| Requerente |
Noemia Maria da Costa
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho |
| Requerido |
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Eny Bittenencourt |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0228/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, ciência do alvará de levantamento de valores disponibilizados nos autos às pp. 396, a fim de realizar a operação de saque no Banco do Brasil. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0228/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, ciência do alvará de levantamento de valores disponibilizados nos autos às pp. 396, a fim de realizar a operação de saque no Banco do Brasil. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 02/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, ciência do alvará de levantamento de valores disponibilizados nos autos às pp. 396, a fim de realizar a operação de saque no Banco do Brasil. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0769/2024 Data da Disponibilização: 19/12/2024 Data da Publicação: 20/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0769/2024 Teor do ato: [...] Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol da credora, conforme depósito judicial de p. 379/382. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência.. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 18/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0755/2024 Data da Disponibilização: 17/12/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 435 Página: |
| 18/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol da credora, conforme depósito judicial de p. 379/382. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência.. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120523-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/12/2024 11:07 |
| 16/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que promova o andamento do processo, apresentando, para tanto, o pedido de cumprimento de sentença com a respectiva planilha de cálculo. Prazo de 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 13/12/2024 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para que promova o andamento do processo, apresentando, para tanto, o pedido de cumprimento de sentença com a respectiva planilha de cálculo. Prazo de 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70118020-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2024 16:58 |
| 01/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0624/2024 Data da Disponibilização: 01/11/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 7.654 Página: 108/110 |
| 31/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 30/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 26/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70090439-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2024 12:45 |
| 24/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0540/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 104-106 |
| 23/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/04/2024 11:38:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70008518-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/02/2024 09:45 |
| 10/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0003/2024 Data da Disponibilização: 10/01/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 7.455 Página: 15/19 |
| 09/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 08/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70105028-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2023 15:49 |
| 22/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104754-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2023 15:45 |
| 20/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172719-24 - Recursos |
| 28/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0663/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7429 Página: 90-93 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 587998992 realizado em nome da Autora junto a parte ré. b) Condenar a ré na restituição simples dos valores cobrados indevidamente pelos empréstimos realizados sem a manifestação de vontade da Autora, valores esses que deverão ser obtidos em fase de liquidação, devendo ser deduzido o valor depositado e utilizado pela autora, no montante de R$ 834,05. Deverá ser aplicada a correção monetária pelo INPC na parcela recebida pela parte autora e nos descontos efetuado pela parte ré. c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 24/11/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 587998992 realizado em nome da Autora junto a parte ré. b) Condenar a ré na restituição simples dos valores cobrados indevidamente pelos empréstimos realizados sem a manifestação de vontade da Autora, valores esses que deverão ser obtidos em fase de liquidação, devendo ser deduzido o valor depositado e utilizado pela autora, no montante de R$ 834,05. Deverá ser aplicada a correção monetária pelo INPC na parcela recebida pela parte autora e nos descontos efetuado pela parte ré. c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 10/07/2023 |
Julgado procedente o pedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - com Assentada - NCPC |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052409-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2023 12:53 |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0346/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 28 |
| 12/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/07/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002AC /), Eny Bittenencourt (OAB 29442BA/) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/07/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 31/05/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 06/07/2023 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040135-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/05/2023 17:02 |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 23/02/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 7.247 Página: 19 |
| 17/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Indefiro o pleito da parte ré, uma vez que a presente feito versa sobre a inexistência de débito em que a parte autora nega a existência de contratação de empréstimo consignado. Portanto, considerando a imprescindibilidade da comprovação da regularidade de contratação, determino que a parte ré apresente o contrato original no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconsiderando a produção da prova pericial. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, designe-se audiência de instrução, conforme determinado na página de fls. 228/233. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 14/02/2023 |
Outras Decisões
Indefiro o pleito da parte ré, uma vez que a presente feito versa sobre a inexistência de débito em que a parte autora nega a existência de contratação de empréstimo consignado. Portanto, considerando a imprescindibilidade da comprovação da regularidade de contratação, determino que a parte ré apresente o contrato original no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconsiderando a produção da prova pericial. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, designe-se audiência de instrução, conforme determinado na página de fls. 228/233. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008701-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2023 08:28 |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 13/21 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2023 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais onde pretende a autora sustenta que fora surpreendida pelo banco demandado que teria realizado empréstimo consignado em seu nome sem o seu consentimento. Teria sido realizado empréstimo no valor de R$ 834,05 a ser pago em 72 prestações de R$ 23,37. Informa que não realizou o empréstimo e nem tampouco recebeu o valor de R$ 834,05. Ante aos fatos narrados requereu a antecipação de tutela para determinar a cessação dos descontos e quanto ao mérito requereu a declaração de inexistência do débito, a indenização por dano material em dobro no valor de R$ 1.589,16 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou a inicial os documentos de fls. 17/29. A decisão de fl. 30 determinou a emenda da inicial a fim de que a Autora comprovasse a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Emenda às fls. 32/34. A decisão de fls. 47/49 deferiu os efeitos da tutela de antecipada. Contestação apresentada às fls. 52/67 onde preliminarmente indica a ausência de pretensão resistida, falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais de atendimento do banco réu. Afirma que somente tomou conhecimento da situação com o ajuizamento da ação. Assim, afirma ser imprescindível o ajuizamento de reclamação junto ao INSS. No mérito tratou da regularidade da contratação indicando a realização do empréstimo no dia 28/12/2018, no valor de R$ 881,22 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 23,37, mediante desconto em benefício previdenciário. Afirma que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte Autora conta n. 44204-6, agencia 3022. Destaca que o documento apresentado pela Autora no momento da contratação corresponde ao documento juntado a inicial. Há correspondência, também, do endereço utilizado no contrato com o endereço especificado na qualificação. Aduz que as assinaturas constantes no contrato, no instrumento de procuração e no RG apresentado são as mesmas, o que corrobora com a tese de contratação legítima. A conta em que foi realizado o TED do valor do empréstimo é a mesma que consta do extrato de pagamento do benefício da autora. Com a contestação juntou os documentos de fls. 68/113. Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da parte autora fl. 180. A decisão de fl. 210 deixou de aplicar a multa ante a ausência a audiência de conciliação e determinou a intimação da parte Autora para manifestar-se em réplica. Réplica às fls. 217/220. A decisão de fl. 221 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré, às fls. 224/225, requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte Autora. A parte Autora, por sua vez, à fl. 227, requereu a produção de prova pericial, consistente na perícia grafotécnica do contrato de empréstimo e ainda a oitiva da parte Autora. É o relatório. II PRELIMINAR Ausência de condição da ação falta de interesse de agir No tocante a falta de interesse processual no tocante a ausência de pedido administrativo, tal pressuposto possui fundamento no tocante à falta de pretensão resistida da parte adversária. Assim, apresentada a contestação no sentido de refutar os argumentos trazidos pela parte autora, este requisito cai por terra, uma vez que demonstra a pretensão resistida pela parte ré. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO RE 631240. REGRAS DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PRECEDENTE COM FORÇA VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA QUE EMBASA O INTERESSE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, aos 03.09.2014, decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias se mostra indispensável, em regra, o requerimento administrativo prévio. 2 - Primando pela segurança jurídica, o STF estabeleceu regras de transição para as ações de natureza previdenciárias que estivessem tramitando no momento em que foi proferido o julgamento (03.09.14), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. 3 - Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito da justiça comum até 03.09.14 e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, afastando-se, portanto, a extinção processual. 4 - Verifico que a ação foi ajuizada em 07.11.12. Portanto, já estava tramitando antes da conclusão do julgamento do apontado precedente vinculante, o que atrai a aplicação da regra de transição citada no item B acima descrito, considerando que, muito embora inexista requerimento administrativo visando à concessão do auxilio perseguido nos autos, a Fazenda apresentou defesa insurgindo-se contra o mérito da causa, na medida em que alega a inexistência de incapacidade para a atividade laboral, bem como a ausência de comprovação da qualidade de segurado (fls. 27/63). De tal arte, resta caracterizada a pretensão resistida, apta a embasar o interesse em agir, devendo ser afastada, portanto, a extinção processual por carência de ação, nos termos da fórmula de transição elaborada pela Suprema Corte. 5 - Apelo provido. 6 - Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5372329 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Houve contratação pela Autora dos serviços prestados pela Ré? Houve fraude na contratação dos serviços? O depósito do valor na conta da autora; B) Teses controvertidas Existência de ato ilícito/dano moral e nexo de causalidade. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto/serviço o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto a contratação regular do serviço é prova que incumbe a parte Ré. Já no tocante ao dano moral sofrido, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a produção de prova pericial a ser realizado pelo Instituto de Criminalística (Polícia Científica) deste estado, expedindo-se os ofícios necessários ao agendamento. Intime-se os Réus para fornecerem os originais dos contratos no prazo de 15 (quinze) dias para o agendamento da perícia. Após, Intime-se a parte autora para comparecer à perícia na data agendada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Após a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias. Quanto ao pedido de produção de prova oral, postergo a apreciação após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 30/01/2023 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais onde pretende a autora sustenta que fora surpreendida pelo banco demandado que teria realizado empréstimo consignado em seu nome sem o seu consentimento. Teria sido realizado empréstimo no valor de R$ 834,05 a ser pago em 72 prestações de R$ 23,37. Informa que não realizou o empréstimo e nem tampouco recebeu o valor de R$ 834,05. Ante aos fatos narrados requereu a antecipação de tutela para determinar a cessação dos descontos e quanto ao mérito requereu a declaração de inexistência do débito, a indenização por dano material em dobro no valor de R$ 1.589,16 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou a inicial os documentos de fls. 17/29. A decisão de fl. 30 determinou a emenda da inicial a fim de que a Autora comprovasse a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Emenda às fls. 32/34. A decisão de fls. 47/49 deferiu os efeitos da tutela de antecipada. Contestação apresentada às fls. 52/67 onde preliminarmente indica a ausência de pretensão resistida, falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais de atendimento do banco réu. Afirma que somente tomou conhecimento da situação com o ajuizamento da ação. Assim, afirma ser imprescindível o ajuizamento de reclamação junto ao INSS. No mérito tratou da regularidade da contratação indicando a realização do empréstimo no dia 28/12/2018, no valor de R$ 881,22 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 23,37, mediante desconto em benefício previdenciário. Afirma que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte Autora conta n. 44204-6, agencia 3022. Destaca que o documento apresentado pela Autora no momento da contratação corresponde ao documento juntado a inicial. Há correspondência, também, do endereço utilizado no contrato com o endereço especificado na qualificação. Aduz que as assinaturas constantes no contrato, no instrumento de procuração e no RG apresentado são as mesmas, o que corrobora com a tese de contratação legítima. A conta em que foi realizado o TED do valor do empréstimo é a mesma que consta do extrato de pagamento do benefício da autora. Com a contestação juntou os documentos de fls. 68/113. Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da parte autora fl. 180. A decisão de fl. 210 deixou de aplicar a multa ante a ausência a audiência de conciliação e determinou a intimação da parte Autora para manifestar-se em réplica. Réplica às fls. 217/220. A decisão de fl. 221 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré, às fls. 224/225, requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte Autora. A parte Autora, por sua vez, à fl. 227, requereu a produção de prova pericial, consistente na perícia grafotécnica do contrato de empréstimo e ainda a oitiva da parte Autora. É o relatório. II PRELIMINAR Ausência de condição da ação falta de interesse de agir No tocante a falta de interesse processual no tocante a ausência de pedido administrativo, tal pressuposto possui fundamento no tocante à falta de pretensão resistida da parte adversária. Assim, apresentada a contestação no sentido de refutar os argumentos trazidos pela parte autora, este requisito cai por terra, uma vez que demonstra a pretensão resistida pela parte ré. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO RE 631240. REGRAS DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PRECEDENTE COM FORÇA VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA QUE EMBASA O INTERESSE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, aos 03.09.2014, decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias se mostra indispensável, em regra, o requerimento administrativo prévio. 2 - Primando pela segurança jurídica, o STF estabeleceu regras de transição para as ações de natureza previdenciárias que estivessem tramitando no momento em que foi proferido o julgamento (03.09.14), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. 3 - Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito da justiça comum até 03.09.14 e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, afastando-se, portanto, a extinção processual. 4 - Verifico que a ação foi ajuizada em 07.11.12. Portanto, já estava tramitando antes da conclusão do julgamento do apontado precedente vinculante, o que atrai a aplicação da regra de transição citada no item B acima descrito, considerando que, muito embora inexista requerimento administrativo visando à concessão do auxilio perseguido nos autos, a Fazenda apresentou defesa insurgindo-se contra o mérito da causa, na medida em que alega a inexistência de incapacidade para a atividade laboral, bem como a ausência de comprovação da qualidade de segurado (fls. 27/63). De tal arte, resta caracterizada a pretensão resistida, apta a embasar o interesse em agir, devendo ser afastada, portanto, a extinção processual por carência de ação, nos termos da fórmula de transição elaborada pela Suprema Corte. 5 - Apelo provido. 6 - Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5372329 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Houve contratação pela Autora dos serviços prestados pela Ré? Houve fraude na contratação dos serviços? O depósito do valor na conta da autora; B) Teses controvertidas Existência de ato ilícito/dano moral e nexo de causalidade. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto/serviço o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto a contratação regular do serviço é prova que incumbe a parte Ré. Já no tocante ao dano moral sofrido, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a produção de prova pericial a ser realizado pelo Instituto de Criminalística (Polícia Científica) deste estado, expedindo-se os ofícios necessários ao agendamento. Intime-se os Réus para fornecerem os originais dos contratos no prazo de 15 (quinze) dias para o agendamento da perícia. Após, Intime-se a parte autora para comparecer à perícia na data agendada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Após a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias. Quanto ao pedido de produção de prova oral, postergo a apreciação após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082362-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/11/2022 09:49 |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069164-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 14:04 |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0276/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 39-47 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0276/2022 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 19/09/2022 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70037680-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/06/2022 11:48 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034593-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2022 14:23 |
| 12/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 34/43 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: 1. A parte Autora comparece aos autos pela petição de fls. 181/182 onde informa que não há nos autos certificação para a realização da audiência de conciliação e nem tampouco informações sobre data, horário ou link para ingressar na audiência. Compulsando os autos verifico que, de fato, a decisão de fls. 47/49 deixa de informar sobre a necessidade de manifestação da parte, para ante da data da realização da audiência, juntar aos autos endereço eletrônico ou telefone com whatsapp para que o link da audiência seja enviado. 2. Desse modo, não tendo a parte Autora sido intimada da data da realização da audiência e nem recebido o link, deixo de aplicar a multa, como solicitado pela parte Ré. 3. Intime-se a parte Autora para, caso queira, manifestar-se em réplica das contestações apresentadas. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 06/05/2022 |
Outras Decisões
1. A parte Autora comparece aos autos pela petição de fls. 181/182 onde informa que não há nos autos certificação para a realização da audiência de conciliação e nem tampouco informações sobre data, horário ou link para ingressar na audiência. Compulsando os autos verifico que, de fato, a decisão de fls. 47/49 deixa de informar sobre a necessidade de manifestação da parte, para ante da data da realização da audiência, juntar aos autos endereço eletrônico ou telefone com whatsapp para que o link da audiência seja enviado. 2. Desse modo, não tendo a parte Autora sido intimada da data da realização da audiência e nem recebido o link, deixo de aplicar a multa, como solicitado pela parte Ré. 3. Intime-se a parte Autora para, caso queira, manifestar-se em réplica das contestações apresentadas. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 22/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025385-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2022 11:38 |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024948-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2022 11:20 |
| 20/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 20/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 20 de abril de 2022, às 10h30min, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, ausente a parte Requerente Noemia Maria da Costa e seu representante legal, mesmo tendo sido contactados por telefone, e tendo passado 17 (dezessete) minutos de tolerância do início da audiência, não compareceram a este ato. Presente a parte Requerido Banco Itaú Consignado S.A, representada pelo preposto Sr. Igor Alexandre Freire de Carvalho CPF. 062.231.275-88, devidamente acompanhada por sua Advogada Dra. Ramine Cordeiro Soares Siqueira OAB/AL 16.110. Declarada aberta a audiência. Frustrada a tentativa de conciliação. A patrona da demandada assim se manifestou: MM. Juiza, tendo em vista que a audiência fora designada com antecedência necessária e considerando a necessidade de comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, a abstenção de provas no processo acerca de qualquer incapacidade de comparecimento, bem como, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, requer a condenação em multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil. Pede deferimento. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024747-7 Tipo da Petição: Informações Data: 19/04/2022 18:10 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70024590-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2022 13:51 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70024589-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2022 13:49 |
| 18/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 13/03/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 20/04/2022 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 39/44 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de ordinária visando a declaração de inexistência de obrigação, cumulada com antecipação de tutela para fazer cessar as cobranças mensais. Relata a autora que mesmo sem a contratação e sem receber qualquer valor, passou a ter descontos em folha de pagamento como se houvesse feito um contrato de mútuo com a ré. Pretende a antecipação de tutela para ver suspensa a cobrança. No mérito a confirmação da liminar o reconhecimento da inexistência do pacto e a condenação da ré em indenização por danos morais e repetição do indébito.; É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" ou probabilidade do direito da autora, o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito, esta calcado na negativa de contratação, como não é possível exigir-se prova negativa do autor, tem-se por suficientemente demonstrado. O perigo da demora é patente, considerando que afeta a renda mensal da autora, que consoante se verifica pela folha de pagamento, possui um descontrole de suas finanças dado o numero de empréstimos, de modo que qualquer valor indevido descontado causa-lhe dano de difícil reparação. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial, para determinar a ré que se abstenha dos descontos em folha de pagamento. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Cite-se o ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC) a realizar-se por vídeo conferência. 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 14/02/2022 |
Tutela Provisória
1. Trata-se de ordinária visando a declaração de inexistência de obrigação, cumulada com antecipação de tutela para fazer cessar as cobranças mensais. Relata a autora que mesmo sem a contratação e sem receber qualquer valor, passou a ter descontos em folha de pagamento como se houvesse feito um contrato de mútuo com a ré. Pretende a antecipação de tutela para ver suspensa a cobrança. No mérito a confirmação da liminar o reconhecimento da inexistência do pacto e a condenação da ré em indenização por danos morais e repetição do indébito.; É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" ou probabilidade do direito da autora, o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito, esta calcado na negativa de contratação, como não é possível exigir-se prova negativa do autor, tem-se por suficientemente demonstrado. O perigo da demora é patente, considerando que afeta a renda mensal da autora, que consoante se verifica pela folha de pagamento, possui um descontrole de suas finanças dado o numero de empréstimos, de modo que qualquer valor indevido descontado causa-lhe dano de difícil reparação. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial, para determinar a ré que se abstenha dos descontos em folha de pagamento. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Cite-se o ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC) a realizar-se por vídeo conferência. 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005259-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/02/2022 16:11 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 31/36 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2021 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 11/12/2021 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2022 |
Emenda da Inicial |
| 19/04/2022 |
Contestação |
| 19/04/2022 |
Contestação |
| 19/04/2022 |
Informações |
| 20/04/2022 |
Petição |
| 22/04/2022 |
Petição |
| 24/05/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Réplica |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/02/2023 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/12/2023 |
Petição |
| 28/12/2023 |
Petição |
| 06/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/09/2024 |
Petição |
| 10/12/2024 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/04/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 06/07/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |