| Autora |
Antonia Gloria Rodrigues da Silva
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Público: André Espíndola Moura |
| Réu |
Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi Advogada: Larissa Sento Sé Rossi Advogada: Larissa Sento Sé Rossi Advogada: Larissa Sento Sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70033894-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2024 10:15 |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 31/34 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 02/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70033894-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2024 10:15 |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 31/34 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 11/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70028077-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/04/2024 12:17 |
| 05/04/2024 |
Recebidos os autos
|
| 05/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177455-78 - Custas Finais: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo |
| 04/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177344-52 - Custas Finais: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo |
| 03/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 47/49 |
| 02/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Dá os beneficiários/credores por intimados para ciência de que os alvarás judiciais das pp. 252 e 253, estão disponíveis nos autos para que sejam apresentados pelos próprios interessados perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá os beneficiários/credores por intimados para ciência de que os alvarás judiciais das pp. 252 e 253, estão disponíveis nos autos para que sejam apresentados pelos próprios interessados perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. |
| 06/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 06/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 03/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 40/43 |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Cumpra-se o item 1 das pp. 227/229 e também expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono para levantamento do depósito das pp. 236/237, na proporção indicada às pp. 224/226. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da ase de conhecimento e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 16/02/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Cumpra-se o item 1 das pp. 227/229 e também expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono para levantamento do depósito das pp. 236/237, na proporção indicada às pp. 224/226. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da ase de conhecimento e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 29/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70005990-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/01/2024 16:21 |
| 26/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 15/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102943-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2023 12:37 |
| 29/11/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ034465666BR Situação : Outros Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Antonia Gloria Rodrigues da Silva |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2038/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 7.427 Página: 28/34 |
| 23/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2038/2023 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença o réu efetivou o depósito das pp. 209, mas o autor o reputou insuficiente, solicitando o prosseguimento do feito em relação ao remanescente. Diante disso, deixo de declarar adimplida a obrigação e determino a expedição de alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono para levantamento do depósito da p. 209, competindo ao patrono 13% do total depositado. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 224/226, em relação ao crédito remanescente. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539AAM/), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147AM/A) |
| 23/11/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 22/11/2023 |
deferimento
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença o réu efetivou o depósito das pp. 209, mas o autor o reputou insuficiente, solicitando o prosseguimento do feito em relação ao remanescente. Diante disso, deixo de declarar adimplida a obrigação e determino a expedição de alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono para levantamento do depósito da p. 209, competindo ao patrono 13% do total depositado. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 224/226, em relação ao crédito remanescente. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084138-8 Tipo da Petição: Informações Data: 16/10/2023 16:05 |
| 05/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 69/74 |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido da p. 215, concedo ao autor o prazo de dez dias para manifestação sobre o depósito da p. 209. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224AC /), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539AAM/), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147AM/A) |
| 13/09/2023 |
Mero expediente
Antes de apreciar o pedido da p. 215, concedo ao autor o prazo de dez dias para manifestação sobre o depósito da p. 209. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062064-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/08/2023 08:27 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059006-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/07/2023 10:43 |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045702-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/06/2023 14:11 |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 18/23 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079ASE/), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539AAM/), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147AM/A) |
| 03/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2023 20:09:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 31/39 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Oriento a Cepre a que, doravante, o faça por meio de ato ordinatório, evitando a conclusão dos autos. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 24/10/2022 |
Mero expediente
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Oriento a Cepre a que, doravante, o faça por meio de ato ordinatório, evitando a conclusão dos autos. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70075053-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2022 14:57 |
| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Advogados(s): BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70072523-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/10/2022 11:28 |
| 27/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151117-33 - Recursos |
| 25/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 20-29 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para: A) declarar a inexistência do contrato firmado com a ré em nome da autora desde sua origem, devendo o réu, ainda, abster-se de realizar qualquer cobrança de valores relativos ao contrato e estornar eventuais valores já cobrados, sem qualquer incidência de juros ou correção monetária; B) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$6.000,00 (seiso mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 09/09/2022 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para: A) declarar a inexistência do contrato firmado com a ré em nome da autora desde sua origem, devendo o réu, ainda, abster-se de realizar qualquer cobrança de valores relativos ao contrato e estornar eventuais valores já cobrados, sem qualquer incidência de juros ou correção monetária; B) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$6.000,00 (seiso mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 16/22 |
| 12/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Defiro o prazo de 20 dias para que o o Banco réu apresente os documentos originais referentes ao contrato. Após a apresentação dos documentos, cumpra-se o item 6 e ss. Da decisão de pp. 105/107. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 11/07/2022 |
deferimento
Defiro o prazo de 20 dias para que o o Banco réu apresente os documentos originais referentes ao contrato. Após a apresentação dos documentos, cumpra-se o item 6 e ss. Da decisão de pp. 105/107. Intimem-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041865-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 12:37 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036651-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2022 09:13 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 58/70 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTÔNIA GLORIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A - BANCO MÚLTIPLO. A autora informa que, no último mês de novembro, começou a receber cobranças do réu por meio de ligações telefônicas e procurou o Procon em busca de informações, tomando conhecimento então da existência de uma dívida em seu nome junto ao réu, a ser paga em 12 parcelas de R$414,44. A autora salienta que não celebrou contrato com o réu e que foi incluída em cadastro de inadimplentes. Em emenda à petição inicial, a autora informou que não recebeu nenhum valor referente ao contrato em questão. Em razão dos fatos relatados, solicitou: gratuidade judiciária; tutela de urgência para exclusão da restrição de crédito, sob pena de multa; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 10/17 e pp.20/31. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência (pp.33/35). A parte ré apresentou contestação às fls. 62/73, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de reclamação administrativa, bem como, suscita a falta de interesse processual em razão da ausência de restrição em nome da autora. Segue impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou que o contrato firmado é válido e que não houve nada que demonstrasse ser um contrato ilícito. Aduz que a autora contratou um contrato de CDC, na Estartel, em 05 de junho de 2021, porém, não efetuou o pagamento das parcelas. Aduz que o contrato foi firmado entre as partes de forma legal e afirma que a autora assinou concordando com os termos do contrato. Alega não ter sido configurado os danos morais, não havendo ilícito, suscitando, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, razão pela qual pugna pelo indeferimento total dos pedidos. Juntou aos autos os documentos de pp. 74/81. Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (p.85). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares apresentadas e suscitando a falsidade do contrato juntado aos autos, afirmando que nunca o contratou e desconhece a assinatura, bem como, o endereço informado. Requer a realização de perícia técnica no contrato e reiterou os termos iniciais (pp.87/103). Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Preliminarmente, a parte ré afirmou que não cabe à autora a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, razão porque rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. O réu alegou, ainda, falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não tentou solucionar o conflito através de requerimento administrativo. O interesse processual caracteriza-se por uma pretensão resistida pela parte adversa e manejo da ação adequada ao alcance da tutela jurisdicional pretendida. No caso em exame, a autora alega que não contratou empréstimo com o réu, postulando do réu a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. O réu insurge-se, afirmando que houve a contratação do referido empréstimo. Verifica-se, portanto, que há pretensão da autora, resistida pelo referido réu, tornando necessária a prestação jurisdicional, como forma de solucionar o conflito instaurado. Denota-se que a autora manejou ação adequada ao alcance de sua pretensão. Portanto, está evidenciado o interesse processual, devendo-se refutar a preliminar suscitada. Constatando-se a presença de todas as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o seguinte ponto: se a autora emitiu consentimento para celebração dos contratos de pp. 74/76, apondo sua assinatura nos referidos instrumentos. 3) A questão de direito diz respeito à validade do contrato firmado entre as partes. 4) Em razão da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu e da relação de consumo entre as partes, mantenho a inversão do ônus da prova, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo avençado. 5) Somente a parte autora requereu produção de provas, consistente na realização da perícia grafotécnica, a qual defiro, vez que relevante e suficiente à elucidação do fato controvertido. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico nas assinaturas exaradas nos contratos de pp. 74/76, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Cartório a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 6) Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 8) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1079A/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 19147A/MA) |
| 20/05/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTÔNIA GLORIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A - BANCO MÚLTIPLO. A autora informa que, no último mês de novembro, começou a receber cobranças do réu por meio de ligações telefônicas e procurou o Procon em busca de informações, tomando conhecimento então da existência de uma dívida em seu nome junto ao réu, a ser paga em 12 parcelas de R$414,44. A autora salienta que não celebrou contrato com o réu e que foi incluída em cadastro de inadimplentes. Em emenda à petição inicial, a autora informou que não recebeu nenhum valor referente ao contrato em questão. Em razão dos fatos relatados, solicitou: gratuidade judiciária; tutela de urgência para exclusão da restrição de crédito, sob pena de multa; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 10/17 e pp.20/31. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência (pp.33/35). A parte ré apresentou contestação às fls. 62/73, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de reclamação administrativa, bem como, suscita a falta de interesse processual em razão da ausência de restrição em nome da autora. Segue impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou que o contrato firmado é válido e que não houve nada que demonstrasse ser um contrato ilícito. Aduz que a autora contratou um contrato de CDC, na Estartel, em 05 de junho de 2021, porém, não efetuou o pagamento das parcelas. Aduz que o contrato foi firmado entre as partes de forma legal e afirma que a autora assinou concordando com os termos do contrato. Alega não ter sido configurado os danos morais, não havendo ilícito, suscitando, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, razão pela qual pugna pelo indeferimento total dos pedidos. Juntou aos autos os documentos de pp. 74/81. Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (p.85). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares apresentadas e suscitando a falsidade do contrato juntado aos autos, afirmando que nunca o contratou e desconhece a assinatura, bem como, o endereço informado. Requer a realização de perícia técnica no contrato e reiterou os termos iniciais (pp.87/103). Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Preliminarmente, a parte ré afirmou que não cabe à autora a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, razão porque rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. O réu alegou, ainda, falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não tentou solucionar o conflito através de requerimento administrativo. O interesse processual caracteriza-se por uma pretensão resistida pela parte adversa e manejo da ação adequada ao alcance da tutela jurisdicional pretendida. No caso em exame, a autora alega que não contratou empréstimo com o réu, postulando do réu a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. O réu insurge-se, afirmando que houve a contratação do referido empréstimo. Verifica-se, portanto, que há pretensão da autora, resistida pelo referido réu, tornando necessária a prestação jurisdicional, como forma de solucionar o conflito instaurado. Denota-se que a autora manejou ação adequada ao alcance de sua pretensão. Portanto, está evidenciado o interesse processual, devendo-se refutar a preliminar suscitada. Constatando-se a presença de todas as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o seguinte ponto: se a autora emitiu consentimento para celebração dos contratos de pp. 74/76, apondo sua assinatura nos referidos instrumentos. 3) A questão de direito diz respeito à validade do contrato firmado entre as partes. 4) Em razão da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu e da relação de consumo entre as partes, mantenho a inversão do ônus da prova, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo avençado. 5) Somente a parte autora requereu produção de provas, consistente na realização da perícia grafotécnica, a qual defiro, vez que relevante e suficiente à elucidação do fato controvertido. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico nas assinaturas exaradas nos contratos de pp. 74/76, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Cartório a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 6) Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 8) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024280-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 18/04/2022 18:13 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/02/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70008485-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2022 12:22 |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004083-0 Tipo da Petição: Informações Data: 31/01/2022 09:52 |
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003283-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/01/2022 14:55 |
| 01/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 22/12/2021 Data da Publicação: 23/12/2021 Número do Diário: 6.975 Página: 22/25 |
| 22/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 22/12/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/02/2022 Hora 12:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Antônia Gloria Rodrigues da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco Losango S.A - Banco Múltiplo, alegando que no último mês de novembro começou a receber cobranças do réu por meio de ligações telefônicas e procurou o Procon em busca de informações, tomando conhecimento então da existência de uma dívida em seu nome junto ao réu, a ser paga em 12 parcelas de R$414,44. A autora salienta que não celebrou contrato com o réu e que foi incluída em cadastro de inadimplentes. Em emenda à petição inicial, a autora informou que não recebeu nenhum valor referente ao contrato em questão. Em razão dos fatos relatados, solicitou: gratuidade judiciária; tutela de urgência para exclusão da restrição de crédito, sob pena de multa; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00 Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária à autora (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora pleiteia a exclusão de apontamento restritivo, alegando que não celebrou contrato com o réu e não recebeu nenhum valor referente ao negócio jurídico que deu azo às cobranças. Os documentos de pp. 12/13 demonstram que há restrição de crédito referente ao contrato 003010052222830A, com vencimento em julho de 2021, enquanto os extratos de pp. 20/21 sinalizam que a autora não teria recebido do réu nenhum valor no mês de julho. Esses elementos, analisados em juízo sumário de cognição, demonstram a plausibilidade do direito da autora de não sofrer restrição creditícia por dívida alegadamente inexistente. Há necessidade de pronta intervenção judicial, sob pena de risco de prejuízo de difícil reparação, pois a medida combatida tem o condão de dificultar ou até inviabilizar o acesso do autor ao crédito. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que exclua anotação da autora de cadastro restritivo de crédito, decorrente do contrato 003010052222830A, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 12:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 21/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 14/31 |
| 17/12/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Antônia Gloria Rodrigues da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco Losango S.A - Banco Múltiplo, alegando que no último mês de novembro começou a receber cobranças do réu por meio de ligações telefônicas e procurou o Procon em busca de informações, tomando conhecimento então da existência de uma dívida em seu nome junto ao réu, a ser paga em 12 parcelas de R$414,44. A autora salienta que não celebrou contrato com o réu e que foi incluída em cadastro de inadimplentes. Em emenda à petição inicial, a autora informou que não recebeu nenhum valor referente ao contrato em questão. Em razão dos fatos relatados, solicitou: gratuidade judiciária; tutela de urgência para exclusão da restrição de crédito, sob pena de multa; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00 Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária à autora (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora pleiteia a exclusão de apontamento restritivo, alegando que não celebrou contrato com o réu e não recebeu nenhum valor referente ao negócio jurídico que deu azo às cobranças. Os documentos de pp. 12/13 demonstram que há restrição de crédito referente ao contrato 003010052222830A, com vencimento em julho de 2021, enquanto os extratos de pp. 20/21 sinalizam que a autora não teria recebido do réu nenhum valor no mês de julho. Esses elementos, analisados em juízo sumário de cognição, demonstram a plausibilidade do direito da autora de não sofrer restrição creditícia por dívida alegadamente inexistente. Há necessidade de pronta intervenção judicial, sob pena de risco de prejuízo de difícil reparação, pois a medida combatida tem o condão de dificultar ou até inviabilizar o acesso do autor ao crédito. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que exclua anotação da autora de cadastro restritivo de crédito, decorrente do contrato 003010052222830A, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 12:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Como forma de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para informar e demonstrar por meio de extrato bancário se recebeu algum valor referente ao contrato objeto da lide. Após, conclusos (fila 03 TU). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083411-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/12/2021 20:49 |
| 16/12/2021 |
Outras Decisões
Como forma de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para informar e demonstrar por meio de extrato bancário se recebeu algum valor referente ao contrato objeto da lide. Após, conclusos (fila 03 TU). Intimem-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/01/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2022 |
Informações |
| 17/02/2022 |
Contestação |
| 18/04/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 31/05/2022 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 06/10/2022 |
Apelação |
| 17/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 03/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 16/10/2023 |
Informações |
| 15/12/2023 |
Petição |
| 29/01/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 26/04/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/02/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/11/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/12/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |