| Autor |
Wallison de Souza Mourão
Advogado: Luiz Eduardo Coêlho de Ávila |
| Réu |
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053861-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 25/06/2024 14:48 |
| 16/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0221/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 37/47 |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053861-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 25/06/2024 14:48 |
| 16/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0221/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 37/47 |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 23/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178493-57 - Custas Finais: Nu Pagamentos S/A |
| 19/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 7.504 Página: 49/56 |
| 24/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de valores de fls. 300. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC) |
| 21/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de valores de fls. 300. |
| 20/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/03/2024 |
Homologada a Transação
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Libere-se o montante depositado (pgs.259/263) via alvará judicial, conforme solicitado na petição de pgs.296. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento voluntário. Em relação as custas processuais da fase de conhecimento, contem-se as custas e intime-se para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017246-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/03/2024 09:26 |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/10/2023 10:01:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Roberto Barros |
| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70056913-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/07/2023 15:43 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0451/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7333 Página: 27-33 |
| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417S/P), Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257AC /) |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019778-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2023 17:30 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70019586-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/03/2023 12:32 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70019564-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/03/2023 11:06 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70019534-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/03/2023 09:32 |
| 08/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158207-00 - Recursos |
| 27/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 27/02/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 7.249 Página: 22/23 |
| 23/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) condenar a parte ré Nu Pagamentos S. A a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais sofridos no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC) |
| 22/02/2023 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) condenar a parte ré Nu Pagamentos S. A a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais sofridos no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068063-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 09:29 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0262/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 112/118 |
| 14/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2022 Teor do ato: Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC) |
| 08/09/2022 |
Outras Decisões
Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70034675-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/05/2022 16:50 |
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 33/35 |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 04 de maio de 2022, às 09h45min, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte Autora Wallison de Souza Mourão, devidamente acompanhada por seu Advogado Dr. Luiz Eduardo Coêlho de Ávila OAB/AC 4257. Presente a parte Ré Nu Pagamentos S/A, representada pelo preposto Sr. Thiago Bezerra Pedrosa dos Santos, CPF 085.210.614-98, devidamente acompanhada por sua Advogada Dra. Mariana Sobral de Souza OAB/PE 50.085 Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC) |
| 04/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 04 de maio de 2022, às 09h45min, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte Autora Wallison de Souza Mourão, devidamente acompanhada por seu Advogado Dr. Luiz Eduardo Coêlho de Ávila OAB/AC 4257. Presente a parte Ré Nu Pagamentos S/A, representada pelo preposto Sr. Thiago Bezerra Pedrosa dos Santos, CPF 085.210.614-98, devidamente acompanhada por sua Advogada Dra. Mariana Sobral de Souza OAB/PE 50.085 Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70027600-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2022 07:56 |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 04 de maio de 2022 às 09h45min através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022755-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2022 08:58 |
| 18/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 13/03/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 04/05/2022 Hora 09:45 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 27/37 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009349-6 Tipo da Petição: Informações Data: 21/02/2022 17:23 |
| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais ajuizado por Wallison de Souza Mourão em face de Nu Pagamentos S/A. Aduz a parte Autora, que no dia 16/11/ 2021, por meio de aplicativo de mensagens comunicou ao Requerido por meio do (SAC) fornecido em seu aplicativo, que não estava conseguindo realizar, transferências de sua conta para outras pessoas. No mesmo atendimento foi informado que teria sua conta bloqueada para que o caso fosse analisado pela equipe técnica do Requerido. No dia 17/11/2021, depois de muita insistência conseguiu a liberação para 24hs depois da solicitação. Relata ainda, que no dia 21/11/2021, foi surpreendido por uma transferência via PIX, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) da sua conta junto ao Requerido, para a pessoa de Célio José de Lima, o qual não conhece. Ante o exposto, pugna pela tutela antecipada de urgência para que o Requerido providencie o depósito do valor integral furtado da conta do Autor de R$ 53.000,00(cinquenta e três mil reais) furtados de sua conta, sob pena de aplicação das astreintes, conforme art. 139, IV e 537, § 2º do CPC. É o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", não resta evidenciado, considerando que o autor requer a concessão da antecipação de tutela, que o Requerente proceda devolução do valor de R$ 53 mil reais transferido via pix da sua conta para uma conta desconhecida, o caso em analise depende de provas para comprovar que a referida fraude, decorreu apesar das medidas de segurança adotadas peloBanco Requerido. Entretanto, o direito quesealegadevetransparecer sua existência, ou seja, a certeza deserrealmente o direito pleiteado, o que não transpareceu no caso em tela, pelo menos não em sede de cognição sumária. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Diante do exposto indefiro a tutela requerida, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção às portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Destaque o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 CPC). Intime-se a autora, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização da ré e havendo pedido autoral, fica deferido, desde já, a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Sisbajud, Renajud e Infojud. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC) |
| 18/02/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais ajuizado por Wallison de Souza Mourão em face de Nu Pagamentos S/A. Aduz a parte Autora, que no dia 16/11/ 2021, por meio de aplicativo de mensagens comunicou ao Requerido por meio do (SAC) fornecido em seu aplicativo, que não estava conseguindo realizar, transferências de sua conta para outras pessoas. No mesmo atendimento foi informado que teria sua conta bloqueada para que o caso fosse analisado pela equipe técnica do Requerido. No dia 17/11/2021, depois de muita insistência conseguiu a liberação para 24hs depois da solicitação. Relata ainda, que no dia 21/11/2021, foi surpreendido por uma transferência via PIX, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) da sua conta junto ao Requerido, para a pessoa de Célio José de Lima, o qual não conhece. Ante o exposto, pugna pela tutela antecipada de urgência para que o Requerido providencie o depósito do valor integral furtado da conta do Autor de R$ 53.000,00(cinquenta e três mil reais) furtados de sua conta, sob pena de aplicação das astreintes, conforme art. 139, IV e 537, § 2º do CPC. É o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", não resta evidenciado, considerando que o autor requer a concessão da antecipação de tutela, que o Requerente proceda devolução do valor de R$ 53 mil reais transferido via pix da sua conta para uma conta desconhecida, o caso em analise depende de provas para comprovar que a referida fraude, decorreu apesar das medidas de segurança adotadas peloBanco Requerido. Entretanto, o direito quesealegadevetransparecer sua existência, ou seja, a certeza deserrealmente o direito pleiteado, o que não transpareceu no caso em tela, pelo menos não em sede de cognição sumária. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Diante do exposto indefiro a tutela requerida, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção às portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Destaque o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 CPC). Intime-se a autora, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização da ré e havendo pedido autoral, fica deferido, desde já, a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Sisbajud, Renajud e Infojud. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003321-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/01/2022 16:26 |
| 18/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138211-05 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 10/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 6.972 Página: 20-25 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2021 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC) |
| 15/12/2021 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/02/2022 |
Informações |
| 12/04/2022 |
Petição |
| 02/05/2022 |
Contestação |
| 24/05/2022 |
Réplica |
| 21/09/2022 |
Petição |
| 21/03/2023 |
Apelação |
| 21/03/2023 |
Apelação |
| 21/03/2023 |
Apelação |
| 21/03/2023 |
Petição |
| 18/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/06/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/05/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |