| Autora |
Raquel Welch de Oliveira Barrozo
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogado: Rafael Good God Chelotti Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Réu |
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon Advogado: Rafael Gonçalves Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008087-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/02/2024 11:33 |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0435/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 62-71 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 07/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008087-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/02/2024 11:33 |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0435/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 62-71 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) |
| 16/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2023 |
Recebidos os autos
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| 15/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172494-06 - Recursos |
| 15/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172490-82 - Custas Finais: Claro S.A |
| 12/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0392/2023 Data da Disponibilização: 25/10/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 7.409 Página: 37-42 |
| 24/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Destarte, expeça-se alvará judicial de transferência ou levantamento em favor da parte autora e do Fundo Orçamentário Especial. Por fim, determino à Secretaria que remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas do processo de conhecimento. Nesta sentença, sem custas processuais. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387M/G), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS) |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Destarte, expeça-se alvará judicial de transferência ou levantamento em favor da parte autora e do Fundo Orçamentário Especial. Por fim, determino à Secretaria que remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas do processo de conhecimento. Nesta sentença, sem custas processuais. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 19/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084425-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/10/2023 10:45 |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0355/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 29/30 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224AC /), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387M/G), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS) |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/07/2023 08:39:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011673-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2023 11:53 |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009254-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2023 12:59 |
| 03/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 16 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS) |
| 01/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006387-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/02/2023 10:42 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70006383-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/02/2023 10:39 |
| 28/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081163-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2022 09:04 |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 26/36 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar as rés solidariamente a devolverem o valor que a autora pagou pelo celular, no montante de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJ/AC desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente. Considerando a sucumbência da parcial das rés, condeno-as ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Quanto a autora, ante a improcedência parcial dos pedidos, condeno-a ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido pelos réus com a improcedência parcial (diferença entre o valor do ressarcimento aparelho e o valor da causa), com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS) |
| 12/10/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar as rés solidariamente a devolverem o valor que a autora pagou pelo celular, no montante de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJ/AC desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente. Considerando a sucumbência da parcial das rés, condeno-as ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Quanto a autora, ante a improcedência parcial dos pedidos, condeno-a ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido pelos réus com a improcedência parcial (diferença entre o valor do ressarcimento aparelho e o valor da causa), com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/09/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068473-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2022 19:30 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068035-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 08:57 |
| 18/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067134-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2022 16:32 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.122 Página: 15/17 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Republicado- I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde pretende a autora o ressarcimento de valor pago em aparelho celular e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que adquiriu aparelho celular modelo Galaxy A32 em 23/10/2021, sendo que referido aparelho fora furtado no dia 26/10/2021. Contudo, a demandante acionou a policia e conseguiu recuperar o bem. Ocorre que desde o ocorrido o aparelho ficou bloqueado, sendo que mesmo tendo ido à operadora ré para desbloquear o aparelho e solicitado à fabricante, o bem continuou bloqueado o que impossibilitou seu uso. Assim, considerando que cogitou-se a possibilidade de ser defeito de fabricação, a parte autora entrou em contato com a assistência técnica que informou que o bloqueio era da operadora. Entretanto, ao entrar em contato com a operadora, esta informou que o desbloqueio deveria ter sido realizado pela assistência técnica. Dito isto, a autora requer a condenação das requeridas para desbloquear o aparelho da autora ou devolver a quantia paga pelo celular R$ 1.699,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/20 Em decisão constante às fls. 21/22 este juízo concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Citada, a segunda ré (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda) ofereceu contestação conforme consta às fls. 23/34. Preliminarmente alegou ilegitimidade ativa da autora e sua ilegitimidade passiva para estar no polo da ação. No mérito alegou que ão houve danos à moral da parte autora, mas mero aborrecimento. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 35/95. A primeira ré, citada, ofereceu contestação conforme consta às fls. 105/125. Preliminarmente impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. No mérito afirmou que inexiste bloqueio no celular da autora e que a mesma vem utilizando o celular normalmente. No que tange aos danos morais, afirma que inexiste os requisitos de sua responsabilização, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 126/147. Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações, refutando os argumentos das rés e reiterando os pedidos da inicial. Documentos às fls. 171/214. É o relatório. II PRELIMINARES. DA Ilegitimidade ativa da parte autora. A segunda ré afirma que a parte autora é ilegítima para figurar no polo passivo da ação tendo em vista que a nota fiscal do aparelho está em nome de terceiro. Sem razão a parte ré. Apesar da nota fiscal do aparelho estar em nome de terceiro percebe-se que toda a tratativa das rés foram com a autora, seja da assistência técnica seja da operadora. (fls. 13/14 e 19/20) Ainda que não fosse esse o caso, às fls. 211 consta nos autos a certidão de casamento da parte autora onde fica demonstrado que o celular em questão foi adquirido pelo marido da autora. Sendo assim, considerando que se trata de bem móvel de fácil tradição, bem como considerando que as próprias rés consideraram a autora como proprietária para fins de tentativa de resolução administrativa do problema, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. A segunda ré alega, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não realizou o bloqueio do aparelho. Sem razão a parte ré. O caso em questão envolve não só o bloqueio do aparelho mas também um possível defeito de fabricação, o que habilita a fabricante a estar no polo passivo da ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A primeira ré em sede de contestação impugna a assistência judiciária gratuita deferida em face da autora alegando que a autora não comprovou seu necessidade. Sem razão a parte ré. Sabe-se que para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita. Neste contexto, alem da declaração de hipossuficiência, denota-se que a parte autora está representada pela defensoria pública. No mais, a parte ré, por sua vez, não trouxe nada aos autos de impugnasse os documentos trazidos pela autora, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado. Assim, considerando a falta de provas quanto aos argumentos da ré, julgo improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita oferecida pela demandada. III DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Se o aparelho realmente foi bloqueado; Se estão presentes os requisitos para responsabilização civil das rés (ato ilícito/nexo de causa/dano moral). IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto, por mal funcionamento ou ausência de funcionamento, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Já no tocante ao dano moral, cabe a parte autora demonstrar a existência do abalo moral, tendo em vista que este é de caráter personalíssimo. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente em prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2022, as 09horas a realizar-se por vídeo conferência na plataforma google meet, com acesso através do link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada,a viabilizar a audiência hibrida. Àquelas partes sem acesso digital, fica assegurado o direito de comparecer a sede da unidade para participação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS) |
| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0217/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 13/17 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2022 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde pretende a autora o ressarcimento de valor pago em aparelho celular e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que adquiriu aparelho celular modelo Galaxy A32 em 23/10/2021, sendo que referido aparelho fora furtado no dia 26/10/2021. Contudo, a demandante acionou a policia e conseguiu recuperar o bem. Ocorre que desde o ocorrido o aparelho ficou bloqueado, sendo que mesmo tendo ido à operadora ré para desbloquear o aparelho e solicitado à fabricante, o bem continuou bloqueado o que impossibilitou seu uso. Assim, considerando que cogitou-se a possibilidade de ser defeito de fabricação, a parte autora entrou em contato com a assistência técnica que informou que o bloqueio era da operadora. Entretanto, ao entrar em contato com a operadora, esta informou que o desbloqueio deveria ter sido realizado pela assistência técnica. Dito isto, a autora requer a condenação das requeridas para desbloquear o aparelho da autora ou devolver a quantia paga pelo celular R$ 1.699,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/20 Em decisão constante às fls. 21/22 este juízo concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Citada, a segunda ré (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda) ofereceu contestação conforme consta às fls. 23/34. Preliminarmente alegou ilegitimidade ativa da autora e sua ilegitimidade passiva para estar no polo da ação. No mérito alegou que ão houve danos à moral da parte autora, mas mero aborrecimento. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 35/95. A primeira ré, citada, ofereceu contestação conforme consta às fls. 105/125. Preliminarmente impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. No mérito afirmou que inexiste bloqueio no celular da autora e que a mesma vem utilizando o celular normalmente. No que tange aos danos morais, afirma que inexiste os requisitos de sua responsabilização, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 126/147. Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações, refutando os argumentos das rés e reiterando os pedidos da inicial. Documentos às fls. 171/214. É o relatório. II PRELIMINARES. DA Ilegitimidade ativa da parte autora. A segunda ré afirma que a parte autora é ilegítima para figurar no polo passivo da ação tendo em vista que a nota fiscal do aparelho está em nome de terceiro. Sem razão a parte ré. Apesar da nota fiscal do aparelho estar em nome de terceiro percebe-se que toda a tratativa das rés foram com a autora, seja da assistência técnica seja da operadora. (fls. 13/14 e 19/20) Ainda que não fosse esse o caso, às fls. 211 consta nos autos a certidão de casamento da parte autora onde fica demonstrado que o celular em questão foi adquirido pelo marido da autora. Sendo assim, considerando que se trata de bem móvel de fácil tradição, bem como considerando que as próprias rés consideraram a autora como proprietária para fins de tentativa de resolução administrativa do problema, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. A segunda ré alega, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não realizou o bloqueio do aparelho. Sem razão a parte ré. O caso em questão envolve não só o bloqueio do aparelho mas também um possível defeito de fabricação, o que habilita a fabricante a estar no polo passivo da ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A primeira ré em sede de contestação impugna a assistência judiciária gratuita deferida em face da autora alegando que a autora não comprovou seu necessidade. Sem razão a parte ré. Sabe-se que para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita. Neste contexto, alem da declaração de hipossuficiência, denota-se que a parte autora está representada pela defensoria pública. No mais, a parte ré, por sua vez, não trouxe nada aos autos de impugnasse os documentos trazidos pela autora, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado. Assim, considerando a falta de provas quanto aos argumentos da ré, julgo improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita oferecida pela demandada. III DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Se o aparelho realmente foi bloqueado; Se estão presentes os requisitos para responsabilização civil das rés (ato ilícito/nexo de causa/dano moral). IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto, por mal funcionamento ou ausência de funcionamento, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Já no tocante ao dano moral, cabe a parte autora demonstrar a existência do abalo moral, tendo em vista que este é de caráter personalíssimo. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente em prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2022, as 09horas a realizar-se por vídeo conferência na plataforma google meet, com acesso através do link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada,a viabilizar a audiência hibrida. Àquelas partes sem acesso digital, fica assegurado o direito de comparecer a sede da unidade para participação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/08/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Republicado- I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde pretende a autora o ressarcimento de valor pago em aparelho celular e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que adquiriu aparelho celular modelo Galaxy A32 em 23/10/2021, sendo que referido aparelho fora furtado no dia 26/10/2021. Contudo, a demandante acionou a policia e conseguiu recuperar o bem. Ocorre que desde o ocorrido o aparelho ficou bloqueado, sendo que mesmo tendo ido à operadora ré para desbloquear o aparelho e solicitado à fabricante, o bem continuou bloqueado o que impossibilitou seu uso. Assim, considerando que cogitou-se a possibilidade de ser defeito de fabricação, a parte autora entrou em contato com a assistência técnica que informou que o bloqueio era da operadora. Entretanto, ao entrar em contato com a operadora, esta informou que o desbloqueio deveria ter sido realizado pela assistência técnica. Dito isto, a autora requer a condenação das requeridas para desbloquear o aparelho da autora ou devolver a quantia paga pelo celular R$ 1.699,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/20 Em decisão constante às fls. 21/22 este juízo concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Citada, a segunda ré (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda) ofereceu contestação conforme consta às fls. 23/34. Preliminarmente alegou ilegitimidade ativa da autora e sua ilegitimidade passiva para estar no polo da ação. No mérito alegou que ão houve danos à moral da parte autora, mas mero aborrecimento. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 35/95. A primeira ré, citada, ofereceu contestação conforme consta às fls. 105/125. Preliminarmente impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. No mérito afirmou que inexiste bloqueio no celular da autora e que a mesma vem utilizando o celular normalmente. No que tange aos danos morais, afirma que inexiste os requisitos de sua responsabilização, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 126/147. Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações, refutando os argumentos das rés e reiterando os pedidos da inicial. Documentos às fls. 171/214. É o relatório. II PRELIMINARES. DA Ilegitimidade ativa da parte autora. A segunda ré afirma que a parte autora é ilegítima para figurar no polo passivo da ação tendo em vista que a nota fiscal do aparelho está em nome de terceiro. Sem razão a parte ré. Apesar da nota fiscal do aparelho estar em nome de terceiro percebe-se que toda a tratativa das rés foram com a autora, seja da assistência técnica seja da operadora. (fls. 13/14 e 19/20) Ainda que não fosse esse o caso, às fls. 211 consta nos autos a certidão de casamento da parte autora onde fica demonstrado que o celular em questão foi adquirido pelo marido da autora. Sendo assim, considerando que se trata de bem móvel de fácil tradição, bem como considerando que as próprias rés consideraram a autora como proprietária para fins de tentativa de resolução administrativa do problema, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. A segunda ré alega, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não realizou o bloqueio do aparelho. Sem razão a parte ré. O caso em questão envolve não só o bloqueio do aparelho mas também um possível defeito de fabricação, o que habilita a fabricante a estar no polo passivo da ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. A primeira ré em sede de contestação impugna a assistência judiciária gratuita deferida em face da autora alegando que a autora não comprovou seu necessidade. Sem razão a parte ré. Sabe-se que para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita. Neste contexto, alem da declaração de hipossuficiência, denota-se que a parte autora está representada pela defensoria pública. No mais, a parte ré, por sua vez, não trouxe nada aos autos de impugnasse os documentos trazidos pela autora, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado. Assim, considerando a falta de provas quanto aos argumentos da ré, julgo improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita oferecida pela demandada. III DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Se o aparelho realmente foi bloqueado; Se estão presentes os requisitos para responsabilização civil das rés (ato ilícito/nexo de causa/dano moral). IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto, por mal funcionamento ou ausência de funcionamento, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Já no tocante ao dano moral, cabe a parte autora demonstrar a existência do abalo moral, tendo em vista que este é de caráter personalíssimo. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente em prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2022, as 09horas a realizar-se por vídeo conferência na plataforma google meet, com acesso através do link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada,a viabilizar a audiência hibrida. Àquelas partes sem acesso digital, fica assegurado o direito de comparecer a sede da unidade para participação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/08/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/09/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030823-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/05/2022 13:12 |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70015016-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2022 16:37 |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/02/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70001701-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2022 08:01 |
| 16/12/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2022 |
Contestação |
| 17/03/2022 |
Contestação |
| 12/05/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 18/09/2022 |
Petição |
| 21/09/2022 |
Petição |
| 21/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/11/2022 |
Petição |
| 01/02/2023 |
Apelação |
| 01/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/02/2023 |
Petição |
| 17/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 05/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/09/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 14/12/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |