| Requerente |
Francisca Lidiane Oliveira da Silva
Advogado: Rômulo de Araújo Rubens |
| Requerido |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 24/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0226/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7.368 Página: 61/62 |
| 23/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2023 Teor do ato: 1) Considerando que escoou o prazo da intimação da p. 246 sem demonstração do recolhimento das custas processuais, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) Cumprido o item 1 e não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB ), Rômulo de Araújo Rubens (OAB ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB ), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A) |
| 22/08/2023 |
Mero expediente
1) Considerando que escoou o prazo da intimação da p. 246 sem demonstração do recolhimento das custas processuais, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) Cumprido o item 1 e não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos. |
| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 24/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0226/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7.368 Página: 61/62 |
| 23/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2023 Teor do ato: 1) Considerando que escoou o prazo da intimação da p. 246 sem demonstração do recolhimento das custas processuais, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) Cumprido o item 1 e não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB ), Rômulo de Araújo Rubens (OAB ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB ), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A) |
| 22/08/2023 |
Mero expediente
1) Considerando que escoou o prazo da intimação da p. 246 sem demonstração do recolhimento das custas processuais, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 2) Cumprido o item 1 e não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0154/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 33/38 |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A) |
| 06/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 30/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0132/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 64/71 |
| 29/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 29/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 29/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162341-97 - Custas Finais: Energisa Acre - Distribuidora de Energia |
| 27/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A) |
| 26/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/05/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 26/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2022 11:16:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70059923-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/08/2022 23:11 |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 22/28 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 153/170, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA) |
| 24/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 153/170, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051369-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2022 15:33 |
| 05/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146667-40 - Recursos |
| 05/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146665-88 - Recursos |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 35/43 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, confirmo a decisão liminar de pp. 26/28 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito da unidade consumidora nº 7189444, referente à recuperação de consumo, no valor de R$629,18 (seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos). Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico que a autora obteve com a ação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA) |
| 21/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, confirmo a decisão liminar de pp. 26/28 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito da unidade consumidora nº 7189444, referente à recuperação de consumo, no valor de R$629,18 (seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos). Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico que a autora obteve com a ação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70033060-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/05/2022 20:19 |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 31/42 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA) |
| 20/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70009700-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2022 15:38 |
| 06/02/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 02/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004885-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2022 14:40 |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002201-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2022 15:52 |
| 24/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083894-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/12/2021 09:35 |
| 14/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 26/31 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Francisca Lidiane Oliveira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. A autora informa que no dia 1º de setembro de 2021, em inspeção da unidade consumidora que a autora é titular, procedimento que gerou o TOI n. 66927799, o réu, de forma unilateral, constatou faturamento inferior ao consumo efetivamente realizado, gerando cobrança de débitos pretéritos dos meses a recuperar (08/20 a 09/21). O demandante assevera que os critérios aplicados foram unilaterais, que o réu apontou que houve desvio de energia no ramal de ligação, gerando consumo a recuperar no valor de R$629,18. Discorre que a realização da inspeção e troca do medidor não foi acompanhado pelo autora, bem como o TOI não menciona que houve substituição do medidor. Assevera que não foi informado a data da avaliação técnica no aparelho de aferição do consumo, contrariando o disposto no art. 129, § 5º da resolução 414/10 ANEEL e fulminando seu direito ao contraditório no procedimento administrativo. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) abstenção da demandada de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC n. 30/422137-0, além de abster-se de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária. No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela de urgência para declarar a ilegalidade da cobrança da fatura de energia elétrica, com a consequente declaração de inexistência do débito; b) reparação por danos morais no valor de R$2.000,00; c) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 12/25. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ab initio, a autora alega serem inexigíveis as faturas atinentes ao período de recuperação de consumo, pois tanto a visita ao local, como o recolhimento do aparelho, foram realizados sem a demandante acompanhar o procedimento. Porém, o TOI não foi trazido aos autos, o que inviabiliza a análise sobre o acompanhamento da diligência pelo consumidor ou eventual retirada do aparelho de aferição do consumo, impedindo qualquer conclusão sobre existência de vício no procedimento. Em relação ao procedimento da apuração de diferenças a cobrar, observo, em análise preliminar, que o documento de p. 21 atende aos preceitos insulpidos no art. 133 do Resolução Normativa n. 414/10 da ANEEL, vez que descreveu: a ocorrência constatada; memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e os critérios adotados na compensação do faturamento. Contudo, infere-se que a recuperação do consumo abrangeu o período de 08 de 2020 até setembro de 2021 e há precedentes do STJ impedindo a suspensão do serviço referente a consumo recuperado de período superior a 90 dias anteriores à constatação da irregularidade ou 90 dias do vencimento da respectiva fatura (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1032324 RJ 2016/0328400-7), o que deve ser observado pela ré. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado, determinando ao réu que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica prestado à unidade consumidora 7189444, referente a consumo recuperado de período superior a 90 dias anteriores à constatação da irregularidade ou 90 dias do vencimento da respectiva fatura, sob pena de multa diária de R$300,00. 3. Agendo audiência de conciliação para 04 de fevereiro de 2022, às 11:00 horas, em meio telepresencial, através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 10/12/2021 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Francisca Lidiane Oliveira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. A autora informa que no dia 1º de setembro de 2021, em inspeção da unidade consumidora que a autora é titular, procedimento que gerou o TOI n. 66927799, o réu, de forma unilateral, constatou faturamento inferior ao consumo efetivamente realizado, gerando cobrança de débitos pretéritos dos meses a recuperar (08/20 a 09/21). O demandante assevera que os critérios aplicados foram unilaterais, que o réu apontou que houve desvio de energia no ramal de ligação, gerando consumo a recuperar no valor de R$629,18. Discorre que a realização da inspeção e troca do medidor não foi acompanhado pelo autora, bem como o TOI não menciona que houve substituição do medidor. Assevera que não foi informado a data da avaliação técnica no aparelho de aferição do consumo, contrariando o disposto no art. 129, § 5º da resolução 414/10 ANEEL e fulminando seu direito ao contraditório no procedimento administrativo. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) abstenção da demandada de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC n. 30/422137-0, além de abster-se de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária. No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela de urgência para declarar a ilegalidade da cobrança da fatura de energia elétrica, com a consequente declaração de inexistência do débito; b) reparação por danos morais no valor de R$2.000,00; c) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 12/25. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ab initio, a autora alega serem inexigíveis as faturas atinentes ao período de recuperação de consumo, pois tanto a visita ao local, como o recolhimento do aparelho, foram realizados sem a demandante acompanhar o procedimento. Porém, o TOI não foi trazido aos autos, o que inviabiliza a análise sobre o acompanhamento da diligência pelo consumidor ou eventual retirada do aparelho de aferição do consumo, impedindo qualquer conclusão sobre existência de vício no procedimento. Em relação ao procedimento da apuração de diferenças a cobrar, observo, em análise preliminar, que o documento de p. 21 atende aos preceitos insulpidos no art. 133 do Resolução Normativa n. 414/10 da ANEEL, vez que descreveu: a ocorrência constatada; memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e os critérios adotados na compensação do faturamento. Contudo, infere-se que a recuperação do consumo abrangeu o período de 08 de 2020 até setembro de 2021 e há precedentes do STJ impedindo a suspensão do serviço referente a consumo recuperado de período superior a 90 dias anteriores à constatação da irregularidade ou 90 dias do vencimento da respectiva fatura (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1032324 RJ 2016/0328400-7), o que deve ser observado pela ré. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado, determinando ao réu que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica prestado à unidade consumidora 7189444, referente a consumo recuperado de período superior a 90 dias anteriores à constatação da irregularidade ou 90 dias do vencimento da respectiva fatura, sob pena de multa diária de R$300,00. 3. Agendo audiência de conciliação para 04 de fevereiro de 2022, às 11:00 horas, em meio telepresencial, através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 10/12/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/02/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/01/2022 |
Petição |
| 02/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/02/2022 |
Contestação |
| 18/05/2022 |
Réplica |
| 20/07/2022 |
Petição |
| 19/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/02/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |