| Requerente |
Maria Nazaré Maciel de Freitas
Advogado: Rodrigo Costa de Oliveira |
| Requerido | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ACREPREVIDÊNCIA à obrigação de pagar referente a prestações de benefício previdenciário de pensão por morte, além de honorários advocatícios e restituição de custas adiantadas pela autora. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios proporcionais à parcela da sua sucumbência. No entanto, em instância recursal, o egrégio TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, julgou procedente o reexame necessário, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido autoral. Não condenou a autora ao pagamento de custas, nem "majorou" honorários advocatícios. Em razão da não condenação da autora ao pagamento de custas complementares, nem estabelecimento de honorários advocatícios em inversão de sucumbência, promovo o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 14/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/09/2025 12:01:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 71, III, DA LCE 154/05. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A UNIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da Sentença que, em Ação de Cobrança de valores retroativos de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões submetidas ao reexame: (i) definir se ficou comprovada a condição de dependente do segurado instituidor (ii) estabelecer qual o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) analisar a adequação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da manutenção da qualidade de segurado e da comprovação da dependência. 4. A Lei Complementar Estadual n. 154/2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, assegura ao convivente a condição de dependente (art. 10, I), desde que comprovada a constituição de entidade familiar com o segurado (art. 68, III). 5. No caso de união estável, o art. 71, III, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005 dispõe expressamente que a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial favorável em primeiro grau, e não da data do óbito. 6. A Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), sendo-lhe vedado ampliar ou restringir hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza o pagamento retroativo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária procedente. Tese de julgamento: A pensão por morte no regime próprio estadual somente pode ser concedida ao convivente após decisão judicial que reconheça a união estável e o termo inicial do benefício, nessa hipótese, é a data da decisão judicial de primeiro grau, conforme previsão expressa do art. 71, III, da LCE nº 154/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LCE/AC nº 154/2005, arts. 10, 68 e 71, III; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.944/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.05.2010, DJe 21.06.2010; STJ, REsp 1.499.898/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.03.2015, DJe 24.03.2015; TJ-GO, Apelação nº 0424559-49.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 10.10.2019; TJ-SC, AC nº 0000671-59.2014.8.24.0011, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.11.2017; TJ-AP, Apelação nº 0010200-10.2020.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 15.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0715571-31.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 09/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0147/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ACREPREVIDÊNCIA à obrigação de pagar referente a prestações de benefício previdenciário de pensão por morte, além de honorários advocatícios e restituição de custas adiantadas pela autora. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios proporcionais à parcela da sua sucumbência. No entanto, em instância recursal, o egrégio TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, julgou procedente o reexame necessário, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido autoral. Não condenou a autora ao pagamento de custas, nem "majorou" honorários advocatícios. Em razão da não condenação da autora ao pagamento de custas complementares, nem estabelecimento de honorários advocatícios em inversão de sucumbência, promovo o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 14/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/09/2025 12:01:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 71, III, DA LCE 154/05. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A UNIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da Sentença que, em Ação de Cobrança de valores retroativos de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões submetidas ao reexame: (i) definir se ficou comprovada a condição de dependente do segurado instituidor (ii) estabelecer qual o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) analisar a adequação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da manutenção da qualidade de segurado e da comprovação da dependência. 4. A Lei Complementar Estadual n. 154/2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, assegura ao convivente a condição de dependente (art. 10, I), desde que comprovada a constituição de entidade familiar com o segurado (art. 68, III). 5. No caso de união estável, o art. 71, III, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005 dispõe expressamente que a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial favorável em primeiro grau, e não da data do óbito. 6. A Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), sendo-lhe vedado ampliar ou restringir hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza o pagamento retroativo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária procedente. Tese de julgamento: A pensão por morte no regime próprio estadual somente pode ser concedida ao convivente após decisão judicial que reconheça a união estável e o termo inicial do benefício, nessa hipótese, é a data da decisão judicial de primeiro grau, conforme previsão expressa do art. 71, III, da LCE nº 154/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LCE/AC nº 154/2005, arts. 10, 68 e 71, III; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.944/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.05.2010, DJe 21.06.2010; STJ, REsp 1.499.898/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.03.2015, DJe 24.03.2015; TJ-GO, Apelação nº 0424559-49.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 10.10.2019; TJ-SC, AC nº 0000671-59.2014.8.24.0011, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.11.2017; TJ-AP, Apelação nº 0010200-10.2020.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 15.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0715571-31.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 09/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0147/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o ACREPREVIDÊNCIA ao pagamento das prestações do benefício previdenciário de pensão por morte no período compreendido entre a data do falecimento do segurado (21/3/2017) e a data da concessão efetiva do benefício em favor da autora (10/03/2021 - p. 28), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até 8 dezembro de 2021, os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento de cada prestação. Já a partir de 9 de dezembro de de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Acreprevidência ao pagamento de honorários sucumbenciais no mínimo legal, em 8% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, II do CPC/2015, conjugado com o § 4º, III, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno o demandado, ainda, à restituição das custas adiantadas pela autora proporcionais à condenação. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% proporcionais à parcela da sua sucumbência, a ser apurado em liquidação de sentença. Isenta de custas a autarquia estadual (art. 2º, II da Lei Estadual 1.422/2001). Sentença que se submete à remessa necessária em razão de ser ilíquida. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 12/03/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o ACREPREVIDÊNCIA ao pagamento das prestações do benefício previdenciário de pensão por morte no período compreendido entre a data do falecimento do segurado (21/3/2017) e a data da concessão efetiva do benefício em favor da autora (10/03/2021 - p. 28), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até 8 dezembro de 2021, os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento de cada prestação. Já a partir de 9 de dezembro de de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Acreprevidência ao pagamento de honorários sucumbenciais no mínimo legal, em 8% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, II do CPC/2015, conjugado com o § 4º, III, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno o demandado, ainda, à restituição das custas adiantadas pela autora proporcionais à condenação. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% proporcionais à parcela da sua sucumbência, a ser apurado em liquidação de sentença. Isenta de custas a autarquia estadual (art. 2º, II da Lei Estadual 1.422/2001). Sentença que se submete à remessa necessária em razão de ser ilíquida. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045012-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 29/05/2024 15:23 |
| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0248/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7.542 Página: 86/87 |
| 22/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0241/2024 Data da Disponibilização: 17/05/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 7539 Página: 85/86 |
| 21/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento. |
| 17/05/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 17/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 17/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180127-95 - Custas Finais: Maria Nazaré Maciel de Freitas |
| 17/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Faço a remessa dos presentes autos à contadoria para renovação de guia de pagamento das custas judiciais referente aos valores pendentes. |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Percebo que a parte autora, apesar de o parcelamento das custas processuais iniciais ter lhe sido deferido mediante o pagamento de doze parcelas mensais de igual valor, aparentemente ainda não procedeu ao recolhimento em sua integralidade. Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e faculto à demandante o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais devidas em sua totalidade, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 15/05/2024 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Percebo que a parte autora, apesar de o parcelamento das custas processuais iniciais ter lhe sido deferido mediante o pagamento de doze parcelas mensais de igual valor, aparentemente ainda não procedeu ao recolhimento em sua integralidade. Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e faculto à demandante o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais devidas em sua totalidade, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057260-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2023 13:23 |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031698-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/05/2023 11:31 |
| 28/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 35/36 |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2023 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização dos seguintes atos ordinatórios: Fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido formulado pela parte autora à p. 99 para apresentação de cópia do Processo Administrativo n.º 0011696-5/2017 (art. 10 e art. 437, §1º do CPC). Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem contestação (art. 437 do CPC). Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 26/04/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização dos seguintes atos ordinatórios: Fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido formulado pela parte autora à p. 99 para apresentação de cópia do Processo Administrativo n.º 0011696-5/2017 (art. 10 e art. 437, §1º do CPC). Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem contestação (art. 437 do CPC). |
| 31/01/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072957-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/10/2022 12:43 |
| 06/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 7.122 Página: 57 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066793-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2022 08:03 |
| 23/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060597-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2022 12:20 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 22/07/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039099-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2022 14:50 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038105-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/06/2022 12:06 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027366-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2022 11:48 |
| 25/02/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139684-67 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139683-86 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139682-03 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139681-14 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139680-33 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139679-08 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139678-19 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139677-38 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139676-57 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139675-76 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139674-95 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139673-04 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0010/2022 Data da Disponibilização: 26/01/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 6.994 Página: 35/36 |
| 31/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 51/52 |
| 29/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004003-1 Tipo da Petição: Informações Data: 29/01/2022 16:37 |
| 27/01/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão de guias para pagamento das custas judiciais de forma parcelada em 12 prestações mensais, conforme deferido na decisão à p. 40. |
| 25/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2022 Teor do ato: 1. Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 892.267,46, consoante a emenda à inicial de páginas 36/39. 2. Defiro à parte autora, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em doze parcelas mensais de igual valor, consoante requerido à página 39. Concedo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, para comprovar o pagamento da primeira parcela, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela. 3. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo ambas as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. Independentemente das considerações compreendidas nos parágrafos acima e considerando-se que o direito vindicado na presente ação possui natureza indisponível, cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 24/01/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 892.267,46, consoante a emenda à inicial de páginas 36/39. 2. Defiro à parte autora, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em doze parcelas mensais de igual valor, consoante requerido à página 39. Concedo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, para comprovar o pagamento da primeira parcela, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela. 3. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo ambas as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. Independentemente das considerações compreendidas nos parágrafos acima e considerando-se que o direito vindicado na presente ação possui natureza indisponível, cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083977-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 20/12/2021 13:41 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2021 Teor do ato: Vistos em correição. Processo em ordem. Considerando que o valor almejado pela demandante independe de liquidação, podendo ser aferido mediante simples cálculo aritmético, faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá atribuir à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, correspondente ao total pretendido em caso de eventual procedência da demanda. Deverá a demandante, em igual prazo, demonstrar de que maneira o recolhimento das custas judiciais poderiam prejudicar o seu sustento e de sua família, notadamente em face dos demonstrativos de renda bruta mensal superior a R$ 16 mil, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita; ou proceder ao recolhimento das custas processuais devidas com base no novo valor atribuído à causa; ou requerer o recolhimento parcelado das custas, apontando o número de parcelas almejado, sob pena de indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Deverá a parte, por fim, informar se pretende aderir ao processo 100% virtual, caso em que deverá indicar os dados da parte e advogado para contato para tal finalidade. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 16/12/2021 |
Mero expediente
Vistos em correição. Processo em ordem. Considerando que o valor almejado pela demandante independe de liquidação, podendo ser aferido mediante simples cálculo aritmético, faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá atribuir à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, correspondente ao total pretendido em caso de eventual procedência da demanda. Deverá a demandante, em igual prazo, demonstrar de que maneira o recolhimento das custas judiciais poderiam prejudicar o seu sustento e de sua família, notadamente em face dos demonstrativos de renda bruta mensal superior a R$ 16 mil, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita; ou proceder ao recolhimento das custas processuais devidas com base no novo valor atribuído à causa; ou requerer o recolhimento parcelado das custas, apontando o número de parcelas almejado, sob pena de indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Deverá a parte, por fim, informar se pretende aderir ao processo 100% virtual, caso em que deverá indicar os dados da parte e advogado para contato para tal finalidade. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2021 |
Emenda da Inicial |
| 29/01/2022 |
Informações |
| 29/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2022 |
Petição |
| 23/08/2022 |
Petição |
| 16/09/2022 |
Petição |
| 07/10/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 03/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2023 |
Petição |
| 29/05/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |