| Requerente |
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerido | Marcelo de Almeida Santana |
| Data | Movimento |
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| 07/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112132-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2025 11:35 |
| 09/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2023/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 45/46 |
| 07/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112132-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2025 11:35 |
| 09/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2023/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 45/46 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2023/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 20 de outubro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 20/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 20 de outubro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 05/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2023 10:51:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 17/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 08/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 25/31 Página: 7256 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Considerando que o réu não foi localizado para citação, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 23/02/2023 |
Mero expediente
Considerando que o réu não foi localizado para citação, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 14/17 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (p.62), requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (p.62), requerendo o que entender de direito. |
| 01/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 01/12/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YI002213140BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Marcelo de Almeida Santana |
| 21/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 18-22 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2022 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 45 sustentando que o valor atribuído à causa estava correto e que as custas processuais foram devidamente recolhidas. Reputou desproporcional a extinção do processo, alegando que a ausência de complementação do recolhimento da taxa judiciária não se deu por sua culpa e sim por necessidade de mais tempo para cumprir a diligência. Porém, os argumentos não se sustentam, primeiro porque não houve nenhuma intervenção deste juízo em relação ao valor atribuído à causa e, segundo, porque o autor não solicitou dilação de prazo para recolhimento das custas processuais, apesar do ato decisório da p. 34 haver indicado que o não pagamento ensejaria o cancelamento da distribuição. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Cite-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 19/08/2022 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 45 sustentando que o valor atribuído à causa estava correto e que as custas processuais foram devidamente recolhidas. Reputou desproporcional a extinção do processo, alegando que a ausência de complementação do recolhimento da taxa judiciária não se deu por sua culpa e sim por necessidade de mais tempo para cumprir a diligência. Porém, os argumentos não se sustentam, primeiro porque não houve nenhuma intervenção deste juízo em relação ao valor atribuído à causa e, segundo, porque o autor não solicitou dilação de prazo para recolhimento das custas processuais, apesar do ato decisório da p. 34 haver indicado que o não pagamento ensejaria o cancelamento da distribuição. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Cite-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051778-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/07/2022 15:25 |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051662-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/07/2022 12:10 |
| 21/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147498-74 - Recursos |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7.093 Página: 26/29 |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos arts. 290 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não houve nenhuma restrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente. Sem custas. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 20/06/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos arts. 290 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não houve nenhuma restrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente. Sem custas. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 17/27 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 24/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141065-23 - Custas Complementares |
| 23/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084454-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2021 11:26 |
| 23/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 22/12/2021 Data da Publicação: 23/12/2021 Número do Diário: 6.975 Página: 22/25 |
| 21/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Aplica-se ao caso em exame a regra expressa no art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01, pois o rito em questão não prevê a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. Por isso, já no início da lide o autor deverá recolher a integralidade da taxa judiciária inicial, ou seja, aquela prevista no art. 9º, I, "a" e "b", da Lei em questão, além da taxa de diligência externa. Sendo assim, concedo ao autor o prazo de quinze dias para complementar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03TU). Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 17/12/2021 |
Outras Decisões
Aplica-se ao caso em exame a regra expressa no art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01, pois o rito em questão não prevê a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. Por isso, já no início da lide o autor deverá recolher a integralidade da taxa judiciária inicial, ou seja, aquela prevista no art. 9º, I, "a" e "b", da Lei em questão, além da taxa de diligência externa. Sendo assim, concedo ao autor o prazo de quinze dias para complementar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03TU). Intimem-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 13/12/2021 através da Guia nº 001.0137332-30 |
| 17/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/12/2021 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Apelação |
| 21/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |