| Autor |
Carlos Alberto Simao Antonio Neto
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Réu |
Alphaville Urbanismo S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/12/2025 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Penhora - Execução por Quantia Certa ou Cumprimento de Sentença - Art. 523, 1º ou 829, CPC-2015 - NCPC |
| 22/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70108648-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2025 10:51 |
| 09/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de pp. 348/349, determinando nova expedição da carta precatória nos termos ali requeridos. Intime-se o credor para recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 10/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/12/2025 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Penhora - Execução por Quantia Certa ou Cumprimento de Sentença - Art. 523, 1º ou 829, CPC-2015 - NCPC |
| 22/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70108648-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2025 10:51 |
| 09/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de pp. 348/349, determinando nova expedição da carta precatória nos termos ali requeridos. Intime-se o credor para recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 01/09/2025 |
deferimento
Defiro o pedido de pp. 348/349, determinando nova expedição da carta precatória nos termos ali requeridos. Intime-se o credor para recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079640-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2025 13:14 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068292-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2025 15:21 |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-08-07 |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido das pp. 318/342, intime-se o autor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se apontada falha nos documentos que instruíram a carta precatória da p. 300, foi sanada perante o Juízo Deprecado. Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 02/07/2025 |
Mero expediente
Antes de apreciar o pedido das pp. 318/342, intime-se o autor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se apontada falha nos documentos que instruíram a carta precatória da p. 300, foi sanada perante o Juízo Deprecado. Intimem-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70061810-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2025 09:40 |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0305/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 Número do Diário: DJEN CNJ Página: DEJEN-09-0 |
| 09/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Considerando que já transcorreram mais de 30 dias desde o pedido de p. 313, intime-se o credor para que informe sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 05/06/2025 |
Mero expediente
Considerando que já transcorreram mais de 30 dias desde o pedido de p. 313, intime-se o credor para que informe sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7785 Página: 63/64 |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Certifico que decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse acerca do Ato Ordinatório de p. 308. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, cumprindo o que lhe compete, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70038811-1 Tipo da Petição: Informações Data: 24/04/2025 13:41 |
| 23/04/2025 |
Mero expediente
Certifico que decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse acerca do Ato Ordinatório de p. 308. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, cumprindo o que lhe compete, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0151/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 31/03/2025 Página: NACIONAL |
| 28/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o andamento da carta precatória perante o juízo deprecado Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o andamento da carta precatória perante o juízo deprecado |
| 27/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0567/2024 Data da Disponibilização: 22/11/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114760-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2024 17:49 |
| 29/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte demandante Carlos Alberto Simao Antonio Neto, por intimada, através de seu representante judicial, para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de pág. 299, devendo o interessado acompanhar seu cumprimento, inclusive, pagando as diligências necessárias, junto ao Juízo Deprecado, no prazo 30 (trinta) dias, conforme protocolo de pág. 300. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 21/11/2024 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte demandante Carlos Alberto Simao Antonio Neto, por intimada, através de seu representante judicial, para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de pág. 299, devendo o interessado acompanhar seu cumprimento, inclusive, pagando as diligências necessárias, junto ao Juízo Deprecado, no prazo 30 (trinta) dias, conforme protocolo de pág. 300. |
| 14/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2024 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Penhora - Execução por Quantia Certa ou Cumprimento de Sentença - Art. 523, 1º ou 829, CPC-2015 - NCPC |
| 18/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087355-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/09/2024 16:25 |
| 18/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087344-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/09/2024 16:05 |
| 11/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0417/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 40/42 |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0417/2024 Teor do ato: Defiro a penhora dos veículos encontrado à p. 288. Anote-se restrição de circulação via Renajud. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço, nomeando-se o credor como depositário. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa e para indicar o endereço para onde deverá ser dirigido o mandado. Advogados(s): Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 04/09/2024 |
deferimento
Defiro a penhora dos veículos encontrado à p. 288. Anote-se restrição de circulação via Renajud. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço, nomeando-se o credor como depositário. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa e para indicar o endereço para onde deverá ser dirigido o mandado. |
| 06/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055131-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2024 21:04 |
| 19/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 64 |
| 17/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 288, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC) |
| 17/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 288, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037425-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/05/2024 16:45 |
| 29/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2024 Data da Disponibilização: 29/04/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 27/32 |
| 26/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 25/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. |
| 25/04/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 281. |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2024 Data da Disponibilização: 04/03/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 7489 Página: 48/52 |
| 01/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, postulando o que entender pertinente. Advogados(s): Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, postulando o que entender pertinente. |
| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058430-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 08:48 |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0099/2023 Data da Disponibilização: 09/05/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 7.295 Página: 69/71 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. 1) Indefiro o pedido de obtenção de extratos da conta bancária do devedor ou contrato que mantém com a instituição financeira, pois não tem o condão de localizar bens penhoráveis. Eventual penhora de valores em conta bancária se viabiliza por intermédio do Sisbajud. 2) Defiro a reiteração da diligência Sisbajud mediante repetição programada por trinta dias, observando-se a memória de crédito da p. 244. 3) Caso infrutífera a diligência, intime-se o credor para postular o que entender pertinente no prazo de dez dias. Se porventura houver pedido de diligência via Renajud, observe-se o item 6 e seguintes das pp. 225/227. 4) Registro que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser veiculado em autos apartados. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417S/P), Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC) |
| 04/05/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos em Correição. 1) Indefiro o pedido de obtenção de extratos da conta bancária do devedor ou contrato que mantém com a instituição financeira, pois não tem o condão de localizar bens penhoráveis. Eventual penhora de valores em conta bancária se viabiliza por intermédio do Sisbajud. 2) Defiro a reiteração da diligência Sisbajud mediante repetição programada por trinta dias, observando-se a memória de crédito da p. 244. 3) Caso infrutífera a diligência, intime-se o credor para postular o que entender pertinente no prazo de dez dias. Se porventura houver pedido de diligência via Renajud, observe-se o item 6 e seguintes das pp. 225/227. 4) Registro que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser veiculado em autos apartados. Intimem-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027330-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/04/2023 15:43 |
| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC) |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. |
| 05/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087082-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/12/2022 12:13 |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 28/43 |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Advogados(s): Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. |
| 22/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081555-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2022 08:39 |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 39/45 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 219/223. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC) |
| 13/10/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 219/223. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70073560-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/10/2022 17:21 |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 18-27 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC) |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/07/2022 11:37:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares de perda do objeto e ausência de interesse processual. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70039166-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2022 16:17 |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0074/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 14/16 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e documentos apresentados às pp. 171/190, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC) |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e documentos apresentados às pp. 171/190, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70030817-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/05/2022 13:07 |
| 05/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143483-73 - Recursos |
| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 15/21 |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela de urgência deferida às pp. 81/83 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Simão Antônio Neto em desfavor de Alphaville Urbanismo S.A, para: A) declarar a inexistência dos débitos da autora perante o réu, referente aos contratos n.º 125524 e nº 125602, que motivou sua inclusão em cadastro de restrição ao crédito, decorrente de dívida já resolvida e determinar a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos referente aos mesmos; B) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data e sujeita a juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; C) julgar improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação do feito. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC) |
| 20/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela de urgência deferida às pp. 81/83 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Simão Antônio Neto em desfavor de Alphaville Urbanismo S.A, para: A) declarar a inexistência dos débitos da autora perante o réu, referente aos contratos n.º 125524 e nº 125602, que motivou sua inclusão em cadastro de restrição ao crédito, decorrente de dívida já resolvida e determinar a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos referente aos mesmos; B) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data e sujeita a juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; C) julgar improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação do feito. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70012616-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/03/2022 16:57 |
| 23/02/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70007300-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 10:08 |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004211-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2022 14:23 |
| 22/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 14/31 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Carlos Alberto Simão Antônio Neto ajuizou ação de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais e materiais em face de Alphaville Urbanismo S.A, com pedido de tutela de urgência. Para tanto, afirma que foi incluído em cadastro restritivo de crédito pela ré, referente a débitos oriundos dos contratos 125602 e 125524, mas nada deve em relação a eles, pois ajuizou ações 0715080-97.2016.8.01.0001 e 0715077-45.2016.8.01.0001, nas quais foi declarada a rescisão dos contratos e determinada a devolução de valores pagos, impedindo-se liminarmente o réu de promover atos de restrição de crédito. Em razão dos fatos narrados, solicitou: tutela de urgência ordenando a imediata exclusão dos apontamentos restritivos; declaração de inexistência do débito; inversão do ônus da prova; reparação de danos morais no valor de R$20.000,00; reparação de danos materiais no valor de R$3.500,00. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O autor nega a existência da dívida pela qual o autor o incluiu em cadastro restritivo de crédito. O documento de pp. 70/72 indica que o apontamento restritivo se deu em 22 de outubro de 2021, por débito vencido em dezembro de 2016, no valor de R$150.776,26, referente ao contrato 125524, mas o comunicado de p. 57 também faz menção ao contrato 125602, em relação ao qual haveria débito em aberto no valor de R$146.233,07. Os documentos de pp. 14/53, 63/69 e 74/80 demonstram que os contratos firmados entre as partes foram resolvidos, com determinação de restituição de valores pagos, revelando a plausibilidade do direito alegado, no sentido de que não há débito do autor a justificar o ato restritivo. Além disso, há perigo do autor sofrer danos de difícil reparação caso o apontamento restritivo se mantenha ou que o outro prometido venha a se concretizar, tendo em vista que têm o condão de dificultar ou até inviabilizar o acesso da parte ao crédito. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que exclua o apontamento restritivo referente ao contrato 125524, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00. Além disso, determino ao réu que se abstenha de concretizar o ato de negativação em relação ao contrato 125602, sob pena de incidência da mesma multa. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2022, às 11:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Naika Andrea Silva Teixeira (OAB 3998/AC) |
| 16/12/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Carlos Alberto Simão Antônio Neto ajuizou ação de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais e materiais em face de Alphaville Urbanismo S.A, com pedido de tutela de urgência. Para tanto, afirma que foi incluído em cadastro restritivo de crédito pela ré, referente a débitos oriundos dos contratos 125602 e 125524, mas nada deve em relação a eles, pois ajuizou ações 0715080-97.2016.8.01.0001 e 0715077-45.2016.8.01.0001, nas quais foi declarada a rescisão dos contratos e determinada a devolução de valores pagos, impedindo-se liminarmente o réu de promover atos de restrição de crédito. Em razão dos fatos narrados, solicitou: tutela de urgência ordenando a imediata exclusão dos apontamentos restritivos; declaração de inexistência do débito; inversão do ônus da prova; reparação de danos morais no valor de R$20.000,00; reparação de danos materiais no valor de R$3.500,00. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O autor nega a existência da dívida pela qual o autor o incluiu em cadastro restritivo de crédito. O documento de pp. 70/72 indica que o apontamento restritivo se deu em 22 de outubro de 2021, por débito vencido em dezembro de 2016, no valor de R$150.776,26, referente ao contrato 125524, mas o comunicado de p. 57 também faz menção ao contrato 125602, em relação ao qual haveria débito em aberto no valor de R$146.233,07. Os documentos de pp. 14/53, 63/69 e 74/80 demonstram que os contratos firmados entre as partes foram resolvidos, com determinação de restituição de valores pagos, revelando a plausibilidade do direito alegado, no sentido de que não há débito do autor a justificar o ato restritivo. Além disso, há perigo do autor sofrer danos de difícil reparação caso o apontamento restritivo se mantenha ou que o outro prometido venha a se concretizar, tendo em vista que têm o condão de dificultar ou até inviabilizar o acesso da parte ao crédito. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que exclua o apontamento restritivo referente ao contrato 125524, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00. Além disso, determino ao réu que se abstenha de concretizar o ato de negativação em relação ao contrato 125602, sob pena de incidência da mesma multa. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2022, às 11:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 16/12/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 16/02/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2022 |
Petição |
| 14/02/2022 |
Contestação |
| 08/03/2022 |
Réplica |
| 12/05/2022 |
Apelação |
| 07/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/11/2022 |
Petição |
| 02/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/07/2023 |
Petição |
| 08/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/06/2024 |
Petição |
| 18/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 18/09/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/12/2024 |
Petição |
| 24/04/2025 |
Informações |
| 25/06/2025 |
Petição |
| 10/07/2025 |
Petição |
| 08/08/2025 |
Petição |
| 22/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/02/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 13/12/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |