| Requerente |
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa |
| Requerido | Ivandir Ferreira Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2023 09:57:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). CITAÇÃO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia do Autor quanto à diligência necessária ao cumprimento de mandado de busca e apreensão e citação do demandado impossibilita a angularização da relação processual, pressuposto de constituição válido e regular do processo, ocasionando a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV c/c art. 239, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715504-66.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 33/40 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Diante da solicitação das pp. 135/138, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 27/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2023 09:57:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). CITAÇÃO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia do Autor quanto à diligência necessária ao cumprimento de mandado de busca e apreensão e citação do demandado impossibilita a angularização da relação processual, pressuposto de constituição válido e regular do processo, ocasionando a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV c/c art. 239, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715504-66.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 33/40 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Diante da solicitação das pp. 135/138, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 29/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/11/2022 |
Mero expediente
Diante da solicitação das pp. 135/138, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083630-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2022 14:28 |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 19/35 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2022 Teor do ato: 1) Defiro a substituição do polo ativo, determinando a anotação no SAJ como autor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ("Fundo") (pp. 123/130). 2) Cumpra-se a decisão da p. 121. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 31/10/2022 |
Outras Decisões
1) Defiro a substituição do polo ativo, determinando a anotação no SAJ como autor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ("Fundo") (pp. 123/130). 2) Cumpra-se a decisão da p. 121. Intimem-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 12/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074059-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/10/2022 15:55 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 103 sustentando que a extinção do processo por inobservância de ato formal colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor ficou inerte diante de determinação voltada à citação da parte adversa, inviabilizando o ato sem o qual o feito não há como prosseguir por falta de pressuposto de válido prosseguimento. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Cite-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 06/10/2022 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 103 sustentando que a extinção do processo por inobservância de ato formal colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor ficou inerte diante de determinação voltada à citação da parte adversa, inviabilizando o ato sem o qual o feito não há como prosseguir por falta de pressuposto de válido prosseguimento. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Cite-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 04/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70071762-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2022 12:55 |
| 03/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151441-51 - Recursos |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Destarte, declaro a falta de pressuposto para prosseguimento válido do processo e o extinguo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064481-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/09/2022 12:48 |
| 08/09/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Destarte, declaro a falta de pressuposto para prosseguimento válido do processo e o extinguo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149614-07 - Custas Intermediárias |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0127/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 40-42 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01(um) mandado, compreendendo o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01(um) mandado, compreendendo o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047775-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/07/2022 11:42 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 26/32 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.94. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.94. |
| 27/06/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 27/06/2022 |
Juntada de mandado
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| 20/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/010339-0 Situação: Parcialmente cumprido em 24/06/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 14/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023670-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2022 10:40 |
| 13/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142269-36 - Custas Intermediárias |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 28/32 |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Verifique o Cartório se as taxas de diligência externa já recolhidas referem-se ao mandado de pp. 69/70. Caso não, cumpra-se de pronto o despacho da p. 76. Caso sim, intime o autor para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 30/03/2022 |
Mero expediente
Verifique o Cartório se as taxas de diligência externa já recolhidas referem-se ao mandado de pp. 69/70. Caso não, cumpra-se de pronto o despacho da p. 76. Caso sim, intime o autor para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência no prazo de cinco dias. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018551-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/03/2022 12:48 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 17/27 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Expeça-se novo mandado de citação, busca e apreensão, dirigindo-o ao endereço de p. 72. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 28/03/2022 |
Mero expediente
Expeça-se novo mandado de citação, busca e apreensão, dirigindo-o ao endereço de p. 72. Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017565-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/03/2022 12:07 |
| 25/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141199-35 - Custas Intermediárias |
| 21/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/03/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 22/25 |
| 16/12/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/031466-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Ivandir Ferreira Barbosa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). intime-se a parte autora. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 15/12/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Ivandir Ferreira Barbosa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). intime-se a parte autora. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 07/12/2021 através da Guia nº 001.0137031-61 |
| 10/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/04/2022 |
Petição |
| 08/07/2022 |
Pedido de Diligências |
| 08/09/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 04/10/2022 |
Apelação |
| 12/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |