| Requerente |
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não Padronizados
Advogado: Rodrigo Frasseto Góes Advogado: GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI |
| Requerido | Wenderson Pinheiro Nogueira Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida. Sem custas, considerando que foram integralmente recolhidas com a inicial. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 06/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2025 |
Extinto o processo por desistência
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida. Sem custas, considerando que foram integralmente recolhidas com a inicial. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida. Sem custas, considerando que foram integralmente recolhidas com a inicial. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 06/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2025 |
Extinto o processo por desistência
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida. Sem custas, considerando que foram integralmente recolhidas com a inicial. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 31/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70007853-8 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 31/01/2025 11:08 |
| 27/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194508-42 - Custas Intermediárias |
| 23/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de reativação do feito, em razão do descumprimento do acordo homologado, com a consequente expedição de mandado de busca, apreensão e citação no endereço de p. 199, condicionada ao recolhimento da taxa de diligência externa pela requerente, para o que confiro o prazo de 10 (dez) dias. Fica a autora ciente de que o esgotamento do prazo in albis ensejará a extinção do feito, por falta de meios para citação (arts. 239 e 485, IV do CPC). 2. Defiro, ainda, a inclusão da restrição de circulação do veículo objeto da demanda no RENAJUD. 3. Intimar e cumprir. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 23/12/2024 |
Outras Decisões
1. Defiro o pedido de reativação do feito, em razão do descumprimento do acordo homologado, com a consequente expedição de mandado de busca, apreensão e citação no endereço de p. 199, condicionada ao recolhimento da taxa de diligência externa pela requerente, para o que confiro o prazo de 10 (dez) dias. Fica a autora ciente de que o esgotamento do prazo in albis ensejará a extinção do feito, por falta de meios para citação (arts. 239 e 485, IV do CPC). 2. Defiro, ainda, a inclusão da restrição de circulação do veículo objeto da demanda no RENAJUD. 3. Intimar e cumprir. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Processo Reativado
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| 31/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103439-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2024 14:42 |
| 08/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 55/56 |
| 31/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2024 Teor do ato: [...] Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do processo até o 11/06/2027 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intimar a autora para se manifestar acerca da satisfação. Intimar. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2024 |
Homologada a Transação
[...] Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do processo até o 11/06/2027 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intimar a autora para se manifestar acerca da satisfação. Intimar. |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066831-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/07/2024 08:14 |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70063106-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/07/2024 11:42 |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0274/2024 Data da Disponibilização: 09/07/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 7.535 Página: 37/38 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Despacho Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para comprovar o pagamento de 01 taxa de diligência externa, com fins de reiteração da diligência de cumprimento da liminar e citação no endereço indicado à p. 183. Intimar. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 01/07/2024 |
Mero expediente
Despacho Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para comprovar o pagamento de 01 taxa de diligência externa, com fins de reiteração da diligência de cumprimento da liminar e citação no endereço indicado à p. 183. Intimar. |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035031-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 14:19 |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7491 Página: 53-56 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2023 19:48:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO DE EXTINÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. A sentença (pp. 134/137) objeto do apelo corresponde à decisão surpresa dado que o Juízo de origem sequer previamente aludiu à possibilidade de extinção do feito caso não atendido o comando judicial. Ademais, a Apelante instou por dilação de prazo, pedido não aferido. Julgado da Segunda Câmara Cível: "Para fins de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), deve ser o autor cientificado prévia e expressamente da penalidade a ser sofrida em caso de não cumprimento da determinação judicial, o que não foi observado no caso em tela, em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Apelo provido.(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700142-24.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/07/2023; Data de registro: 04/07/2023)". . Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0715222-28.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, para desconstituir a Sentença. Apelo provido, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 01/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2023 Data da Disponibilização: 25/05/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 7.307 Página: 49/56 |
| 24/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV, do CPC.. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não ser o caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251AC /), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254AC /) |
| 22/05/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV, do CPC.. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não ser o caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimem-se e cumpra-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 28/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70030400-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/04/2023 12:49 |
| 27/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160631-04 - Recursos |
| 04/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0074/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 96/97 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0074/2023 Teor do ato: DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 31/03/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014658-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2023 13:22 |
| 16/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2023 Data da Disponibilização: 16/02/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 7.245 Página: 44/46 |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0038/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$148,40 - (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$148,40 - (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) |
| 15/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$148,40 - (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$148,40 - (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 21/28 |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0016/2023 Teor do ato: DESPACHO Comprovada a cessão do crédito objeto dos autos em favor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (p. 124), defiro o pedido de substituição processual de pp. 110/111, devendo a Secretaria proceder as anotações necessárias no SAJ-PG5, retirando o banco do polo ativo da demanda e seus patronos, cadastrando o Fundo cessionário acima em destaque, com seu respectivo advogado. Defiro o pedido de p. 126. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado. Intimar. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 23/01/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Comprovada a cessão do crédito objeto dos autos em favor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (p. 124), defiro o pedido de substituição processual de pp. 110/111, devendo a Secretaria proceder as anotações necessárias no SAJ-PG5, retirando o banco do polo ativo da demanda e seus patronos, cadastrando o Fundo cessionário acima em destaque, com seu respectivo advogado. Defiro o pedido de p. 126. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado. Intimar. |
| 27/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092792-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 27/12/2022 15:40 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 142/152 |
| 04/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080012-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2022 13:03 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo do ato de fl.106 sem manifestação da parte autora. |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 11/10/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 7.163 Página: 21 |
| 10/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 23/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 13/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 23/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/009484-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 07/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 07/04/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 7.041 Página: 60-67 |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0049/2022 Teor do ato: DECISÃO Recebo a emenda, pp. 89/90. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Wenderson Pinheiro Nogueira Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 05/04/2022 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Recebo a emenda, pp. 89/90. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Wenderson Pinheiro Nogueira Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017136-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 24/03/2022 11:51 |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006481-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2022 08:43 |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005505-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2022 15:10 |
| 04/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138842-80 - Recursos |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 37-42 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1) a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido; 2) O aviso de recebimento (pág. 49) retornou negativo por motivo de "ausente" do destinatário. A notificação para constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com base no Decreto-Lei 911/69, devendo ser promovida no endereço constante do contrato e prescindindo de recepção pelo destinatário/devedor, bastando que seja recebida no local. Em não sendo recebida a notificação, deve o interessado envidar novos esforços no sentido de constituir o devedor fiduciário em mora no endereço constante do contrato e, apenas de modo extremado, promover a notificação por via editalícia. Ressalto que não se trata de hipótese em que informada mudança de endereço, mas tão somente ausência do destinatário. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referidas, sob pena de indeferimento da inicial (asrt. 321, parágrafo único do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimar. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 16/12/2021 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1) a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido; 2) O aviso de recebimento (pág. 49) retornou negativo por motivo de "ausente" do destinatário. A notificação para constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com base no Decreto-Lei 911/69, devendo ser promovida no endereço constante do contrato e prescindindo de recepção pelo destinatário/devedor, bastando que seja recebida no local. Em não sendo recebida a notificação, deve o interessado envidar novos esforços no sentido de constituir o devedor fiduciário em mora no endereço constante do contrato e, apenas de modo extremado, promover a notificação por via editalícia. Ressalto que não se trata de hipótese em que informada mudança de endereço, mas tão somente ausência do destinatário. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referidas, sob pena de indeferimento da inicial (asrt. 321, parágrafo único do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimar. |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081631-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/12/2021 13:34 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081626-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/12/2021 13:28 |
| 07/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137068-53 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/02/2022 |
Petição |
| 10/02/2022 |
Petição |
| 24/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 04/11/2022 |
Petição |
| 27/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 06/03/2023 |
Petição |
| 28/04/2023 |
Apelação |
| 30/04/2024 |
Petição |
| 16/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/10/2024 |
Petição |
| 31/01/2025 |
Desistência do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |