| Autor |
José Pereira da Silva
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS |
| Arrolado |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046125-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 09:06 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046058-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 06:45 |
| 03/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2024 Data da Disponibilização: 29/05/2024 Data da Publicação: 31/05/2024 Número do Diário: 7.547 Página: 32 |
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046125-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 09:06 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046058-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 06:45 |
| 03/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2024 Data da Disponibilização: 29/05/2024 Data da Publicação: 31/05/2024 Número do Diário: 7.547 Página: 32 |
| 28/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2024 Teor do ato: 1) RELATÓRIO José Pereira da Silva ajuizou ação contra Banco BMG S.A., e, posteriormente, celebraram acordo às pgs.538/541 e requereram a homologação judicial. É o que basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. 3) DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pgs. 538/541, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Custas já pagas. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 27/05/2024 |
Homologada a Transação
1) RELATÓRIO José Pereira da Silva ajuizou ação contra Banco BMG S.A., e, posteriormente, celebraram acordo às pgs.538/541 e requereram a homologação judicial. É o que basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. 3) DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pgs. 538/541, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Custas já pagas. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042744-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2024 13:33 |
| 03/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/03/2024 22:32:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso de relação de trato sucessivo - contrato de mútuo com prestações mensais consignadas - reside o termo a quo do prazo prescricional no pagamento da ultima parcela e sem que ultimados os descontos até o manejo da ação declaratória, sequer iniciado o decurso do prazo prescricional. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Conforme o Tema Repetitivo n.º 466, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada excludente alguma pela instituição financeira Apelante, adequada a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a Recorrente à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: "(...) 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovadas excludentes pela parte ré, deve ser mantida a nulidade do contrato, tal como declarada na sentença de piso, com a devolução dos valores descontados indevidamente. 3. Reputa-se adequada, no caso concreto, a majoração do valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição demandada, as condições financeiras das partes, as consequências e prejuízos ocasionados ao demandado, valor este que considero razoável e proporcional para a indenização pelos apontados danos morais, observado o intuito pedagógico da medida, mas sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora." (Apelação n.º 0708801-22.2021.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto j. 10.08.2022, unânime). 4. Em vista do princípio da boa-fé e o parâmetro legal a ser observado pelas partes visando a resolução do litígio de modo efetivo, deverá o Autor proceder a devolução do valor depositado em sua conta corrente, de forma compensatória, pena de ensejar enriquecimento ilícito.. 5. Recurso provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715441-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70057682-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/07/2023 15:26 |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0462/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 20/23 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /) |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70034384-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/05/2023 12:26 |
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034188-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2023 05:50 |
| 08/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161200-00 - Recursos |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 20/21 |
| 26/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar a inexistência de todos os contrato de cartão de crédito consignado realizados em nome da Autor junto ao BANCO BMG S.A. b) Condenar a ré na restituição em dobro do valores cobrados indevidamente pelos empréstimos realizados sem a manifestação de vontade do Autor, valores esses que deverão ser obtidos em fase de liquidação. c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /) |
| 26/04/2023 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar a inexistência de todos os contrato de cartão de crédito consignado realizados em nome da Autor junto ao BANCO BMG S.A. b) Condenar a ré na restituição em dobro do valores cobrados indevidamente pelos empréstimos realizados sem a manifestação de vontade do Autor, valores esses que deverão ser obtidos em fase de liquidação. c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018156-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2023 10:11 |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013904-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2023 10:08 |
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010937-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2023 11:33 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002440-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2023 14:45 |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086576-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2022 08:52 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0336/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 7.179 Página: 29/33 |
| 04/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do contrato original na secretaria desta vara a fim de viabilizar a perícia grafotécnica, sob pena de considerar-se como verdadeiros os fatos que se pretende provar com a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 03/11/2022 |
Outras Decisões
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do contrato original na secretaria desta vara a fim de viabilizar a perícia grafotécnica, sob pena de considerar-se como verdadeiros os fatos que se pretende provar com a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064321-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2022 08:20 |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062908-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2022 11:45 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 25 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - C5; L1 - Intimação para manifestar sobre o laudo do perito e de assistentes técnicos - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C5; L1 - Intimação para manifestar sobre o laudo do perito e de assistentes técnicos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046938-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2022 11:11 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0139/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7.093 Página: 29 |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044572-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2022 17:30 |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do Ofício recebido N° 53/2022, fl. 340 dos autos do processo em epígrafe. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do Ofício recebido N° 53/2022, fl. 340 dos autos do processo em epígrafe. |
| 20/06/2022 |
Juntada de Ofício
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| 13/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 18-19 |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Requerida por intimada, através de seu advogado, para comparecer à perícia grafotécnica designada para o dia 10/06/2022 às 10:00 horas, na Seção de Documentoscopia Forense situada à Rua Luiz Z da Silva, Nº 255, Manoel Julião, Rio Branco-Acre, telefone 3227-3388, para realização da coleta de material gráfico padrão na parte autora. Solitamos ainda, que seja levado os contratos originais para serem periciados, pois não serão aceitos cópias dos referidos documentos. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Requerida por intimada, através de seu advogado, para comparecer à perícia grafotécnica designada para o dia 10/06/2022 às 10:00 horas, na Seção de Documentoscopia Forense situada à Rua Luiz Z da Silva, Nº 255, Manoel Julião, Rio Branco-Acre, telefone 3227-3388, para realização da coleta de material gráfico padrão na parte autora. Solitamos ainda, que seja levado os contratos originais para serem periciados, pois não serão aceitos cópias dos referidos documentos. |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada, através de seu advogado, para comparecer à perícia grafotécnica designada para o dia 10/06/2022 às 10:00 horas, na Seção de Documentoscopia Forense situada à Rua Luiz Z da Silva, Nº 255, Manoel Julião, Rio Branco-Acre, telefone 3227-3388, para realização da coleta de material gráfico padrão. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2022 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2022 Data da Disponibilização: 13/04/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 7.045 Página: 23/29 |
| 12/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Decisão I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c repetição de indébito, em razão de um contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora aduz não ter realizado junto a instituição ré. A ré citada, apresentou resposta às fls.211/223, em que a parte ré sustenta que o contrato foi realizado e assinado pela parte autora e restou ciente de todos os termos do contrato realizado, bem como fez uso do produto fornecido. Em réplica a parte autora requereu a perícia do contrato apresentado, uma vez que não reconhece a assinatura do contrato. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A manifestação da vontade para existência do contrato; A devolução em dobro dos valores descontados; Ocorrência de dano moral IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de falha na prestação de serviço, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto a legitimidade da assinatura do contrato é ônus que recai a parte autora no tocante ao fornecimento dos documentos para fins da perícia. No tocante a comprovação da má fé para fins de devolução em dobro Como se vê, a matéria encontra posicionamentos divergentes na jurisprudência. Portanto, convém interpretar a norma jurídica de acordo com o caso concreto, uma vez que, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, "(...)a norma jurídica não resulta de uma decisão prévia, mas é aplicada no tempo e integrada na realidade pública por intermédio do ato interpretativo(...)". Assim, o parágrafo único do art. 42 do cdc prevê que: Art. 42. "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Veja que a lei, data vênia e diversamente do que se constata de alguns julgados, não estabelece que para a repetição de indébito seja necessário que haja a comprovação da má fé. A sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é uma espécie de responsabilização. Quando se atribui ao consumidor o ônus de comprovar a má fé, estaria gerando o encargo ao consumidor de provar que o engano não é justificável, quando na verdade, se o engano é justificável, deve o fornecedor de produtos e/ou serviços demonstrar que agiu de forma equivocada e que tal ato é justificável, por isso o termo "justificável", quem justifica (prova) é quem praticou o ato equivocado. Se olharmos a luz do direito processual e realizarmos uma análise integrativa das normas, entre o CDC e o CPC, tem-se que o CPC, por exemplo, em seu art. 373, I e II estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Basta fazer a leitura do parágrafo único do art. 42 a luz do art. 373 do cpc que teremos: ao autor incumbe o ônus do fato constitutivo, que seria a cobrança indevida (causa de pedir) cujo pedido seria a repetição do indébito; ao réu incumbe o ônus quanto à existência de fato impeditivo que seria o engano justificável e afastaria nesse caso o direito a devolução em dobro. Veja que a construção da jurisprudência no sentido de que incumbe ao consumidor a comprovação da má fé para justificar a devolução em dobro encontra-se, ao meu sentir, equivocada tanto pela proteção referendada pela lei 8078/90 ao consumidor, sob o prisma da inversão de ônus da prova, da responsabilidade objetiva, como pela própria hermenêutica processual no tocante a leitura do art. 42, parágrafo único do CDC em relação ao art. 373, I e II do cpc. Com essas considerações, reputo à parte ré o ônus da prova no tocante ao engano justificável com a finalidade de eximir a devolução em dobro em eventual procedência dos pedidos principais. Quanto aos danos morais, o ônus deve recair sobre a parte autora por força do art. 373, I do cpc, não havendo circunstância processual que possa determinar a alteração. V- PROVAS Defiro a realização da prova pericial a ser realizada pelo Instituto de Criminalística. Estando a cópia de fls. 308/314 e 315 de qualidade razoável, oficie-se o Instituto de Criminalística deste Estado para realização da perícia, com cópia dos doscumentos para realização da perícia. Ato contínuo, agendada a data para perícia, intimem-se as partes para o comparecimento. Realizada a perícia intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 477, §1º, do cpc. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 11/04/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c repetição de indébito, em razão de um contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora aduz não ter realizado junto a instituição ré. A ré citada, apresentou resposta às fls.211/223, em que a parte ré sustenta que o contrato foi realizado e assinado pela parte autora e restou ciente de todos os termos do contrato realizado, bem como fez uso do produto fornecido. Em réplica a parte autora requereu a perícia do contrato apresentado, uma vez que não reconhece a assinatura do contrato. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A manifestação da vontade para existência do contrato; A devolução em dobro dos valores descontados; Ocorrência de dano moral IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de falha na prestação de serviço, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto a legitimidade da assinatura do contrato é ônus que recai a parte autora no tocante ao fornecimento dos documentos para fins da perícia. No tocante a comprovação da má fé para fins de devolução em dobro Como se vê, a matéria encontra posicionamentos divergentes na jurisprudência. Portanto, convém interpretar a norma jurídica de acordo com o caso concreto, uma vez que, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, "(...)a norma jurídica não resulta de uma decisão prévia, mas é aplicada no tempo e integrada na realidade pública por intermédio do ato interpretativo(...)". Assim, o parágrafo único do art. 42 do cdc prevê que: Art. 42. "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Veja que a lei, data vênia e diversamente do que se constata de alguns julgados, não estabelece que para a repetição de indébito seja necessário que haja a comprovação da má fé. A sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é uma espécie de responsabilização. Quando se atribui ao consumidor o ônus de comprovar a má fé, estaria gerando o encargo ao consumidor de provar que o engano não é justificável, quando na verdade, se o engano é justificável, deve o fornecedor de produtos e/ou serviços demonstrar que agiu de forma equivocada e que tal ato é justificável, por isso o termo "justificável", quem justifica (prova) é quem praticou o ato equivocado. Se olharmos a luz do direito processual e realizarmos uma análise integrativa das normas, entre o CDC e o CPC, tem-se que o CPC, por exemplo, em seu art. 373, I e II estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Basta fazer a leitura do parágrafo único do art. 42 a luz do art. 373 do cpc que teremos: ao autor incumbe o ônus do fato constitutivo, que seria a cobrança indevida (causa de pedir) cujo pedido seria a repetição do indébito; ao réu incumbe o ônus quanto à existência de fato impeditivo que seria o engano justificável e afastaria nesse caso o direito a devolução em dobro. Veja que a construção da jurisprudência no sentido de que incumbe ao consumidor a comprovação da má fé para justificar a devolução em dobro encontra-se, ao meu sentir, equivocada tanto pela proteção referendada pela lei 8078/90 ao consumidor, sob o prisma da inversão de ônus da prova, da responsabilidade objetiva, como pela própria hermenêutica processual no tocante a leitura do art. 42, parágrafo único do CDC em relação ao art. 373, I e II do cpc. Com essas considerações, reputo à parte ré o ônus da prova no tocante ao engano justificável com a finalidade de eximir a devolução em dobro em eventual procedência dos pedidos principais. Quanto aos danos morais, o ônus deve recair sobre a parte autora por força do art. 373, I do cpc, não havendo circunstância processual que possa determinar a alteração. V- PROVAS Defiro a realização da prova pericial a ser realizada pelo Instituto de Criminalística. Estando a cópia de fls. 308/314 e 315 de qualidade razoável, oficie-se o Instituto de Criminalística deste Estado para realização da perícia, com cópia dos doscumentos para realização da perícia. Ato contínuo, agendada a data para perícia, intimem-se as partes para o comparecimento. Realizada a perícia intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 477, §1º, do cpc. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006078-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/02/2022 16:21 |
| 17/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 8-11 |
| 13/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70000884-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2022 17:13 |
| 11/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 31-37 |
| 04/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000088-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2022 05:18 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar, danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A. Aduz a parte Autora, que é um idoso, aposentado, sobrevivendo tão somente do recebimento de seu benefício. Aduz ainda o Requerente que existe desconto de empréstimo ou cartão de crédito de sua conta, à qual não reconhece, vez que não firmou nenhum contrato com a parte Requerida. Nestes termos, por ainda não reconhecer a legitimidade no contrato apresentado, bem como por ainda perpetuar os descontos em seu contracheque, ingressa com a presente demanda, onde desde já requer a realização de perícia nos contratos os quais o Requerido alega ter sido firmado pelo Autor. Ante o exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para 1:a concessão do benefício da Inversão do Ônus da Prova (CDC, Art. 6º, VIII), para que a Requerida apresente neste juízo provas que comprovem que fora o Requerente realizou as contestadas operações financeiras, provando ainda que o Autor assinou devido contrato, bem como fora creditado na conta do Consumidor o valor referente ao crédito do empréstimo; Bem como que seja determinada a imediata suspensão de todo e qualquer desconto no contracheque do Requerente referente aos contrato ora reclamado; A petição inicial está instruída com documentos (fls. 13/19). Eis o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser indeferida. A probabilidade do direito não resta demonstrado, considerando que os pedidos demandam de dilação probatória, e que a suposta fraude não restou ao menos evidenciada para além da mera alegação do autor, impondo-se assegurar o contraditório mínimo. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, tendo em vista que os descontos vem sendo efetuados desde outubro/2017, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, ausente um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 17/12/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar, danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A. Aduz a parte Autora, que é um idoso, aposentado, sobrevivendo tão somente do recebimento de seu benefício. Aduz ainda o Requerente que existe desconto de empréstimo ou cartão de crédito de sua conta, à qual não reconhece, vez que não firmou nenhum contrato com a parte Requerida. Nestes termos, por ainda não reconhecer a legitimidade no contrato apresentado, bem como por ainda perpetuar os descontos em seu contracheque, ingressa com a presente demanda, onde desde já requer a realização de perícia nos contratos os quais o Requerido alega ter sido firmado pelo Autor. Ante o exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para 1:a concessão do benefício da Inversão do Ônus da Prova (CDC, Art. 6º, VIII), para que a Requerida apresente neste juízo provas que comprovem que fora o Requerente realizou as contestadas operações financeiras, provando ainda que o Autor assinou devido contrato, bem como fora creditado na conta do Consumidor o valor referente ao crédito do empréstimo; Bem como que seja determinada a imediata suspensão de todo e qualquer desconto no contracheque do Requerente referente aos contrato ora reclamado; A petição inicial está instruída com documentos (fls. 13/19). Eis o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser indeferida. A probabilidade do direito não resta demonstrado, considerando que os pedidos demandam de dilação probatória, e que a suposta fraude não restou ao menos evidenciada para além da mera alegação do autor, impondo-se assegurar o contraditório mínimo. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, tendo em vista que os descontos vem sendo efetuados desde outubro/2017, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, ausente um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/01/2022 |
Petição |
| 11/01/2022 |
Contestação |
| 08/02/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 28/06/2022 |
Petição |
| 06/07/2022 |
Petição |
| 31/08/2022 |
Petição |
| 08/09/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 17/01/2023 |
Petição |
| 16/02/2023 |
Petição |
| 02/03/2023 |
Petição |
| 16/03/2023 |
Petição |
| 11/05/2023 |
Petição |
| 11/05/2023 |
Apelação |
| 20/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/05/2024 |
Petição |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 04/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |