| Requerente |
União Educacional do Norte
Advogado: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS Advogado: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO |
| Requerida |
Julliana Lira Franca
Advogada: Yohanna Lima de Alencar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 7.404 Página: 85-87 |
| 17/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 139/141 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047DF/), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) |
| 17/10/2023 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fls. 139/141 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083897-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/10/2023 10:02 |
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 7.404 Página: 85-87 |
| 17/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 139/141 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047DF/), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) |
| 17/10/2023 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fls. 139/141 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083897-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/10/2023 10:02 |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082684-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 10:29 |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0376/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 07/23 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Na petição de fls. 130, a parte devedora requer dilação de prazo para realização de acordo com a parte credora, com fulcro no art. 182 do CPC. Ocorre que o referido artigo, trata acerca da advocacia pública, não tendo qualquer relação com dilação de prazo, sendo assim, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débitos. Cumprida a determinação acima, cumpra-se a decisão de fls. 124/126, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047DF/), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) |
| 30/09/2023 |
Mero expediente
Na petição de fls. 130, a parte devedora requer dilação de prazo para realização de acordo com a parte credora, com fulcro no art. 182 do CPC. Ocorre que o referido artigo, trata acerca da advocacia pública, não tendo qualquer relação com dilação de prazo, sendo assim, indefiro o pedido. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débitos. Cumprida a determinação acima, cumpra-se a decisão de fls. 124/126, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074416-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2023 18:49 |
| 21/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0322/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.365 Página: 17/25 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB ), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428S/P), Yohanna Lima de Alencar (OAB ) |
| 17/08/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 16/08/2023 |
Processo Reativado
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| 15/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70065587-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/08/2023 13:52 |
| 12/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 07:40:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. INDEVIDO: ART. 314, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Indevido compelir o credor a receber de forma não ajustada ainda que o objeto da prestação seja divisível. Inteligência do art. 314, do Código Civil. Eventual pagamento parcelado do débito pressupõe previsão contratual ou consenso posterior entre as partes, tornando indevido ao Judiciário compelir o credor a aceitar o parcelamento da obrigação. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716154-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70038023-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/06/2022 10:05 |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 55/56 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 15/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031644-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2022 17:05 |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 76/78 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 44.763,32 (Quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e dois), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899, de 9.4.1981, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (Súmula STF n.º 163). Em razão da sucumbência, condeno a réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. As verbas de condenação serão corrigidas monetariamente. Suspendendo a condenação tendo em vista a assistência judiciária gratuita, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) |
| 26/04/2022 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 44.763,32 (Quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e dois), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899, de 9.4.1981, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (Súmula STF n.º 163). Em razão da sucumbência, condeno a réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. As verbas de condenação serão corrigidas monetariamente. Suspendendo a condenação tendo em vista a assistência judiciária gratuita, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 32/34 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC) |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70016342-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2022 16:04 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014497-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/03/2022 09:49 |
| 14/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 10/03/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011997-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/03/2022 09:53 |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011125-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2022 14:46 |
| 11/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/003335-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2022 Data da Disponibilização: 11/02/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 7.006 Página: 54/55 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006630-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2022 13:53 |
| 10/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 07/03/2022, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/uxq-edfn-ddv, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 07/03/2022, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/uxq-edfn-ddv, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 10/02/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 07/03/2022 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 11/18 |
| 08/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção às portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Destaque o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 CPC). Intime-se a autora, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização da ré e havendo pedido autoral, fica deferido, desde já, a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 25/01/2022 |
Outras Decisões
Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção às portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Destaque o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 CPC). Intime-se a autora, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização da ré e havendo pedido autoral, fica deferido, desde já, a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 14/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001328-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/01/2022 07:51 |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 23/12/2021 através da Guia nº 001.0137675-69 |
| 11/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2022 |
Petição |
| 02/03/2022 |
Petição |
| 07/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/03/2022 |
Contestação |
| 15/05/2022 |
Apelação |
| 03/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/09/2023 |
Petição |
| 10/10/2023 |
Petição |
| 16/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/03/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/01/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |