| Requerente |
Maria Bezerra do Nascimento
D. Pública: Juliana Marques Cordeiro D. Público: André Espíndola Moura |
| Requerido |
Estado do Acre
Procda: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/11/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079023-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2024 16:35 |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/11/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079023-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2024 16:35 |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Assim houve a satisfação da obrigação, desta forma já não existe mais controvérsia que requeira o prosseguimento da lide bem como a obrigação aqui reclamada já está sendo adimplida. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção da execução em epígrafe, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065292-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 11:54 |
| 21/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/05/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/05/2024 |
Mero expediente
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Determino que a Secretaria apense aos autos o extrato bancário vinculado a este Juízo Fazendário, visando a devolução do valor para o Estado do Acre. Determino a intimação do ente público para informar os dados bancários necessários ao recebimento do valor não utilizado. Após a devolução do valor ao Estado do Acre os autos devem ser postos na fila "concluso para sentença". Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042287-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 14:17 |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2024 |
Mero expediente
Houve a dispensa do medicamento para 3 (três) meses de tratamento, conforme p. 213. A parte autora deverá atualizar a receita médica diretamente no DAF, observada a antecedência mínima de 50 a 60 dias, antes do término da medicação, pelo tempo que durar o tratamento. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. |
| 26/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70033922-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2024 11:02 |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08018404-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2024 09:55 |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 01/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 85/87 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao Acórdão de pp. 153/166 o Estado do Acre depositou o valor de R$ 9.949,35 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme prova à p. 205, visando à aquisição de 3 (três) meses de tratamento com a medicação Teriparatida (Fórteo) 250mcg. Determino a expedição de alvará do valor depositado em favor da beneficiária Maria Bezerra do Nascimento. Ressalto que o valor liberado corresponde à aquisição do medicamento acima indicado e é dever da autora a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade em anexo. Na sequência, necessário que o autor providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, a fim de possibilitar a aquisição do fármaco pelo ente público. A autora deverá estar cadastrada na Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Expeça-se o alvará acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
Em cumprimento ao Acórdão de pp. 153/166 o Estado do Acre depositou o valor de R$ 9.949,35 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme prova à p. 205, visando à aquisição de 3 (três) meses de tratamento com a medicação Teriparatida (Fórteo) 250mcg. Determino a expedição de alvará do valor depositado em favor da beneficiária Maria Bezerra do Nascimento. Ressalto que o valor liberado corresponde à aquisição do medicamento acima indicado e é dever da autora a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade em anexo. Na sequência, necessário que o autor providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, a fim de possibilitar a aquisição do fármaco pelo ente público. A autora deverá estar cadastrada na Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Expeça-se o alvará acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70022050-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2024 08:12 |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103955-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2023 11:07 |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103088-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/12/2023 17:17 |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Desta forma, determino que o réu, Estado do Acre, informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, se o medicamento já está sendo administrado à autora, caso afirmativo, informar a data da dispensação e quantidade. Intime-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/07/2023 09:44:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 16/06/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
|
| 14/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010103-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2023 13:46 |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Em face da fundamentação exposta julgo procedente o pedido consistente no fornecimento, pelo Estado do Acre, do medicamento Teriparatida, 250 mg/dose, na forma prescrita pela médica especialista, pelo tempo que durar o tratamento, mediante cumprimento das providências do setor responsável, no caso, o CEAF ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ressalto que a autora deve estar cadastrada junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados, bem como é ônus da parte autora providenciar a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trintas) dias. Sem honorários, em virtude do patrono autoral ser a Defensoria Pública. Sem custas ao ente público. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC para a análise da remessa necessária. Determino que o Exmo. Des. Relator do agravo de instrumento nº 1001833-66.2022.8.01.0000, Des. Luís Camolez, seja oficiado desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 31/01/2023 |
Julgado procedente o pedido
Em face da fundamentação exposta julgo procedente o pedido consistente no fornecimento, pelo Estado do Acre, do medicamento Teriparatida, 250 mg/dose, na forma prescrita pela médica especialista, pelo tempo que durar o tratamento, mediante cumprimento das providências do setor responsável, no caso, o CEAF ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ressalto que a autora deve estar cadastrada junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados, bem como é ônus da parte autora providenciar a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trintas) dias. Sem honorários, em virtude do patrono autoral ser a Defensoria Pública. Sem custas ao ente público. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC para a análise da remessa necessária. Determino que o Exmo. Des. Relator do agravo de instrumento nº 1001833-66.2022.8.01.0000, Des. Luís Camolez, seja oficiado desta sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003149-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/01/2023 00:07 |
| 31/10/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076900-7 Tipo da Petição: Informações Data: 24/10/2022 14:20 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 51/53 |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, com as providências de rotina e a brevidade que o caso requer. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 03/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, com as providências de rotina e a brevidade que o caso requer. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036057-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/05/2022 01:08 |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028518-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/05/2022 09:49 |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/04/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assim, intime-se o ente público (Estado do Acre), para que, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento Fórteo (teriparatida) 250 mg, na quantidade de 3 caixas mensais pelo período de 24 meses ou realize o depósito do valor correspondente, em favor do requerente, devendo juntar comprovante a estes autos, sob pena de ter início a cobrança de multa diária determinada na decisão interlocutória em agravo de instrumento de pp. 75/80. |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023968-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/04/2022 09:36 |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP) |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005989-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2022 13:14 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0015/2022 Data da Disponibilização: 01/02/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 6.998 Página: 10/11 |
| 31/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Procedimento Comum Cível. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP) |
| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/01/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Procedimento Comum Cível. |
| 28/01/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Modelo Padrão |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Recebemos somente nesra data 26/01/2022 do plantão. |
| 17/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001630-0 Tipo da Petição: Informações Data: 17/01/2022 14:12 |
| 25/12/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Maria Bezerra do nascimento propôs ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Estado do Acre e do Município de Rio Branco/AC, postulando o fornecimento do medicamento Fórteo (Teriparatida) 250 mg, 03 (três) caixas mensais, por 12 (doze) meses. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.224,96 (cento e doze mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Juntou documentos às fls. 09/30. Decido. A Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 3º, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Esse dispositivo, todavia, deve ser cotejado com as limitações legais e específicas para sua aplicação. A doutrina esclarece a esse respeito, conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, Editora Forense, 13ª Edição, no capítulo XIX, página 837: Aos provimentos de urgência nos Juizados da Fazenda Pública são aplicáveis todas as limitações e restrições à concessão de liminares ou de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. A Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, publicada no DOU de 1 de julho de 1992, ao dispor sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em seu art. 1º, §3º, estabelece o seguinte: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Diante disso, verifica-se nos autos que o pedido de provimento de urgência formulado pelo autor confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. De outra banda, a medicação vindicada nos autos, denominado FORTEO COLTER PEN (TERIPARATIDA) de 250mg, não faz parte das Políticas Públicas do SUS e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) da Assistência Farmacêutica, conforme Ofício nº 4943/2021/SESACRE. Em caso similar ao dos autos, o paracer do e-NatJus Nota Técnica 1310, foi desfavorável ao fornecimento da medicação, processo autuado com nº 0012251-69.2019.8.01.0070 e parecer colacionado às fls. 19/23 daqueles autos. Sendo assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, haja vista que a sua eventual concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Considerando se tratar de demanda de saúde, remeta-se de imediato os autos ao Núcleo de Apoio Técnico Nacional (e-NatJus) para emissão de parecer técnico. Cite-se os reclamados para apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o artigo 7º do mesmo Diploma Legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu artigo 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. Por fim, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para providências. |
| 21/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2022 |
Informações |
| 08/02/2022 |
Contestação |
| 18/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/10/2022 |
Informações |
| 20/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/02/2023 |
Petição |
| 15/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/12/2023 |
Petição |
| 21/03/2024 |
Petição |
| 25/04/2024 |
Petição |
| 26/04/2024 |
Petição |
| 22/05/2024 |
Petição |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 27/08/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/01/2022 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | decisão de p. 35 |
| 21/12/2021 | Inicial | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |