| Credora |
Norma Souza Bregenso
Advogado: Romano Fernandes Gouvea Advogado: Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias Advogado: Hugo Celso Linhares Conde Jr Advogado: David do Vale Santos Advogado: Felipe Sousa Munoz |
| Devedor |
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN
ProcEst.: Harlem Moreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Por Expedição de Precatório
Os autos estão aguardando o pagamento de precatório. Ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Cumpra-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Por Expedição de Precatório
|
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Por Expedição de Precatório
Os autos estão aguardando o pagamento de precatório. Ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Cumpra-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Por Expedição de Precatório
|
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: DJEN 788 Página: |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Determino as providências elencadas na certidão de p. 293 e, após o encaminhamento do Precatório, os autos deverão permanecer arquivados até ulterior comprovação do pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB 5770/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC), Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) |
| 28/02/2025 |
Mero expediente
Determino as providências elencadas na certidão de p. 293 e, após o encaminhamento do Precatório, os autos deverão permanecer arquivados até ulterior comprovação do pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/12/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
Defiro o pedido do credor (p. 287) e assim, expeça-se o competente alvará com autorização de saque, no valor de R$ 2.386,53 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em favor do advogado Felipe Sousa Munoz. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120548-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/12/2024 11:33 |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Processo Reativado
|
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08062150-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2024 09:56 |
| 04/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0226/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 7.675 Página: |
| 03/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se devidamente cadastrados no Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios (SEAP), aguardando o pagamento em observância à ordem cronológica exigida. Assim, determino o arquivamento do feito, considerando que o processo já teve seu trâmite final nesta unidade, restando apenas o cumprimento integral do pagamento dos precatórios pela SEAP. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não impede eventual desarquivamento, caso haja necessidade ou exigência das partes. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB ), David do Vale Santos (OAB 5528/AC), Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2024 |
Mero expediente
Os presentes autos encontram-se devidamente cadastrados no Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios (SEAP), aguardando o pagamento em observância à ordem cronológica exigida. Assim, determino o arquivamento do feito, considerando que o processo já teve seu trâmite final nesta unidade, restando apenas o cumprimento integral do pagamento dos precatórios pela SEAP. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não impede eventual desarquivamento, caso haja necessidade ou exigência das partes. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Por Expedição de Precatório
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| 11/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/10/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 28/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0197/2024 Data da Disponibilização: 21/10/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 7.646 Página: 48/49 |
| 17/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Autos n.º 0715442-26.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pré-cadastro do precatório de fls.248 a 250, no mesmo prazo o advogado Felipe Sousa Munoz, deverá juntar nos autos procuração na qual representa a parte credora. Rio Branco (AC), 17 de outubro de 2024.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB ), David do Vale Santos (OAB 5528/AC), Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) |
| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0715442-26.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pré-cadastro do precatório de fls.248 a 250, no mesmo prazo o advogado Felipe Sousa Munoz, deverá juntar nos autos procuração na qual representa a parte credora. Rio Branco (AC), 17 de outubro de 2024.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079753-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2024 09:30 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079750-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2024 09:27 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079615-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2024 18:29 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079610-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2024 18:08 |
| 18/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 72/74 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Para o cumprimento das disposições acima concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB ), David do Vale Santos (OAB 5528/AC) |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
Para o cumprimento das disposições acima concedo o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066366-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/07/2024 09:44 |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059959-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/07/2024 09:13 |
| 15/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2024 Data da Disponibilização: 05/06/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 7.550 Página: 73 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2024 Teor do ato: A parte autora requereu cumprimento de sentença (pp. 180/182) e apresentou seus cálculos em pp. 188/189, apresentando o valor total de R$ 26.488,44 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) referente aos danos morais. Devidamente intimado, o ente público apresentou sua impugnação em pp. 212/217 e planilha de cálculos em p. 219, apresentando o valor devido de R$ 24.082,23 (vinte e quatro mil, oitenta e dois reais e vinte e três centavos). É o bastante. Decido. Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido ao credor no valor de R$ 21.695,7 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos). Homologo os honorários sucumbenciais devidos na quantia de R$ 2.386,53 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Os honorários sucumbenciais não ultrapassam o limite máximo para recebimento via RPV, conforme a Lei nº 3.157, de 29.07.2016 a qual estipulou que o valor máximo para pagamento via RPV é de 07 salários mínimos, portanto, o valor será recebido via RPV. O crédito principal será recebido via precatório. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira da OAB do patrono ou Cartão CNPJ do escritório. Para o recebimento da verba honorária sucumbencial via Requisição de Pequeno Valor RPV será necessário a apresentação da cópia do extrato bancário (somente cabeçalho), cartão de CNPJ e o comprovante de credor junto à Sefaz. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se RPV ao patrono. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB 5570/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC) |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045158-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2024 11:40 |
| 16/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A parte autora requereu cumprimento de sentença (pp. 180/182) e apresentou seus cálculos em pp. 188/189, apresentando o valor total de R$ 26.488,44 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) referente aos danos morais. Devidamente intimado, o ente público apresentou sua impugnação em pp. 212/217 e planilha de cálculos em p. 219, apresentando o valor devido de R$ 24.082,23 (vinte e quatro mil, oitenta e dois reais e vinte e três centavos). É o bastante. Decido. Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido ao credor no valor de R$ 21.695,7 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos). Homologo os honorários sucumbenciais devidos na quantia de R$ 2.386,53 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Os honorários sucumbenciais não ultrapassam o limite máximo para recebimento via RPV, conforme a Lei nº 3.157, de 29.07.2016 a qual estipulou que o valor máximo para pagamento via RPV é de 07 salários mínimos, portanto, o valor será recebido via RPV. O crédito principal será recebido via precatório. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira da OAB do patrono ou Cartão CNPJ do escritório. Para o recebimento da verba honorária sucumbencial via Requisição de Pequeno Valor RPV será necessário a apresentação da cópia do extrato bancário (somente cabeçalho), cartão de CNPJ e o comprovante de credor junto à Sefaz. Prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeça-se RPV ao patrono. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029416-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2024 08:48 |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08015014-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/04/2024 15:36 |
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08014899-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/04/2024 11:28 |
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08014888-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/04/2024 11:24 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 7.501 Página: 127/128 |
| 20/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB 5570/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC) |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009182-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2024 11:26 |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102659-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/12/2023 19:16 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 03/10/2023 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70073749-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/09/2023 11:09 |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067816-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/08/2023 14:24 |
| 18/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 93/95 |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Desta forma determino a intimação da parte vencedora, Norma Souza Bregenso, para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB ), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB ), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB ), David do Vale Santos (OAB ) |
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/08/2023 |
Mero expediente
Desta forma determino a intimação da parte vencedora, Norma Souza Bregenso, para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/05/2023 12:26:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 09/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70092450-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/12/2022 11:40 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70090607-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/12/2022 18:53 |
| 10/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 61/63 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Em face de toda a fundamentação aqui exposta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para determinar a exclusão do Estado do Acre do presente feito. Em relação ao pedido e pensionamento formulado em desfavor do Iapen, julgo-o improcedente. No entanto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré, IAPEN, a pagar para a autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 362, STJ), bem como os juros de mora, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da mesma data. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma o art. 487, I do CPC. Fixo os honorários advocatícios devidos em favor da Procuradoria Geral do Estado, por arbitramento, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida às p. 42. Como a ação foi julgada procedente em parte, condeno a autora, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Iapen, fixados por arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Condeno a autora, igualmente, ao pagamento de metade das custas processuais, mas cuja exigibilidade fica suspensa. Condeno o Iapen ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Isento o réu de custas. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB 5570/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC) |
| 28/11/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Em face de toda a fundamentação aqui exposta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para determinar a exclusão do Estado do Acre do presente feito. Em relação ao pedido e pensionamento formulado em desfavor do Iapen, julgo-o improcedente. No entanto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré, IAPEN, a pagar para a autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 362, STJ), bem como os juros de mora, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da mesma data. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma o art. 487, I do CPC. Fixo os honorários advocatícios devidos em favor da Procuradoria Geral do Estado, por arbitramento, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida às p. 42. Como a ação foi julgada procedente em parte, condeno a autora, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Iapen, fixados por arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Condeno a autora, igualmente, ao pagamento de metade das custas processuais, mas cuja exigibilidade fica suspensa. Condeno o Iapen ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Isento o réu de custas. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083093-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 09:57 |
| 08/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 42/43 |
| 07/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Autos n.º 0715442-26.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Rio Branco (AC), 07 de novembro de 2022. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB 5570/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC) |
| 07/11/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0715442-26.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Rio Branco (AC), 07 de novembro de 2022. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 04/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70079991-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2022 12:35 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
Defiro a gratuidade juciária à autora e determino a citação do Estado do Acre e do Instituto de Administração Penitenciaria. Determino que a Secretaria acrescente o IAPEN no cadastro do feito. Cite-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035203-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2022 22:36 |
| 19/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 72 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Indefiro, por hora, o pedido de pp. 33/35, haja vista que a autora fez juntar documento ilegível referente ao cartão do bolsa família. Assim, concedo prazo de cinco dias, para que a autora apresente comprovante de renda ou outro documento legível apto a comprovar a hipossuficiência alegada. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB 5570/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC) |
| 13/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Indefiro, por hora, o pedido de pp. 33/35, haja vista que a autora fez juntar documento ilegível referente ao cartão do bolsa família. Assim, concedo prazo de cinco dias, para que a autora apresente comprovante de renda ou outro documento legível apto a comprovar a hipossuficiência alegada. |
| 24/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025534-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2022 22:37 |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018742-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/03/2022 23:50 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Diante da inércia da autora em apresentar seu comprovante de rendimentos, indefiro a gratuidade judiciária. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais. Transcorrido o citado prazo sem a devida comprovação a inicial será indeferida. Intime-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB 5570/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC) |
| 28/03/2022 |
Mero expediente
Diante da inércia da autora em apresentar seu comprovante de rendimentos, indefiro a gratuidade judiciária. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais. Transcorrido o citado prazo sem a devida comprovação a inicial será indeferida. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: A parte autora não cumpriu, na íntegra, com o despacho de p. 18, sendo que quando do ajuizamento da ação esta deve vir acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para complementar sua emenda à inicial, comprovando sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos da assistência judiciária gratuita, anexar a certidão de óbito do de cujus, bem como sua dependência financeira do falecido. Transcorrido o citado prazo sem o cumprimento das determinações compreendidas no parágrafo anterior o processo será extinto. Intime-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB 5570/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC) |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012637-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/03/2022 17:38 |
| 21/02/2022 |
Mero expediente
A parte autora não cumpriu, na íntegra, com o despacho de p. 18, sendo que quando do ajuizamento da ação esta deve vir acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para complementar sua emenda à inicial, comprovando sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos da assistência judiciária gratuita, anexar a certidão de óbito do de cujus, bem como sua dependência financeira do falecido. Transcorrido o citado prazo sem o cumprimento das determinações compreendidas no parágrafo anterior o processo será extinto. Intime-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007879-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2022 23:28 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0007/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 23/24 |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2022 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda, carteira de trabalho completa), o seu real estado de incapacidade financeira visando à análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Deverá, ainda, a parte autora juntar aos autos a certidão de óbito do de cujus, bem como comprovar sua dependência financeira em relação ao falecido. Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Hugo Celso Linhares Conde Jr (OAB 5570/AC), David do Vale Santos (OAB 5528/AC) |
| 20/12/2021 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda, carteira de trabalho completa), o seu real estado de incapacidade financeira visando à análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Deverá, ainda, a parte autora juntar aos autos a certidão de óbito do de cujus, bem como comprovar sua dependência financeira em relação ao falecido. Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2022 |
Petição |
| 08/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/04/2022 |
Petição |
| 25/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/11/2022 |
Contestação |
| 17/11/2022 |
Petição |
| 14/12/2022 |
Apelação |
| 22/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/08/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/12/2023 |
Impugnação |
| 07/02/2024 |
Petição |
| 09/04/2024 |
Impugnação |
| 09/04/2024 |
Impugnação |
| 09/04/2024 |
Impugnação |
| 15/04/2024 |
Petição |
| 30/05/2024 |
Petição |
| 09/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/08/2024 |
Petição |
| 28/08/2024 |
Petição |
| 29/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/12/2024 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fls. 183. |
| 16/12/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |