| Embargante |
Gomes & Ferreira Ltda
Advogado: Gabriel Santana de Souza Advogado: Abraão Miranda de Lima Advogada: Isabel Barbosa de Oliveira Advogado: JHONATAN BARROS DE SOUZA Rep: Francileide Viana Pereira |
| Embargado |
Rádio e Televisão Norte Ltda
Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges |
| Testemunha | N. S. do N. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0775/2025 Teor do ato: A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 370. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0775/2025 Teor do ato: A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 370. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 05/12/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 370. Publique-se e intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113813-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/11/2025 14:02 |
| 31/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 30/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. |
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0539/2025 Data da Disponibilização: 22/09/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 19/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 01/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2025 Data da Disponibilização: 12/02/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-12-02 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0267/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 87/93 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Constato erro material no item 1 da decisão das pp. 324/326 porque a execução é movida pelo patrono do embargante em face do embargado, por isso não há necessidade de inversão dos polos ativo e passivo no SAJ, medida que não foi cumprida. Observo vício, também, no ato de intimação da p. 344, pois em consulta ao SAJ consta que o patrono do embargado é Raphael Borges, que não foi intimado à p. 344. Por isso, determino novo cumprimento do ato ordinatório da p. 343, a ser dirigido ao patrono do executado. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 25/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 25/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0211/2025 Data da Disponibilização: 24/04/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 24/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 12/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 11/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Constato erro material no item 1 da decisão das pp. 324/326 porque a execução é movida pelo patrono do embargante em face do embargado, por isso não há necessidade de inversão dos polos ativo e passivo no SAJ, medida que não foi cumprida. Observo vício, também, no ato de intimação da p. 344, pois em consulta ao SAJ consta que o patrono do embargado é Raphael Borges, que não foi intimado à p. 344. Por isso, determino novo cumprimento do ato ordinatório da p. 343, a ser dirigido ao patrono do executado. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 05/02/2025 |
Mero expediente
Constato erro material no item 1 da decisão das pp. 324/326 porque a execução é movida pelo patrono do embargante em face do embargado, por isso não há necessidade de inversão dos polos ativo e passivo no SAJ, medida que não foi cumprida. Observo vício, também, no ato de intimação da p. 344, pois em consulta ao SAJ consta que o patrono do embargado é Raphael Borges, que não foi intimado à p. 344. Por isso, determino novo cumprimento do ato ordinatório da p. 343, a ser dirigido ao patrono do executado. |
| 03/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0480/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 75/77 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074455-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/08/2024 11:08 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70021526-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2024 16:53 |
| 18/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0074/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 7.498 Página: 70 |
| 15/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Dá a parte exequente por intimada para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/01/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.420 Página: 55/60 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerida às pp. 321/322. Invertam-se no SAJ os polos ativo e passivo. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 10/11/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Embargos à Execução para Cumprimento de sentença. |
| 08/11/2023 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerida às pp. 321/322. Invertam-se no SAJ os polos ativo e passivo. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 59/66 |
| 15/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70065503-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/08/2023 11:54 |
| 09/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 09/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB ), Gabriel Santana de Souza (OAB ), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB ), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB ), Abraão Miranda de Lima (OAB ) |
| 04/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/07/2023 16:23:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL(ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 23/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162073-86 - Recursos |
| 23/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162072-03 - Recursos |
| 24/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 01/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70013745-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/03/2023 15:57 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012255-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/02/2023 09:09 |
| 16/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0040/2023 Data da Disponibilização: 16/02/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 7.245 Página: 34/38 |
| 15/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.266/272. Advogados(s): Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 15/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.266/272. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70009806-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/02/2023 20:45 |
| 07/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156978-35 - Recursos |
| 21/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 88/94 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por Gomes & Ferreira Ltda, reconhecendo a nulidade da execução n. 0707493-48.2021.8.01.0001, nos termos do art. 803, I, do CPC. Extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução correlata. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. O percentual fixado leva em consideração a rápida tramitação da ação, o fato de a ação versar sobre matéria de baixa complexidade e o zelo do profissional que nela atuou. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 13/12/2022 |
Julgado procedente o pedido
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por Gomes & Ferreira Ltda, reconhecendo a nulidade da execução n. 0707493-48.2021.8.01.0001, nos termos do art. 803, I, do CPC. Extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução correlata. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. O percentual fixado leva em consideração a rápida tramitação da ação, o fato de a ação versar sobre matéria de baixa complexidade e o zelo do profissional que nela atuou. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70088173-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/12/2022 17:12 |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0208/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 25/38 |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0208/2022 Teor do ato: "(...) Concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais. No mesmo prazo, deverá o embargante apresentar carta de preposição. Após, remeter os autos à conclusão para sentença. (...)" Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
"(...) Concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais. No mesmo prazo, deverá o embargante apresentar carta de preposição. Após, remeter os autos à conclusão para sentença. (...)" |
| 16/11/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70077878-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/10/2022 09:06 |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073514-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2022 15:39 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 30/08/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 11/10/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050564-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2022 15:17 |
| 16/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050177-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2022 23:56 |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 61/65 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por GOMES & FERREIRA LTDA - ME, em desfavor de RADIO E TELEVISÃO NORTE LTDA, mencionando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva afirmando que o réu não comprovou que realizou os serviços e não trouxe aos autos os contratos, sendo assim, parte ilegítima. No mérito, sustenta a parte embargante que não contratou os serviços do embargado e o desconhece, afirmando, assim, que os contratos não possuem liquidez, certeza e exigibilidade. Salientou a ausência de assinatura no contrato de pp. 91/92 e a ausência de demonstração de que a pessoa que assinou as avenças seria preposto do contratante. Ao final, requereu a extinção da execução, suscitando, a necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas. Requereu, por fim, a juntada de documentos e realização de perícia. A petição inicial foi instruída com instrumento procuratório e documentos conforme pp.12/124. Houve a determinação de emenda à petição inicial (p.125) e o embargante se manifestou (pp.133/135). Decisão de p.136 recebendo os embargos, sem lhes atribui efeito suspensivo. O embargado apresentou resposta aos embargos às pp.139/144, afirmando que não houve a juntada, pelo embargante, do contrato social da empresa e, no mérito, defendeu que apesar dos contratos não possuírem assinatura, podem ser objeto de cobrança, enquanto aduz que dois contratos possuem todas as formalidades exigidas. Frisou que os serviços prestados são de inserções de propagandas na televisão feitas no ano de 2017 e requereu a improcedência dos embargos. Em seguida o embargante juntou o contrato social (pp.227/231). Despacho (p.232). A parte embargante requereu o prosseguimento do feito e informou que não possui provas a produzir (p.235). A parte embargada requereu a oitiva de testemunhas (p.236). É o relatório. 1) A parte embargante, em sede de preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva . Entrementes, os argumentos trazidos aos autos se confundem com o mérito, motivo pelo qual, rejeito a referida tese. Registro que o embargante apresentou seu contrato social às pp. 228/231. Destarte, constato a presença de todas as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, razão porque o declaro saneado. 2) Ademais, o feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória. Assim, em atenção ao art. 357 do CPC, delimito como questão fática controvertidas sobre a qual recairá a atividade probatória: a) se os título executivos foram firmados pelo embargante; b) se o embargado prestou os serviços contratados. 3) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, de modo que competirá ao embargado o ônus de provar os pontos fáticos controvertidos. 4) As questões de direito a serem dirimidas dizem respeito à aferição em torno da certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5) O embargado solicitou a oitiva de testemunhas, a qual defiro, considerando pertinente referida prova ao deslinde dos fatos de controvérsia. O embargante não postulou dilação probatória. 6) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual as partes devem ser intimadas por meio de seus advogados. O ato processual será realizado em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem informar a intenção nos autos no prazo de quinze dias, para que o Cartório disponibilize nos autos o link de acesso). Intime-se o embargado para que apresente o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, que deverá estar adequado aos moldes do art. 450 do CPC. Registro que competirá ao mesmo a intimação das testemunhas para o ato processual (art. 455, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 09/06/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por GOMES & FERREIRA LTDA - ME, em desfavor de RADIO E TELEVISÃO NORTE LTDA, mencionando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva afirmando que o réu não comprovou que realizou os serviços e não trouxe aos autos os contratos, sendo assim, parte ilegítima. No mérito, sustenta a parte embargante que não contratou os serviços do embargado e o desconhece, afirmando, assim, que os contratos não possuem liquidez, certeza e exigibilidade. Salientou a ausência de assinatura no contrato de pp. 91/92 e a ausência de demonstração de que a pessoa que assinou as avenças seria preposto do contratante. Ao final, requereu a extinção da execução, suscitando, a necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas. Requereu, por fim, a juntada de documentos e realização de perícia. A petição inicial foi instruída com instrumento procuratório e documentos conforme pp.12/124. Houve a determinação de emenda à petição inicial (p.125) e o embargante se manifestou (pp.133/135). Decisão de p.136 recebendo os embargos, sem lhes atribui efeito suspensivo. O embargado apresentou resposta aos embargos às pp.139/144, afirmando que não houve a juntada, pelo embargante, do contrato social da empresa e, no mérito, defendeu que apesar dos contratos não possuírem assinatura, podem ser objeto de cobrança, enquanto aduz que dois contratos possuem todas as formalidades exigidas. Frisou que os serviços prestados são de inserções de propagandas na televisão feitas no ano de 2017 e requereu a improcedência dos embargos. Em seguida o embargante juntou o contrato social (pp.227/231). Despacho (p.232). A parte embargante requereu o prosseguimento do feito e informou que não possui provas a produzir (p.235). A parte embargada requereu a oitiva de testemunhas (p.236). É o relatório. 1) A parte embargante, em sede de preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva . Entrementes, os argumentos trazidos aos autos se confundem com o mérito, motivo pelo qual, rejeito a referida tese. Registro que o embargante apresentou seu contrato social às pp. 228/231. Destarte, constato a presença de todas as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, razão porque o declaro saneado. 2) Ademais, o feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória. Assim, em atenção ao art. 357 do CPC, delimito como questão fática controvertidas sobre a qual recairá a atividade probatória: a) se os título executivos foram firmados pelo embargante; b) se o embargado prestou os serviços contratados. 3) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, de modo que competirá ao embargado o ônus de provar os pontos fáticos controvertidos. 4) As questões de direito a serem dirimidas dizem respeito à aferição em torno da certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5) O embargado solicitou a oitiva de testemunhas, a qual defiro, considerando pertinente referida prova ao deslinde dos fatos de controvérsia. O embargante não postulou dilação probatória. 6) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual as partes devem ser intimadas por meio de seus advogados. O ato processual será realizado em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem informar a intenção nos autos no prazo de quinze dias, para que o Cartório disponibilize nos autos o link de acesso). Intime-se o embargado para que apresente o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, que deverá estar adequado aos moldes do art. 450 do CPC. Registro que competirá ao mesmo a intimação das testemunhas para o ato processual (art. 455, CPC). Intimem-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028361-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 03/05/2022 17:39 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026667-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/04/2022 14:03 |
| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 15/21 |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, ou permaneçam inertes, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 20/04/2022 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, ou permaneçam inertes, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014671-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2022 16:02 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013315-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2022 17:20 |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2022 Data da Disponibilização: 11/02/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 7.006 Página: 55/62 |
| 10/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos à execução (art. 98, CPC). Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora (art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 10/02/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0707493-48.2021.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissória |
| 09/02/2022 |
Emenda a inicial
Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos à execução (art. 98, CPC). Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora (art. 919, § 1º, CPC). Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000801-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 11/01/2022 11:20 |
| 10/01/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137990-96 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 10/01/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 14/31 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: 1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC, informando qualificação completa do embargado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). 2) A guia de p. 124 demonstra que o embargante recolheu taxa judiciária de 2% sobre o valor da causa, mas o art. 9º, I, da Lei Estadual nº 1.422/01 estabelece que a taxa é de 3%, considerando que o feito em questão não prevê a realização de audiência de conciliação (art. 9º, § 2º-B, da mesma Lei). Portanto, no mesmo prazo do item 1 o embargante deverá demonstrar a complementação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03 I). Advogados(s): Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) |
| 15/12/2021 |
Outras Decisões
1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC, informando qualificação completa do embargado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). 2) A guia de p. 124 demonstra que o embargante recolheu taxa judiciária de 2% sobre o valor da causa, mas o art. 9º, I, da Lei Estadual nº 1.422/01 estabelece que a taxa é de 3%, considerando que o feito em questão não prevê a realização de audiência de conciliação (art. 9º, § 2º-B, da mesma Lei). Portanto, no mesmo prazo do item 1 o embargante deverá demonstrar a complementação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03 I). |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2022 |
Emenda da Inicial |
| 10/03/2022 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 03/05/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/07/2022 |
Petição |
| 18/07/2022 |
Petição |
| 10/10/2022 |
Petição |
| 27/10/2022 |
Alegações Finais |
| 06/12/2022 |
Alegações Finais |
| 13/02/2023 |
Apelação |
| 24/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/03/2024 |
Petição |
| 15/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/11/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/12/2021 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |