| Requerente |
Noemia Maria da Costa
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093203-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 11:00 |
| 07/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093203-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 11:00 |
| 07/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 69/73 |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB ) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167053-00 - Custas Finais: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 24/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 28/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2023 Data da Disponibilização: 28/07/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 7.350 Página: 61/69 |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono, para levantamento do depósito da p. 225, na proporção da planilha da p. 206. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 127/134, em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB ) |
| 26/07/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono, para levantamento do depósito da p. 225, na proporção da planilha da p. 206. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 127/134, em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042135-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2023 06:02 |
| 01/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0084/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 92/98 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0084/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 204/214. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e exclua-se a tarja atinente a pedido liminar. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002AC /) |
| 20/04/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/04/2023 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 204/214. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e exclua-se a tarja atinente a pedido liminar. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70021228-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2023 11:13 |
| 21/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 21/03/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 7.264 Página: 18/22 |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dados documentos de p. 199/200, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 20/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dados documentos de p. 199/200, requerendo o que entender de direito. |
| 25/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012553-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2023 12:06 |
| 06/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 22 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/01/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2022 11:46:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70054636-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/08/2022 16:39 |
| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 44/49 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 138/160, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 138/160, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70046572-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/07/2022 11:38 |
| 04/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146572-44 - Recursos |
| 20/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 13/06/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 7.084 Página: 43/44 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) declarar a nulidade dos contratos (nº 816643132 e nº 816733446) firmado com o réu em nome da autora. B) Condenar o réu a devolver à autora o valor das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício, referentes ao contrato mencionado no item "A". A repetição do indébito se dará de forma simples para descontos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021, devendo ser apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. C) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. D) Acolher o pedido do réu para determinar que o valor devido para a parte autora seja compensado com o valor creditado pela mesma, devendo o saldo remanescente ser restituído ao réu (pp. 28/30). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido de liminar. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 09/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) declarar a nulidade dos contratos (nº 816643132 e nº 816733446) firmado com o réu em nome da autora. B) Condenar o réu a devolver à autora o valor das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício, referentes ao contrato mencionado no item "A". A repetição do indébito se dará de forma simples para descontos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021, devendo ser apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. C) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. D) Acolher o pedido do réu para determinar que o valor devido para a parte autora seja compensado com o valor creditado pela mesma, devendo o saldo remanescente ser restituído ao réu (pp. 28/30). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido de liminar. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/05/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069781315BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 26/04/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024808-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2022 07:36 |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70024796-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2022 06:50 |
| 31/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 28/32 |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: 1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Aguarde-se a audiência de conciliação agendada. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 30/03/2022 |
Outras Decisões
1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Aguarde-se a audiência de conciliação agendada. Intimem-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2022 |
Juntada de Ofício
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| 11/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013525-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2022 18:26 |
| 04/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139972-11 - Recursos |
| 04/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 04/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 22/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 18/24 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009437-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 08:03 |
| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Noemia Maria da Costa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora informa que foram averbados dois empréstimos consignados em sua margem consignável. Aduz que os empréstimos foram contratados sem sua anuência, bem como que os valores descontados mensalmente interferem em sua subsistência. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para determinar ao demandado que se abstenha de efetuar descontos na margem consignável; b) reconhecimento da inexistência da relação jurídica; c) reparação por danos morais no importe de R$15.000,00; d) reparação do indébito em dobro e; e) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 19/30). Houve determinação de emenda à inicial (p. 31). Petição de emenda à p. 34. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). Anote-se no SAJ. 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu que apresente o contrato avençado entre as partes e demais documentos pertinentes, no prazo da contestação. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que os descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não manifestou validamente sua vontade para realização do contrato. O documento de pp. 25/26 evidencia que houve averbação do contrato n. 816643132, em 15/06/21, com prestações mensais de R$99,00 e valor total de R$4.066,08. O mesmo documento evidencia averbação do contrato n. 816733446, em 07/06/21, com prestações mensais de R$70,99 e valor total de R$2.294,91. Em análise prefacial, vislumbra-se a plausibilidade do direito da autora, diante da afirmação de que não anuiu aos termos contratados e de já ter depositado em juízo os valores creditados em sua conta bancária (pp. 29/30). Somado a isso, há o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, pois os descontos em sua única fonte de renda minoram sua capacidade financeira, além de inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que os valores dos empréstimos foram depositados em juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos na margem consignável da autora, nos valores de R$99,00 (contrato n. 816643132) e R$70,99 (contrato n. 816733446), sob pena de pagamento de R$500,00 por cada desconto indevido. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Agendo audiência de conciliação para 20 de abril de 2022, às 13:00 horas, em meio telepresencial, através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008921-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2022 17:17 |
| 18/02/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Noemia Maria da Costa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora informa que foram averbados dois empréstimos consignados em sua margem consignável. Aduz que os empréstimos foram contratados sem sua anuência, bem como que os valores descontados mensalmente interferem em sua subsistência. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da demandada em realizar descontos em sua margem consignável, sob pena de pagamento de multa diária. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência para determinar ao demandado que se abstenha de efetuar descontos na margem consignável; b) reconhecimento da inexistência da relação jurídica; c) reparação por danos morais no importe de R$15.000,00; d) reparação do indébito em dobro e; e) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 19/30). Houve determinação de emenda à inicial (p. 31). Petição de emenda à p. 34. Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). Anote-se no SAJ. 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu que apresente o contrato avençado entre as partes e demais documentos pertinentes, no prazo da contestação. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa que os descontos averbados em sua margem consignável sejam interrompidos, pois não manifestou validamente sua vontade para realização do contrato. O documento de pp. 25/26 evidencia que houve averbação do contrato n. 816643132, em 15/06/21, com prestações mensais de R$99,00 e valor total de R$4.066,08. O mesmo documento evidencia averbação do contrato n. 816733446, em 07/06/21, com prestações mensais de R$70,99 e valor total de R$2.294,91. Em análise prefacial, vislumbra-se a plausibilidade do direito da autora, diante da afirmação de que não anuiu aos termos contratados e de já ter depositado em juízo os valores creditados em sua conta bancária (pp. 29/30). Somado a isso, há o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, pois os descontos em sua única fonte de renda minoram sua capacidade financeira, além de inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que os valores dos empréstimos foram depositados em juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos na margem consignável da autora, nos valores de R$99,00 (contrato n. 816643132) e R$70,99 (contrato n. 816733446), sob pena de pagamento de R$500,00 por cada desconto indevido. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Agendo audiência de conciliação para 20 de abril de 2022, às 13:00 horas, em meio telepresencial, através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 18/02/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 20/04/2022 Hora 13:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005403-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2022 10:25 |
| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 6.972 Página: 17/20 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Determino à autora que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se às disposições do art. 319, inc. II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar sua naturalidade, filiação, profissão e o endereço eletrônico do réu. No mesmo ato, deverá a demandante informar o número do registro geral (RG) para fins de completar seu cadastro junto ao sistema de automação da justiça (SAJ), tendo em vista que o documento de p. 20 encontra-se ilegível. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 15/12/2021 |
Outras Decisões
Determino à autora que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se às disposições do art. 319, inc. II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar sua naturalidade, filiação, profissão e o endereço eletrônico do réu. No mesmo ato, deverá a demandante informar o número do registro geral (RG) para fins de completar seu cadastro junto ao sistema de automação da justiça (SAJ), tendo em vista que o documento de p. 20 encontra-se ilegível. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082138-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2021 16:52 |
| 09/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/02/2022 |
Petição |
| 18/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 11/03/2022 |
Petição |
| 20/04/2022 |
Contestação |
| 20/04/2022 |
Petição |
| 05/07/2022 |
Apelação |
| 01/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/02/2023 |
Petição |
| 27/03/2023 |
Petição |
| 05/06/2023 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/04/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/04/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judicial |
| 09/12/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |