| Autora |
Jorgete Silva de Souza
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Réu |
Banco J. Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2023 17:19:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2023 17:19:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70022067-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2023 14:45 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 41/43 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 04/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 14/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009890-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/02/2023 07:40 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2048/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 33/38 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2048/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC), considerando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (p. 29). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC), considerando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (p. 29). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068004-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 08:13 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7093 Página: 41/42 |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos às pp. 254/263, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos às pp. 254/263, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041452-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2022 16:30 |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 39/47 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: DECISÃO Na petição inicial, a parte autora requereu a realização de exame grafotécnico na assinatura constante no negócio realizado junto ao Banco Réu (p. 10). Quando da contestação, o Réu pugnou pela produção de prova documental, oral e expedição de ofícios aos órgãos púbicos, especialmente ao INSS, para que informe sobre a existência de autorização concedida pela parte autora para contratação de empréstimo consignado (p. 152). Verifica-se, também, que parte dos dos documentos de pp. 117/127 encontram-se ilegíveis. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de exame grafotécnico, uma vez que a própria Autora afirma que a migração de seus empréstimos consignados se deram por via telefônica (p. 2). O Réu aduziu na contratação que foi realizada por meio de aplicativo WhatsApp (p. 127), não havendo assinaturas a periciar. INDEFIRO, também o peido de expedição de ofícios aos órgãos públicos, especialmente ao INSS, uma vez que compete ao Réu provar as contratações firmadas com a parte autora, bem como a autorização dos descontos. Somado a isso, destaca-se que a própria autora confirma ter aceitado a migração de seus empréstimos consignados, não sendo objeto da controvérsia. Por fim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópias legíveis dos documentos de pp. 117/127, bem com esclareça em que consiste a prova oral que pretende produzir, uma vez que a controvérsia dos autos gira em torno de provas documentais que caberiam as partes produzir. Após, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca dos documentos juntados. Em seguida, não pugnando o Réu pela produção de prova oral, e não tendo a parte autora pugnado pela realização de outras provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 08/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Na petição inicial, a parte autora requereu a realização de exame grafotécnico na assinatura constante no negócio realizado junto ao Banco Réu (p. 10). Quando da contestação, o Réu pugnou pela produção de prova documental, oral e expedição de ofícios aos órgãos púbicos, especialmente ao INSS, para que informe sobre a existência de autorização concedida pela parte autora para contratação de empréstimo consignado (p. 152). Verifica-se, também, que parte dos dos documentos de pp. 117/127 encontram-se ilegíveis. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de exame grafotécnico, uma vez que a própria Autora afirma que a migração de seus empréstimos consignados se deram por via telefônica (p. 2). O Réu aduziu na contratação que foi realizada por meio de aplicativo WhatsApp (p. 127), não havendo assinaturas a periciar. INDEFIRO, também o peido de expedição de ofícios aos órgãos públicos, especialmente ao INSS, uma vez que compete ao Réu provar as contratações firmadas com a parte autora, bem como a autorização dos descontos. Somado a isso, destaca-se que a própria autora confirma ter aceitado a migração de seus empréstimos consignados, não sendo objeto da controvérsia. Por fim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópias legíveis dos documentos de pp. 117/127, bem com esclareça em que consiste a prova oral que pretende produzir, uma vez que a controvérsia dos autos gira em torno de provas documentais que caberiam as partes produzir. Após, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca dos documentos juntados. Em seguida, não pugnando o Réu pela produção de prova oral, e não tendo a parte autora pugnado pela realização de outras provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70021980-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/04/2022 12:49 |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para ciência e cumprimento do ato ordinatório a seguir transcrito: "(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda". |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005513-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2022 15:30 |
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003134-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/01/2022 10:43 |
| 26/01/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/01/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002312-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2022 13:42 |
| 18/01/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 11/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/01/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/yhr-rwaz-kro, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 103/108 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Jorgete Silva de Souza, em face de Banco J. Safra S/A. Argumenta a parte autora que é pensionista do INSS, possuindo uma renda mensal de 01 (um) salário mínimo e que, em agosto do ano em curso, o banco demandando lhe ofereceu a oportunidade de migração dos seus empréstimos consignados prometendo-lhe, ainda, um crédito de R$2.000,00 (dois mil reais) em sua conta. Contudo, não houve crédito do valor acordado e o demandado ainda inseriu na sua folha de pagamento 03 (três) contratos, onde não consta nenhum valor emprestado. Alega que a pensão que recebe é sua única fonte de renda, estando sendo cobrada por um valor que não contratou, cujos descontados estão trazendo severos prejuízos à demandante que vive única e exclusivamente de sua aposentadoria. Por força do alegado requer, liminarmente, que seja interrompido o contrato questionado e imediatamente suspensa qualquer tipo de cobrança indevida. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Quanto ao pedido de suspensão dos valores descontados na folha de pagamento da autora junto ao INSS, pelo que se nota da narrativa da petição inicial, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza antecipada de caráter incidental, a fim de impedir pagamentos de empréstimos que autora alega não ter contratado. Todavia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, que a parte autora preenche os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada. Neste momento processual, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Se por um lado não consta nos extratos bancários o depósito de qualquer valor pelo Banco Safra, por outro é perceptível do extrato bancário de p. 16 que a autora possui diversos contratos de empréstimo consignado, além dos que alega serem inexistentes junto ao banco demandado. Assim, embora esteja pleiteando a suspensão de pagamento de empréstimo consignado que alega não ter contratado, tenho que a autora tem por hábito a contratação de empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, fato comprovado pelo extrato de empréstimos do INSS (pp. 26/28), o que dificulta a conclusão, sem ressalvas, de que a autora não contratou outros empréstimos consignados, desta vez com o requerido. Frise-se que a autora não nega em momento algum o contato realizado pela parte requerida. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, ainda assim é necessário aguardar a manifestação da parte adversa para que se tenha maior clareza quanto à existência ou não dos referidos contratos de empréstimo consignado. A despeito de presente o perigo de dano, pois a autora demonstrou que o somatório dos valores indevidos perfaz quase metade dos valores de empréstimos consignados contratados e pouco mais de 10% (dez por cento) do valor recebido junto ao INSS, o que, por certo, pode causar riscos à subsistência da autora, para a concessão de quaisquer das tutelas de urgência é necessário que estejam conjugados os requisitos do art. 300 do CPC e, na espécie, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado pela requerente. Ressalto que, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, os valores descontados são indevidos, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos. Neste cenário, ante a inexistência de elementos de prova que permitam evidenciar a probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Prosseguindo, no que diz respeito ao desinteresse da autora na audiência de conciliação, ressalto que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não acontecerá quando houver expresso desinteresse manifestado por ambas as partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Destarte, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/12/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/01/2022 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/12/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Jorgete Silva de Souza, em face de Banco J. Safra S/A. Argumenta a parte autora que é pensionista do INSS, possuindo uma renda mensal de 01 (um) salário mínimo e que, em agosto do ano em curso, o banco demandando lhe ofereceu a oportunidade de migração dos seus empréstimos consignados prometendo-lhe, ainda, um crédito de R$2.000,00 (dois mil reais) em sua conta. Contudo, não houve crédito do valor acordado e o demandado ainda inseriu na sua folha de pagamento 03 (três) contratos, onde não consta nenhum valor emprestado. Alega que a pensão que recebe é sua única fonte de renda, estando sendo cobrada por um valor que não contratou, cujos descontados estão trazendo severos prejuízos à demandante que vive única e exclusivamente de sua aposentadoria. Por força do alegado requer, liminarmente, que seja interrompido o contrato questionado e imediatamente suspensa qualquer tipo de cobrança indevida. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Quanto ao pedido de suspensão dos valores descontados na folha de pagamento da autora junto ao INSS, pelo que se nota da narrativa da petição inicial, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza antecipada de caráter incidental, a fim de impedir pagamentos de empréstimos que autora alega não ter contratado. Todavia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, que a parte autora preenche os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada. Neste momento processual, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Se por um lado não consta nos extratos bancários o depósito de qualquer valor pelo Banco Safra, por outro é perceptível do extrato bancário de p. 16 que a autora possui diversos contratos de empréstimo consignado, além dos que alega serem inexistentes junto ao banco demandado. Assim, embora esteja pleiteando a suspensão de pagamento de empréstimo consignado que alega não ter contratado, tenho que a autora tem por hábito a contratação de empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, fato comprovado pelo extrato de empréstimos do INSS (pp. 26/28), o que dificulta a conclusão, sem ressalvas, de que a autora não contratou outros empréstimos consignados, desta vez com o requerido. Frise-se que a autora não nega em momento algum o contato realizado pela parte requerida. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, ainda assim é necessário aguardar a manifestação da parte adversa para que se tenha maior clareza quanto à existência ou não dos referidos contratos de empréstimo consignado. A despeito de presente o perigo de dano, pois a autora demonstrou que o somatório dos valores indevidos perfaz quase metade dos valores de empréstimos consignados contratados e pouco mais de 10% (dez por cento) do valor recebido junto ao INSS, o que, por certo, pode causar riscos à subsistência da autora, para a concessão de quaisquer das tutelas de urgência é necessário que estejam conjugados os requisitos do art. 300 do CPC e, na espécie, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado pela requerente. Ressalto que, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, os valores descontados são indevidos, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos. Neste cenário, ante a inexistência de elementos de prova que permitam evidenciar a probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Prosseguindo, no que diz respeito ao desinteresse da autora na audiência de conciliação, ressalto que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não acontecerá quando houver expresso desinteresse manifestado por ambas as partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Destarte, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2022 |
Petição |
| 26/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/02/2022 |
Contestação |
| 08/04/2022 |
Réplica |
| 15/06/2022 |
Petição |
| 21/09/2022 |
Petição |
| 14/02/2023 |
Apelação |
| 29/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/01/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |