| Credora |
Maria Eliene Maia Braga Cândido
Advogado: Romeu Sá Barrêto de Oliveira Advogada: Fabiula Albuquerque Rodrigues Advogada: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera |
| Devedor |
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à liquidação de sentença apresentada às pp. 1.411/1.440. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 12/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à liquidação de sentença apresentada às pp. 1.411/1.440. |
| 08/01/2026 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.26.70000700-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/01/2026 15:38 |
| 16/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0791/2025 Teor do ato: I - Retifique-se a classe processual no sistema SAJ para "Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum", anotando-se onde couber. II - Intime-se a parte requerida (Geap Autogestão em Saúde), na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação aos termos da liquidação apresentada, advertindo-a de que a inércia poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos novos alegados na planilha de pp. 1410/1411 (art. 344 c/c art. 509, CPC), em conformidade com a decisão de pp. 1.395/1.396. III - Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (réplica). IV - Após, conclusos para saneamento ou decisão de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à liquidação de sentença apresentada às pp. 1.411/1.440. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 12/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à liquidação de sentença apresentada às pp. 1.411/1.440. |
| 08/01/2026 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.26.70000700-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/01/2026 15:38 |
| 16/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0791/2025 Teor do ato: I - Retifique-se a classe processual no sistema SAJ para "Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum", anotando-se onde couber. II - Intime-se a parte requerida (Geap Autogestão em Saúde), na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação aos termos da liquidação apresentada, advertindo-a de que a inércia poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos novos alegados na planilha de pp. 1410/1411 (art. 344 c/c art. 509, CPC), em conformidade com a decisão de pp. 1.395/1.396. III - Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (réplica). IV - Após, conclusos para saneamento ou decisão de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 16/12/2025 |
Outras Decisões
I - Retifique-se a classe processual no sistema SAJ para "Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum", anotando-se onde couber. II - Intime-se a parte requerida (Geap Autogestão em Saúde), na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação aos termos da liquidação apresentada, advertindo-a de que a inércia poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos novos alegados na planilha de pp. 1410/1411 (art. 344 c/c art. 509, CPC), em conformidade com a decisão de pp. 1.395/1.396. III - Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (réplica). IV - Após, conclusos para saneamento ou decisão de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70116455-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/11/2025 15:14 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Através da petição de pp. 962/967 o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação a valores dispendidos para realização do seu tratamento para TEA, aduzindo que o acórdão de pp. 768/780 reformou a sentença para condenar a parte apela a custeá-lo integralmente. Apresentou, então, lista de prescrições médicas e notas fiscais em relação aos tratamos que aduz ter realizado, apresentando demonstrativo do débito e pugnando pela intimação do réu para o pagamento de valor dito líquido no importe de R$31.482,15. Às pp. 1026/1056 o réu apresentou voluntariamente impugnação aduzindo que o autor incluiu nas despesas valores que não encontram amparo no título, pois realizados antes da decisão liminar e durante o período em que não havia procedência do pedido, bem como que boa parte dos procedimentos listados pelo autor eram contemplados no plano, mas foram realizados de forma particular por vontade do autor, requerendo o reconhecimento apenas do valor de R$750,00 como devidos. Pois bem. Considerando que ainda não houve decisão de recebimento quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo autor, há de se chamar o feito a ordem para observar que não há a liquidez necessária no acórdão de pp. 768/780 a autorizar o início direto do cumprimento de sentença, havendo clara necessidade de liquidação do julgado, a luz do art. 509, II do CPC, uma vez que há necessidade de prova de fatos novos, inclusive posteriores ao acórdão. Assim sendo, determino ao autor que emende o pedido de pp. 962/967 para que seja promovida a liquidação do julgado, na forma do art. 509, II do CPC, determinando desde já que devem ser listados os tratamentos realizados antes da concessão da liminar, da concessão da liminar até a prolação da sentença, entre a sentença e o acórdão e após o acórdão, tudo isso no prazo de 15 dias. Após apresentação da emenda, oportunize-se o réu a contestar, na forma do art. 511 do CPC, no prazo de 15 dias. Ao final, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 10/09/2025 |
Outras Decisões
Através da petição de pp. 962/967 o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação a valores dispendidos para realização do seu tratamento para TEA, aduzindo que o acórdão de pp. 768/780 reformou a sentença para condenar a parte apela a custeá-lo integralmente. Apresentou, então, lista de prescrições médicas e notas fiscais em relação aos tratamos que aduz ter realizado, apresentando demonstrativo do débito e pugnando pela intimação do réu para o pagamento de valor dito líquido no importe de R$31.482,15. Às pp. 1026/1056 o réu apresentou voluntariamente impugnação aduzindo que o autor incluiu nas despesas valores que não encontram amparo no título, pois realizados antes da decisão liminar e durante o período em que não havia procedência do pedido, bem como que boa parte dos procedimentos listados pelo autor eram contemplados no plano, mas foram realizados de forma particular por vontade do autor, requerendo o reconhecimento apenas do valor de R$750,00 como devidos. Pois bem. Considerando que ainda não houve decisão de recebimento quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo autor, há de se chamar o feito a ordem para observar que não há a liquidez necessária no acórdão de pp. 768/780 a autorizar o início direto do cumprimento de sentença, havendo clara necessidade de liquidação do julgado, a luz do art. 509, II do CPC, uma vez que há necessidade de prova de fatos novos, inclusive posteriores ao acórdão. Assim sendo, determino ao autor que emende o pedido de pp. 962/967 para que seja promovida a liquidação do julgado, na forma do art. 509, II do CPC, determinando desde já que devem ser listados os tratamentos realizados antes da concessão da liminar, da concessão da liminar até a prolação da sentença, entre a sentença e o acórdão e após o acórdão, tudo isso no prazo de 15 dias. Após apresentação da emenda, oportunize-se o réu a contestar, na forma do art. 511 do CPC, no prazo de 15 dias. Ao final, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 35/42 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Consta aos autos juntada de varias impugnações ao cumprimento de sentença pela parte executada GEAP Autogestão em Saúde contendo às mesmas manifestações. Assim fim de evitar tumulto processual, proceda a CEPRE o desentranhamento da peça de pp. 1.132/1.379. Após, volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 29/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Consta aos autos juntada de varias impugnações ao cumprimento de sentença pela parte executada GEAP Autogestão em Saúde contendo às mesmas manifestações. Assim fim de evitar tumulto processual, proceda a CEPRE o desentranhamento da peça de pp. 1.132/1.379. Após, volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2025 Data da Disponibilização: 25/02/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 25/02/2025 Página: NACIONAL |
| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Observo que a intimação de p. 1381 não observou a atual representação processual do autor, informada à p. 967, razão pela qual chamo o feito a ordem para determinar nova publicação da decisão de p. 1380, renovando o prazo para que o autor se manifeste sobre a impugnação e documentos juntados pelo réu, observando-se a sua correta representação processual (p. 967). Intimem-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2025 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 962/1.022. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Observo que o devedor já se antecipou apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, por isso concedo ao credor o prazo de quinze dias para manifestar-se a seu respeito. Intimem-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 19/02/2025 |
Mero expediente
Observo que a intimação de p. 1381 não observou a atual representação processual do autor, informada à p. 967, razão pela qual chamo o feito a ordem para determinar nova publicação da decisão de p. 1380, renovando o prazo para que o autor se manifeste sobre a impugnação e documentos juntados pelo réu, observando-se a sua correta representação processual (p. 967). Intimem-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0430/2024 Data da Disponibilização: 18/09/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 7.623 Página: 37/39 |
| 17/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0430/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 962/1.022. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Observo que o devedor já se antecipou apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, por isso concedo ao credor o prazo de quinze dias para manifestar-se a seu respeito. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 16/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 04/09/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 962/1.022. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Observo que o devedor já se antecipou apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, por isso concedo ao credor o prazo de quinze dias para manifestar-se a seu respeito. Intimem-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057951-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/07/2024 17:55 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057948-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/07/2024 17:46 |
| 11/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2024 Data da Disponibilização: 11/06/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 7.554 Página: 25/32 |
| 10/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70044324-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/05/2024 11:48 |
| 16/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2022 11:14:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159288-29 - Recursos |
| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159244-08 - Recursos |
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70053739-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/07/2022 13:56 |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 08/11 |
| 11/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 495/703, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 11/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 495/703, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70047533-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/07/2022 15:51 |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 27/34 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Diante de todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora e revogo a decisão liminar de pp. 65/70. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a rápida tramitação e o alto zelo dos profissionais que atuaram. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade jurídica deferida ao autor (art. 98 do CPC). Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 02/06/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante de todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora e revogo a decisão liminar de pp. 65/70. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a rápida tramitação e o alto zelo dos profissionais que atuaram. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade jurídica deferida ao autor (art. 98 do CPC). Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026697-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2022 15:08 |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08014714-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/04/2022 13:07 |
| 31/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 28/32 |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: 1) o réu não trouxe aos autos as razões do recurso de agravo de instrumento interposto, o que inviabiliza análise de juízo de retratação. 2) Em relação à petição de pp. 390/447, sobre a qual o réu manifestou-se às pp. 453/470, determino ao autor que especifique em quinze dias quais as especialidades não estariam ainda sendo disponibilizadas pelo réu. Ressalto que a decisão liminar determinou ao réu a disponibilização das terapias em rede credenciada. A obrigação do réu de custear despesas realizadas pelo autor com outros profissionais incide apenas na hipótese do réu não dispor dos profissionais em sua rede credenciada. 3) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 456/462. Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 03). Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 30/03/2022 |
Outras Decisões
1) o réu não trouxe aos autos as razões do recurso de agravo de instrumento interposto, o que inviabiliza análise de juízo de retratação. 2) Em relação à petição de pp. 390/447, sobre a qual o réu manifestou-se às pp. 453/470, determino ao autor que especifique em quinze dias quais as especialidades não estariam ainda sendo disponibilizadas pelo réu. Ressalto que a decisão liminar determinou ao réu a disponibilização das terapias em rede credenciada. A obrigação do réu de custear despesas realizadas pelo autor com outros profissionais incide apenas na hipótese do réu não dispor dos profissionais em sua rede credenciada. 3) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os documentos de pp. 456/462. Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 03). Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2022 |
Juntada de Ofício
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| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016681-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/03/2022 12:16 |
| 21/03/2022 |
Juntada de certidão
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| 21/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 04/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 23/25 |
| 03/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica e documentos apresentados às pp. 390/447, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 03/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica e documentos apresentados às pp. 390/447, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011218-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/03/2022 06:26 |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 26/30 |
| 24/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 24/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/004761-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2022 |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 19/26 |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/02/2022 |
Juntada de mandado
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| 16/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70008110-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2022 13:34 |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 32/39 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: 1) O cumprimento provisório da decisão de pp. 65/70, no que concerne ao pagamento de quantia certa, demanda a confirmação do ato decisório por sentença desafiada por recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo (art. 520, CPC). Assim, considerando que ainda não há sentença confirmando a decisão de pp. 65/70, indefiro o pedido de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Noutro vértice, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, determino a imediata intimação do réu para que demonstre o adimplemento da obrigação no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa diária para R$2.000,00. 2) Aguarde-se o curso do prazo da contestação. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 14/02/2022 |
Outras Decisões
1) O cumprimento provisório da decisão de pp. 65/70, no que concerne ao pagamento de quantia certa, demanda a confirmação do ato decisório por sentença desafiada por recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo (art. 520, CPC). Assim, considerando que ainda não há sentença confirmando a decisão de pp. 65/70, indefiro o pedido de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Noutro vértice, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, determino a imediata intimação do réu para que demonstre o adimplemento da obrigação no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa diária para R$2.000,00. 2) Aguarde-se o curso do prazo da contestação. Intimem-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006130-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 19:57 |
| 28/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138588-74 - Recursos |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003679-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2022 08:28 |
| 19/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/001098-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/01/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Procedimento Comum Cível. |
| 19/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 19/01/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 6.990 Página: 47/48 |
| 18/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência cautelar para determinar à parte Ré Geap Autogestão em Saúde que autorize em rede credenciada, ou na impossibilidade, custeie fora da rede, no prazo de até 10 dias (dez dias), o tratamento indicado à p. 49, arcando com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas ao autor André Maia Cândido Português, bem como com o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito por médico (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, com aplicação de metodologia Denver), sob pena de multa, a contar da citação, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), por dia, sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal ou preposto, pelo prazo determinado pela profissional médica que assiste o demandante. Intime-se a ré da decisão de antecipação de tutela deferida. Advogados(s): Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 17/01/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência cautelar para determinar à parte Ré Geap Autogestão em Saúde que autorize em rede credenciada, ou na impossibilidade, custeie fora da rede, no prazo de até 10 dias (dez dias), o tratamento indicado à p. 49, arcando com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas ao autor André Maia Cândido Português, bem como com o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito por médico (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, com aplicação de metodologia Denver), sob pena de multa, a contar da citação, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), por dia, sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal ou preposto, pelo prazo determinado pela profissional médica que assiste o demandante. Intime-se a ré da decisão de antecipação de tutela deferida. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CERTIDÃO DE FL. 64 |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 23/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Considerando que o pedido de tutela de urgência, constante na petição de pp. 01/39, apesar de relatar a necessidade do menor ser submetido à sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, o pedido não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º, da Resolução CNJ 71/2009, e 7º, da Resolução n. 161/2011 do Pleno Administrativo do TJ/AC, pois não há evidências de que a autora poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação caso aguarde o término do recesso forense. Portanto, deixo de apreciá-lo e determino que os autos sejam redistribuídos para análise do juízo natural, após o término do recesso. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB 36635/BA) |
| 22/12/2021 |
Outras Decisões
Considerando que o pedido de tutela de urgência, constante na petição de pp. 01/39, apesar de relatar a necessidade do menor ser submetido à sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, o pedido não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º, da Resolução CNJ 71/2009, e 7º, da Resolução n. 161/2011 do Pleno Administrativo do TJ/AC, pois não há evidências de que a autora poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação caso aguarde o término do recesso forense. Portanto, deixo de apreciá-lo e determino que os autos sejam redistribuídos para análise do juízo natural, após o término do recesso. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/02/2022 |
Petição |
| 16/02/2022 |
Contestação |
| 03/03/2022 |
Pedido de Diligências |
| 23/03/2022 |
Impugnação |
| 01/04/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/04/2022 |
Petição |
| 07/07/2022 |
Apelação |
| 28/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/07/2024 |
Impugnação |
| 03/07/2024 |
Impugnação |
| 03/07/2024 |
Impugnação |
| 03/07/2024 |
Impugnação |
| 03/07/2024 |
Impugnação |
| 03/07/2024 |
Impugnação |
| 03/07/2024 |
Petição |
| 03/07/2024 |
Impugnação |
| 03/07/2024 |
Impugnação |
| 12/11/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/01/2026 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/09/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/01/2022 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | processo distribuído para a Vara de Plantão Durante o recesso 2021/2022. |
| 22/12/2021 | Inicial | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |