| Autora |
Noemia Maria da Costa
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho Advogada: Paula Yara Braga De Carli |
| Réu |
Banco C6 S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura Advogado: Anderson Pontes Pedroza Advogada: Andressa Melo de Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70017180-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 06:37 |
| 10/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Dá a parte Banco C6 S.a por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) |
| 10/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco C6 S.a por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/03/2026 |
Evolução da Classe Processual
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| 10/03/2026 |
Recebidos os autos
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| 12/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70017180-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 06:37 |
| 10/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Dá a parte Banco C6 S.a por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) |
| 10/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco C6 S.a por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/03/2026 |
Evolução da Classe Processual
|
| 10/03/2026 |
Recebidos os autos
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| 10/03/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 10/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0214490-58 - Custas Finais: Banco C6 S.a |
| 09/03/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016058-8 Tipo da Petição: Informações Data: 09/03/2026 09:42 |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2026 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco C6 Consignado S/A mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Condeno o Embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de páginas 320/324, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, aguarde-se, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual pedido de cumprimento de sentença. Findo esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto ao SAJ. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) |
| 15/01/2026 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco C6 Consignado S/A mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Condeno o Embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de páginas 320/324, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, aguarde-se, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual pedido de cumprimento de sentença. Findo esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto ao SAJ. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 30/10/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70111005-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/10/2025 08:38 |
| 24/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0532/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0532/2025 Teor do ato: Considerando que o conteúdo dos embargos de declaração pode conduzir à modificação do julgado (efeito infringente), determino a intimação da parte embargada, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) |
| 21/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Considerando que o conteúdo dos embargos de declaração pode conduzir à modificação do julgado (efeito infringente), determino a intimação da parte embargada, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084301-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 15:38 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/08/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70083753-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2025 16:14 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: 1) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado nº 010016136565 entre a Autora NOEMIA MARIA DA COSTA e a parte Ré BANCO C6 S.A. 1.1) CONDENAR a parte Ré na restituição (dano material), em dobro, dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento da Autora referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010016136565, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; 1.2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic. 2) JULGAR EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: 1) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado nº 010016136565 entre a Autora NOEMIA MARIA DA COSTA e a parte Ré BANCO C6 S.A. 1.1) CONDENAR a parte Ré na restituição (dano material), em dobro, dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento da Autora referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010016136565, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; 1.2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic. 2) JULGAR EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) |
| 07/08/2025 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: 1) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado nº 010016136565 entre a Autora NOEMIA MARIA DA COSTA e a parte Ré BANCO C6 S.A. 1.1) CONDENAR a parte Ré na restituição (dano material), em dobro, dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento da Autora referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010016136565, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; 1.2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic. 2) JULGAR EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Publique-se e intimem-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041724-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 08:20 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041028-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/04/2025 12:06 |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) |
| 24/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 24/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 24/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 24/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2025 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2025 Data da Disponibilização: 11/02/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Despacho Expeça-se ofício ao DPTC buscando informações acerca da realização (ou não) da perícia grafotécnica, requisitando a remessa do respectivo laudo em dez dias. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, §1º, CPC. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) |
| 04/02/2025 |
Mero expediente
Despacho Expeça-se ofício ao DPTC buscando informações acerca da realização (ou não) da perícia grafotécnica, requisitando a remessa do respectivo laudo em dez dias. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, §1º, CPC. Após, voltem-me conclusos para deliberação. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041521-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2024 21:59 |
| 17/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2024 Data da Disponibilização: 23/04/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 7.522 Página: 36/40 |
| 22/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, comparecer na Seção de Documentoscopia Forense, para realização da coleta de material gráfico, agendado para data de 22/05/2024, às 10:00h. Conforme documento de paginas 276. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 22/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, comparecer na Seção de Documentoscopia Forense, para realização da coleta de material gráfico, agendado para data de 22/05/2024, às 10:00h. Conforme documento de paginas 276. |
| 19/04/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 19/04/2024 |
Juntada de Ofício
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| 19/04/2024 |
Juntada de Ofício
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| 11/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita designação de perícia- IML |
| 10/04/2024 |
Juntada de Ofício
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| 10/04/2024 |
Juntada de Ofício
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| 10/04/2024 |
Juntada de Ofício
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| 13/03/2024 |
Juntada de Ofício
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| 13/03/2024 |
Juntada de Ofício
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| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2024 |
Expedição de Ofício
Perícia Grafotécnica |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/01/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090150-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2023 06:43 |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0305/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7401 Página: 52-61 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0305/2023 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora afirma que não contratou o empréstimo. A parte ré trouxe aos autos uma cédula de credito bancário (fls. 152/154) supostamente assinada pela autora. Inicialmente foi indeferido o pedido de perícia grafotécnica e o processo foi julgado improcedente (fls. 174/178). Contudo, ao julgar a apelação foi determinado o retorno dos autos a origem facultando prova pericial grafotécnica (fls. 234/240). Em sendo assim, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da Autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de fls. 152/154, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 09/10/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora afirma que não contratou o empréstimo. A parte ré trouxe aos autos uma cédula de credito bancário (fls. 152/154) supostamente assinada pela autora. Inicialmente foi indeferido o pedido de perícia grafotécnica e o processo foi julgado improcedente (fls. 174/178). Contudo, ao julgar a apelação foi determinado o retorno dos autos a origem facultando prova pericial grafotécnica (fls. 234/240). Em sendo assim, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da Autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de fls. 152/154, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 19:32:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento antecipado da lide reside na suficiência da instrução do processo. 2. No caso concreto, demonstrada controvérsia quanto à legitimidade da assinatura constante do ajuste, adequada a produção de prova pericial, vedado ao magistrado substituir o perito. 3. Necessário observância ao princípio da segurança jurídica, obstando consequências prejudiciais quanto a aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. 4. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715098-45.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70088690-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/12/2022 15:32 |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2045/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 50/54 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2045/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081828-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/11/2022 16:10 |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0269/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7166 Página: 54/58 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 14/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058598-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2022 10:24 |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057907-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2022 15:10 |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 24/29 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042693-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2022 08:46 |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 69 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 48/76), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 48/76), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70027878-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2022 15:32 |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0101/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 43/47 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c danos morais e c/c tutela de urgência proposta por Noemia Maria da Costa em face de Banco C6 S.A. Alega a parte autora que o banco demandado depositou em sua conta junto ao Banco do Brasil o valor de R$702,34 (setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos) referente a empréstimo consignado (contrato nº 010016136565) que a autora ressalta não ter anuído com sua contratação. Destaca que tão logo recebeu o valor, por equívoco, procedeu com transferência bancária (TED) para a conta do banco requerido com o intuito de devolver os valores. Entretanto, mesmo após efetuada a devolução a quantia, a parte demandada tem realizado descontos das parcelas referente ao empréstimo (R$17,13 dezessete reais e treze centavos) em seu benefício previdenciário. Assim, sob a alegação de que está sendo cobrada por valores decorrentes de contrato que não anuiu e que os descontos em seu benefício previdenciário podem afetar sua subsistência, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente a suspensão dos descontos do empréstimo. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intimada a parte autora para fazer prova de sua condição de hipossuficiência (pp. 28), a autora apresentou manifestação juntando documentos (pp. 36/42). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, em que pese não tenha sido requerido expressamente a tramitação prioritária do processo, DETERMINO a prioridade de sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da condição de idosa da autora (p. 21). Outrossim, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência p. 19 e extrato do INSS pp. 25 e 38/42), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, mas cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, não se encontram presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial. A despeito dos documentos acostados às pp. 25, 27 e 33 demonstrarem que houve a inclusão do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, não é possível identificar, com precisão, se a devolução dos valores ocorreu em benefício da instituição financeira requerida (R$600 e R$102,34 p. 27), como alega a autora à p. 3. Em que pese a insurgência da autora, é possível verificar que as citadas transferências foram realizadas para pessoa com nome Djalma Portelo Filho, o que demonstra inconsistência na argumentação da autora. O perigo de dano também não está demonstrado, visto que, não obstante este Juízo reconheça as dificuldades para a manutenção de uma vida digna de uma pessoa idosa, o valor descontado mensalmente não se mostra vultoso (R$17,13 dezessete reais e treze centavos - p. 42) a ponto de ser determinante nas dificuldades ressaltadas pela autora a prejudicar a sua subsistência. Ademais, o extrato do INSS de p. 25 e o documento do PROCON à p. 33 indicam que os descontos se iniciaram em março do ano de 2021 e a autora somente demonstrou sua irresignação na via administrativa após 4 (quatro) meses do primeiro desconto, o que entendo descaracterizar a situação de urgência suscitada. Isto posto, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entende necessários à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 26/04/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c danos morais e c/c tutela de urgência proposta por Noemia Maria da Costa em face de Banco C6 S.A. Alega a parte autora que o banco demandado depositou em sua conta junto ao Banco do Brasil o valor de R$702,34 (setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos) referente a empréstimo consignado (contrato nº 010016136565) que a autora ressalta não ter anuído com sua contratação. Destaca que tão logo recebeu o valor, por equívoco, procedeu com transferência bancária (TED) para a conta do banco requerido com o intuito de devolver os valores. Entretanto, mesmo após efetuada a devolução a quantia, a parte demandada tem realizado descontos das parcelas referente ao empréstimo (R$17,13 dezessete reais e treze centavos) em seu benefício previdenciário. Assim, sob a alegação de que está sendo cobrada por valores decorrentes de contrato que não anuiu e que os descontos em seu benefício previdenciário podem afetar sua subsistência, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente a suspensão dos descontos do empréstimo. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intimada a parte autora para fazer prova de sua condição de hipossuficiência (pp. 28), a autora apresentou manifestação juntando documentos (pp. 36/42). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, em que pese não tenha sido requerido expressamente a tramitação prioritária do processo, DETERMINO a prioridade de sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da condição de idosa da autora (p. 21). Outrossim, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência p. 19 e extrato do INSS pp. 25 e 38/42), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, mas cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, não se encontram presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial. A despeito dos documentos acostados às pp. 25, 27 e 33 demonstrarem que houve a inclusão do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, não é possível identificar, com precisão, se a devolução dos valores ocorreu em benefício da instituição financeira requerida (R$600 e R$102,34 p. 27), como alega a autora à p. 3. Em que pese a insurgência da autora, é possível verificar que as citadas transferências foram realizadas para pessoa com nome Djalma Portelo Filho, o que demonstra inconsistência na argumentação da autora. O perigo de dano também não está demonstrado, visto que, não obstante este Juízo reconheça as dificuldades para a manutenção de uma vida digna de uma pessoa idosa, o valor descontado mensalmente não se mostra vultoso (R$17,13 dezessete reais e treze centavos - p. 42) a ponto de ser determinante nas dificuldades ressaltadas pela autora a prejudicar a sua subsistência. Ademais, o extrato do INSS de p. 25 e o documento do PROCON à p. 33 indicam que os descontos se iniciaram em março do ano de 2021 e a autora somente demonstrou sua irresignação na via administrativa após 4 (quatro) meses do primeiro desconto, o que entendo descaracterizar a situação de urgência suscitada. Isto posto, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entende necessários à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084139-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2021 15:55 |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 103/108 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2021 Teor do ato: DESPACHO Postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 19). Da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da autora. Além disso, a demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; 03 (três) últimos contracheques, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 07 de dezembro de 2021. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 08/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080737-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/12/2021 09:06 |
| 08/12/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 19). Da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da autora. Além disso, a demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; 03 (três) últimos contracheques, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 07 de dezembro de 2021. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/12/2021 |
Petição |
| 02/05/2022 |
Contestação |
| 22/06/2022 |
Petição |
| 12/08/2022 |
Petição |
| 16/08/2022 |
Petição |
| 10/11/2022 |
Apelação |
| 07/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/11/2023 |
Petição |
| 20/05/2024 |
Petição |
| 30/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/05/2025 |
Petição |
| 20/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2025 |
Petição |
| 29/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/03/2026 |
Informações |
| 12/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/03/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/12/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |