em relação a fatura supracitada, conforme demonstra o documento de fl. 12. Inclusive, o não pagamento da respectiva fatura acarretará na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Alega que os funcionários da empresa demandada estiveram em sua residência para efetuar o corte de energia, entretanto, não foi realizado tendo em vista a autora ter apresentado o comprovante de pagamento. Informa ainda que encontra-se com o nome negativado em virtude da referida fatura, a qual encontra-se devidamente paga. Requer a tutela de urgência para que a parte autora seja obrigada a retirar o nome da autora do serviços de proteção ao credito, bem como se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora nº. 30/18409-3. Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/15. É o que importa relatar. Decido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, resta comprovado, uma vez que o documento de fl, 9, indica que houve pagamento da fatura do mês de outubro/2021 em 27/10/2021, aparentemente, não havendo o que falar em inadimplemento. No que tange ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que a negativação acarreta prejuízos a parte autora, diminuindo seu poder econômico, bem como a possibilidade de corte de energia poderá causa transtorno da parte autora. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro os efeitos da tutela, para determinar que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento da energia na unidade consumidora nº. 30/18409-3, por débitos oriundos desta lide, bem como proceda a Secretaria a retirada do nome da parte autora LIBIANE CAVALCANTE SOUZA CABANELAS (CPF Nº 984.388.162-15) do cadastro do SERASA, através do sistema SERAJUD, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em virtude do débito no valor de R$ 214,21, contrato nº 0000018409202110. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o acerca da tutela deferida; No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080088-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 12:18 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079954-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 09:08 |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2021 |
Petição |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 05/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2022 |
Contestação |
| 20/04/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 15/08/2022 |
Apelação |
| 08/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/05/2023 |
Petição |
| 19/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 12/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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