0715571-31.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Pensão por Morte (Art. 74/9)
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Requerente  Maria Nazaré Maciel de Freitas
Advogado:  Rodrigo Costa de Oliveira  
Requerido  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)

Movimentações

Data Movimento
14/01/2026 Arquivado Definitivamente
14/01/2026 Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ACREPREVIDÊNCIA à obrigação de pagar referente a prestações de benefício previdenciário de pensão por morte, além de honorários advocatícios e restituição de custas adiantadas pela autora. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios proporcionais à parcela da sua sucumbência. No entanto, em instância recursal, o egrégio TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, julgou procedente o reexame necessário, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido autoral. Não condenou a autora ao pagamento de custas, nem "majorou" honorários advocatícios. Em razão da não condenação da autora ao pagamento de custas complementares, nem estabelecimento de honorários advocatícios em inversão de sucumbência, promovo o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER.
14/11/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 16/09/2025 12:01:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 71, III, DA LCE 154/05. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A UNIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da Sentença que, em Ação de Cobrança de valores retroativos de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões submetidas ao reexame: (i) definir se ficou comprovada a condição de dependente do segurado instituidor (ii) estabelecer qual o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) analisar a adequação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da manutenção da qualidade de segurado e da comprovação da dependência. 4. A Lei Complementar Estadual n. 154/2005, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, assegura ao convivente a condição de dependente (art. 10, I), desde que comprovada a constituição de entidade familiar com o segurado (art. 68, III). 5. No caso de união estável, o art. 71, III, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005 dispõe expressamente que a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial favorável em primeiro grau, e não da data do óbito. 6. A Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), sendo-lhe vedado ampliar ou restringir hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza o pagamento retroativo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária procedente. Tese de julgamento: A pensão por morte no regime próprio estadual somente pode ser concedida ao convivente após decisão judicial que reconheça a união estável e o termo inicial do benefício, nessa hipótese, é a data da decisão judicial de primeiro grau, conforme previsão expressa do art. 71, III, da LCE nº 154/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LCE/AC nº 154/2005, arts. 10, 68 e 71, III; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.944/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.05.2010, DJe 21.06.2010; STJ, REsp 1.499.898/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.03.2015, DJe 24.03.2015; TJ-GO, Apelação nº 0424559-49.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 10.10.2019; TJ-SC, AC nº 0000671-59.2014.8.24.0011, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.11.2017; TJ-AP, Apelação nº 0010200-10.2020.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 15.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0715571-31.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para julgar procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
09/09/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0147/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona
27/05/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
20/12/2021 Emenda da Inicial
29/01/2022 Informações
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03/05/2023 Pedido de Juntada de Documentos
19/07/2023 Petição
29/05/2024 Comprovante de Recolhimento de Despesas

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