| Autor |
Felipe Amazonas Braña
Advogada: Francisca Eliomara Freire Nogueira Rep: Ney Roberto da Rocha Brana |
| Réu |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029216-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 17:11 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 30/32 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 248/249), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /) |
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029216-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 17:11 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 30/32 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 248/249), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /) |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 248/249), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 03/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158040-03 - Custas Finais: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA |
| 03/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 03/03/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 7.253 Página: 35/41 |
| 02/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento dos valor contido no alvará judicial disponível à (p. 244). Advogados(s): Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC) |
| 01/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento dos valor contido no alvará judicial disponível à (p. 244). |
| 27/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 58/64 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada veio aos autos informando que efetuou o depósito do valor da condenação dos honorários de sucumbências (pp. 237/240) no importe de R$ 903,42 (novecentos e três reais e quarenta e dois centavos). Em seguida, a advogada da parte demandante apresentou manifestação (p. 241), pugnando pelo levantamento do valor, com a expedição de alvará judicial, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (p. 241) concordou com o valor depositado nos autos, ato em que requereu o levantamento do valor mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 239), em favor da advogada da parte demandante, por se tratar de honorários de sucumbências, conforme requerido (p. 241). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 08 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 08/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada veio aos autos informando que efetuou o depósito do valor da condenação dos honorários de sucumbências (pp. 237/240) no importe de R$ 903,42 (novecentos e três reais e quarenta e dois centavos). Em seguida, a advogada da parte demandante apresentou manifestação (p. 241), pugnando pelo levantamento do valor, com a expedição de alvará judicial, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (p. 241) concordou com o valor depositado nos autos, ato em que requereu o levantamento do valor mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 239), em favor da advogada da parte demandante, por se tratar de honorários de sucumbências, conforme requerido (p. 241). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 08 de fevereiro de 2023. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008095-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/02/2023 12:36 |
| 18/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002675-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2023 12:39 |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2082/2022 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7.206 Página: 107/110 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2082/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 18/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2022 17:09:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 22/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153816-09 - Recursos |
| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70057116-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/08/2022 11:12 |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 47/52 |
| 17/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70044028-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/06/2022 14:48 |
| 20/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145989-90 - Recursos |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 72/76 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para determinar à ré UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. que restabeleça o plano de saúde do autor, confirmando a tutela antecipada de pp. 57/60. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por danos morais julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 31/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para determinar à ré UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. que restabeleça o plano de saúde do autor, confirmando a tutela antecipada de pp. 57/60. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por danos morais julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70025022-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/04/2022 12:25 |
| 04/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703311-82.2022.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 25/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 55/57 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Emitido em Correição Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Emitido em Correição Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70015652-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 10:59 |
| 25/02/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010596-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2022 09:31 |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 48/49 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007385-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 12:42 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007382-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/02/2022 12:40 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/02/2022, às 12:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/edk-kxez-oun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC) |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 41/45 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/02/2022, às 12:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/edk-kxez-oun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 09/02/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/02/2022 Hora 12:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por Felipe Amazonas Braña, representado por Ney Roberto da Rocha Braña, em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Afirma a parte autora ter contratado os serviços de plano de saúde com cobertura nacional da requerida, desde 1996, e que em outubro de 2021 tomou conhecimento de que o plano havia sido cancelado por falta de pagamento da parcela referente ao mês de julho. Ressalta, todavia, que não recebeu notificação a respeito da mensalidade que estava em atraso, quanto menos aviso de que o plano seria cancelado por falta de pagamento. Destaca que as mensalidades seguintes estão todas quitadas. Alega que a requerida informou não ter havido qualquer irregularidade no cancelamento e que a mesma lhe enviou nova proposta de plano de saúde, com valor maior e cobertura apenas local. Assim, sob a alegação de que não foi notificado para quitar o boleto do plano de saúde e que enfrenta problemas de saúde que demandam sucessivos exames e acompanhamento médico, requer, liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde contratado, nas mesmas condições anteriores. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Determinada a emenda da inicial e intimado a apresentar documentos para fazer prova de sua condição de hipossuficiente (p. 41/42), o autor apresentou as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declarações de imposto de renda de pp. 45/56), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Outrossim, conquanto não requerido na petição inicial, diante da condição de idoso do autor, determino a prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 19/21, os quais demonstram a existência de contrato de assistência médica entre as partes, o encaminhamento dos boletos ao endereço do autor e pagamento das faturas dos meses subsequentes ao inadimplemento (pp. 30/31), o que ampara a versão apresentada pelo autor, de que houve um equívoco, posto que ficou em aberto somente julho de 2021 e que não recebeu a notificação de cancelamento do plano. Ademais, o documento de p. 32 demonstra que o autor pagou, ainda que em atraso, o valor referente ao mês em aberto. Consigno que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, expressa em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que são vedadas "(...) a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...)". Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde de pessoa idosa, que, naturalmente, demanda maiores cuidados com a saúde. Por outro lado, os documentos de pp. 22/29 corroboram a necessidade do plano médico para custear os exames e consultas com profissionais da área da saúde. Desautorizar os atendimentos ao autor seria submetê-lo a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nestas condições, resta evidente a necessidade de deferimento da medida, considerando que a negativa de atendimento tem o potencial de por em risco a saúde do autor. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELEÇA o plano de saúde do autor Felipe Amazonas Braña. Fixo multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao serviço de plano de saúde contratado e aos fatos discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por sua patrona e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC) |
| 09/02/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por Felipe Amazonas Braña, representado por Ney Roberto da Rocha Braña, em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Afirma a parte autora ter contratado os serviços de plano de saúde com cobertura nacional da requerida, desde 1996, e que em outubro de 2021 tomou conhecimento de que o plano havia sido cancelado por falta de pagamento da parcela referente ao mês de julho. Ressalta, todavia, que não recebeu notificação a respeito da mensalidade que estava em atraso, quanto menos aviso de que o plano seria cancelado por falta de pagamento. Destaca que as mensalidades seguintes estão todas quitadas. Alega que a requerida informou não ter havido qualquer irregularidade no cancelamento e que a mesma lhe enviou nova proposta de plano de saúde, com valor maior e cobertura apenas local. Assim, sob a alegação de que não foi notificado para quitar o boleto do plano de saúde e que enfrenta problemas de saúde que demandam sucessivos exames e acompanhamento médico, requer, liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde contratado, nas mesmas condições anteriores. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Determinada a emenda da inicial e intimado a apresentar documentos para fazer prova de sua condição de hipossuficiente (p. 41/42), o autor apresentou as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declarações de imposto de renda de pp. 45/56), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Outrossim, conquanto não requerido na petição inicial, diante da condição de idoso do autor, determino a prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 19/21, os quais demonstram a existência de contrato de assistência médica entre as partes, o encaminhamento dos boletos ao endereço do autor e pagamento das faturas dos meses subsequentes ao inadimplemento (pp. 30/31), o que ampara a versão apresentada pelo autor, de que houve um equívoco, posto que ficou em aberto somente julho de 2021 e que não recebeu a notificação de cancelamento do plano. Ademais, o documento de p. 32 demonstra que o autor pagou, ainda que em atraso, o valor referente ao mês em aberto. Consigno que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, expressa em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que são vedadas "(...) a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...)". Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde de pessoa idosa, que, naturalmente, demanda maiores cuidados com a saúde. Por outro lado, os documentos de pp. 22/29 corroboram a necessidade do plano médico para custear os exames e consultas com profissionais da área da saúde. Desautorizar os atendimentos ao autor seria submetê-lo a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nestas condições, resta evidente a necessidade de deferimento da medida, considerando que a negativa de atendimento tem o potencial de por em risco a saúde do autor. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELEÇA o plano de saúde do autor Felipe Amazonas Braña. Fixo multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao serviço de plano de saúde contratado e aos fatos discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por sua patrona e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001773-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/01/2022 11:17 |
| 12/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 6.984 Página: 8/9 |
| 10/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2021 Teor do ato: DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 12). Da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica do autor. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 19 de dezembro de 2021. Advogados(s): Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC) |
| 19/12/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 12). Da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica do autor. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 19 de dezembro de 2021. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 25/02/2022 |
Petição |
| 21/03/2022 |
Contestação |
| 20/04/2022 |
Réplica |
| 27/06/2022 |
Apelação |
| 10/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/01/2023 |
Petição |
| 07/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/04/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0703311-82.2022.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 04/04/2022 | DECISÃO DE PP. 38/41 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/02/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |