| Credor |
Josué Honorato da Silva
Advogado: Jaime Fontes Vasconcelos Advogado: Simmel Sheldon de Almeida Lopes |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075448-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/07/2025 10:33 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Sentença de p. 462 |
| 16/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0204/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 7.579 Página: 67/71 |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075448-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/07/2025 10:33 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Sentença de p. 462 |
| 16/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0204/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 7.579 Página: 67/71 |
| 15/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2024 Teor do ato: DECISÃO Diante do pedido do credor de págs. 477/478, conforme requereu a certidão de pág. 474. Expeça-se Alvará de Levantamento dos valores depositados pelo devedor na conta informada às pág. 477/478, determino ainda a exclusão do alvará de pág. 469, em razão às págs. 473 que informa que a conta a creditar foi informada errada. Considerando a certidão de pág. 465, a parte ré postulou o pedido de pág. 476, expeça-se Alvará de Levantamento dos valores na conta informada. Cumpra-se. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061642-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2024 07:38 |
| 11/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Diante do pedido do credor de págs. 477/478, conforme requereu a certidão de pág. 474. Expeça-se Alvará de Levantamento dos valores depositados pelo devedor na conta informada às pág. 477/478, determino ainda a exclusão do alvará de pág. 469, em razão às págs. 473 que informa que a conta a creditar foi informada errada. Considerando a certidão de pág. 465, a parte ré postulou o pedido de pág. 476, expeça-se Alvará de Levantamento dos valores na conta informada. Cumpra-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 41/43 |
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060291-0 Tipo da Petição: Informações Data: 09/07/2024 16:30 |
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060220-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2024 14:20 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Autos n.º 0716106-57.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar com precisão o Banco, Agência e Conta para que seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0716106-57.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar com precisão o Banco, Agência e Conta para que seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. |
| 05/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 53/57 |
| 04/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Autos n.º 0716106-57.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte ré, por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, conforme Sentença de fls. 462, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058069-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 07:07 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057995-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2024 19:49 |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0716106-57.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte ré, por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, conforme Sentença de fls. 462, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 109-113 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: SENTENÇA Banco do Brasil S/A. realizou depósito judicial do valor devido (p. 412 e 458). Josué Honorato da Silva postulou expedição de alvará e deu por quitada a obrigação (p. 460/461). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará do valor depositado - p. 412/413 e 458/459, conforme postulado na petição de fls. 460/461 e alvará do valor recolhido para o Banco do Brasil S/A. às p. 26/27, conforme determinado na sentença - p. 185/192. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 26/06/2024 |
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
SENTENÇA Banco do Brasil S/A. realizou depósito judicial do valor devido (p. 412 e 458). Josué Honorato da Silva postulou expedição de alvará e deu por quitada a obrigação (p. 460/461). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará do valor depositado - p. 412/413 e 458/459, conforme postulado na petição de fls. 460/461 e alvará do valor recolhido para o Banco do Brasil S/A. às p. 26/27, conforme determinado na sentença - p. 185/192. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053384-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/06/2024 16:44 |
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70052447-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2024 06:48 |
| 20/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 94/101 |
| 19/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Despacho Inicialmente, em que pese não tenha havido apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pelo devedor (fl. 443), sem que até o momento não tenha cumprido a determinação judicial. Em sendo assim, concedo ao devedor o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls. 435-437, sob pena de homologação. Ademais, referente a petição de fls. 446-452, solicito esclarecimento a parte devedora sobre a mesma, diante que a matéria tratada na petição está divergente aos autos. P. R. I. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 15/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Inicialmente, em que pese não tenha havido apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pelo devedor (fl. 443), sem que até o momento não tenha cumprido a determinação judicial. Em sendo assim, concedo ao devedor o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls. 435-437, sob pena de homologação. Ademais, referente a petição de fls. 446-452, solicito esclarecimento a parte devedora sobre a mesma, diante que a matéria tratada na petição está divergente aos autos. P. R. I. |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048440-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 17:38 |
| 10/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70048224-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/06/2024 11:27 |
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047820-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2024 13:47 |
| 29/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2024 Data da Disponibilização: 29/05/2024 Data da Publicação: 31/05/2024 Número do Diário: 7.547 Página: 36 |
| 28/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 28/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041482-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/05/2024 18:48 |
| 20/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 20/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/05/2024 |
Conta Atualizada
|
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 96/105 |
| 24/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2024 Teor do ato: DECISÃO Vindo os cálculos do contador do Juízo (pp. 421), a parte devedora quedou-se inerte e a parte autora impugnou os cálculos alegando que não fora observado a atualização a partir da prolação da sentença e apresentou valor que entende correto (pp. 422/426). Decido. Verifico que o valor indicado pela Contadoria trouxe apenas o valor à época do deferimento, sem as devidas atualizações - correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Dito isto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para cálculo dos honorários com sua atualização, tudo em estrita observância ao comando da sentença de pp. 185/192. Vindo novos cálculos ou manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me em seguida. Expeça-se alvará dos valores incontroversos depositados às fls. 412/413, conforme já determinado à p. 416/417. Intimem-se. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 23/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 22/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Vindo os cálculos do contador do Juízo (pp. 421), a parte devedora quedou-se inerte e a parte autora impugnou os cálculos alegando que não fora observado a atualização a partir da prolação da sentença e apresentou valor que entende correto (pp. 422/426). Decido. Verifico que o valor indicado pela Contadoria trouxe apenas o valor à época do deferimento, sem as devidas atualizações - correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Dito isto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para cálculo dos honorários com sua atualização, tudo em estrita observância ao comando da sentença de pp. 185/192. Vindo novos cálculos ou manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me em seguida. Expeça-se alvará dos valores incontroversos depositados às fls. 412/413, conforme já determinado à p. 416/417. Intimem-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014689-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/02/2024 15:52 |
| 09/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7474 Página: 93/96 |
| 05/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Considerando a manifestação já apresentada pela parte credora (pp. 422/424), dá a parte devedora Banco do Brasil S/A, por seu patrono por intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (p. 421). Rio Branco (AC), 01 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 01/02/2024 |
Ato ordinatório
Considerando a manifestação já apresentada pela parte credora (pp. 422/424), dá a parte devedora Banco do Brasil S/A, por seu patrono por intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (p. 421). Rio Branco (AC), 01 de fevereiro de 2024. |
| 10/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001010-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/01/2024 11:14 |
| 22/12/2023 |
Recebidos os autos
|
| 22/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0369/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 109/118 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2023 Teor do ato: DECISÃO Transitada em julgado a sentença (fls. 185/192) e o acórdão (fls. 235/242), a parte credora apresentou pedido de cumprimento, acompanhado de planilha de cálculo, para fins de liquidação, apontando o montante de R$ 32.341,30 (fls. 250/257). Em decisão de fl. 374, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria para apontar os valores da condenação. Elaborados os cálculos (fl. 376), a parte credora concordou com os referidos cálculos (p. 377), enquanto a parte devedora alegou a existência de excesso de execução (fls. 381/385). Em despacho de fl. 394 foi determinada a retificação dos cálculos dos honorários advocatícios. Retificados os cálculos pela Contadoria Judicial (fl. 398), a parte credora apresentou manifestação discordando dos valores apontados (fls. 399/409). Em seguida, a parte devedora juntou comprovante de depósito e requereu a extinção da execução (fls. 410/411). DECIDO. Analisando os cálculos da contadoria (p. 398), observo que o cálculo relativo ao valor principal da dívida respeitou os parâmetros dos julgados, bem como não houve qualquer impugnação pelas partes, razão pela qual homologo os cálculos da contadoria em relação ao valor principal da dívida. No que tange aos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte credora, pelo que passo a demonstrar. Na sentença proferida às fls. 185/192, a parte devedora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico. Através do acórdão de pp. 235/242, os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. No caso, o proveito econômico deve ser entendido como o valor da condenação que corresponde a soma do valor da dívida de R$ 147.705,67 declarada inexistente e do valor de R$ 8.000,00 arbitrados para compensação dos danos morais, devendo os honorários serem calculados sobre ambas as condenações. Sendo assim, considerando que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos dos honorários considerando a soma dos valores acima mencionados e o percentual de 12% estabelecido no acórdão. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me para nova deliberação. Expeça-se alvará dos valores incontroversos, depositados as fls. 412/413. Reservo-me a apreciar a possibilidade de liberação dos valores depositados em conta judicial informada as fls. 26/27 após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial e a manifestação das partes. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 13/12/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Transitada em julgado a sentença (fls. 185/192) e o acórdão (fls. 235/242), a parte credora apresentou pedido de cumprimento, acompanhado de planilha de cálculo, para fins de liquidação, apontando o montante de R$ 32.341,30 (fls. 250/257). Em decisão de fl. 374, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria para apontar os valores da condenação. Elaborados os cálculos (fl. 376), a parte credora concordou com os referidos cálculos (p. 377), enquanto a parte devedora alegou a existência de excesso de execução (fls. 381/385). Em despacho de fl. 394 foi determinada a retificação dos cálculos dos honorários advocatícios. Retificados os cálculos pela Contadoria Judicial (fl. 398), a parte credora apresentou manifestação discordando dos valores apontados (fls. 399/409). Em seguida, a parte devedora juntou comprovante de depósito e requereu a extinção da execução (fls. 410/411). DECIDO. Analisando os cálculos da contadoria (p. 398), observo que o cálculo relativo ao valor principal da dívida respeitou os parâmetros dos julgados, bem como não houve qualquer impugnação pelas partes, razão pela qual homologo os cálculos da contadoria em relação ao valor principal da dívida. No que tange aos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte credora, pelo que passo a demonstrar. Na sentença proferida às fls. 185/192, a parte devedora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico. Através do acórdão de pp. 235/242, os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. No caso, o proveito econômico deve ser entendido como o valor da condenação que corresponde a soma do valor da dívida de R$ 147.705,67 declarada inexistente e do valor de R$ 8.000,00 arbitrados para compensação dos danos morais, devendo os honorários serem calculados sobre ambas as condenações. Sendo assim, considerando que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos dos honorários considerando a soma dos valores acima mencionados e o percentual de 12% estabelecido no acórdão. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me para nova deliberação. Expeça-se alvará dos valores incontroversos, depositados as fls. 412/413. Reservo-me a apreciar a possibilidade de liberação dos valores depositados em conta judicial informada as fls. 26/27 após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial e a manifestação das partes. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 22/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70094796-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/11/2023 12:28 |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089766-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/11/2023 19:13 |
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086297-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/10/2023 13:10 |
| 18/10/2023 |
Recebidos os autos
|
| 18/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0309/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 65/70 |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Vindo os cálculos da contadoria (p. 376) a parte credora (p. 377) concordou com os mesmos, pugnando pela expedição de alvará. Por sua vez, o executado (pp. 381/385) impugnou os cálculos arguindo que há excesso da execução e que o valor correto do débito seria de R$11.076,67(onze mil e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Por fim, o demandante (pp. 388/393) requereu a rejeição dos argumentos do devedor. De fato, verifico que o acórdão de pp. 235/242 determinou que os honorários fossem majorados em 12% do valor da condenação, sendo que a contadoria utilizou como parâmetro o valor da causa (p. 376) e deixou de incidir juros e correção monetária sobre a verba honorária a partir da sentença consoante determinado a p. 192. Dito isto, determino o retorno dos autos a contadoria, para que, no prazo de 10(dez) dias, proceda a retificação dos cálculos dos honorários advocatícios, conforme explanado acima. Concomitantemente, intime-se a parte Banco do Brasil para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o depósito judicial tocante ao débito incontroverso e se manifestar acerca do pedido de expedição de alvará tocante aos valores depositados as pp. 26/27. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 16/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para retificação dos cálculos dos honorários advocatícios, conforme decisão de pág. 394. |
| 13/10/2023 |
Mero expediente
Vindo os cálculos da contadoria (p. 376) a parte credora (p. 377) concordou com os mesmos, pugnando pela expedição de alvará. Por sua vez, o executado (pp. 381/385) impugnou os cálculos arguindo que há excesso da execução e que o valor correto do débito seria de R$11.076,67(onze mil e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Por fim, o demandante (pp. 388/393) requereu a rejeição dos argumentos do devedor. De fato, verifico que o acórdão de pp. 235/242 determinou que os honorários fossem majorados em 12% do valor da condenação, sendo que a contadoria utilizou como parâmetro o valor da causa (p. 376) e deixou de incidir juros e correção monetária sobre a verba honorária a partir da sentença consoante determinado a p. 192. Dito isto, determino o retorno dos autos a contadoria, para que, no prazo de 10(dez) dias, proceda a retificação dos cálculos dos honorários advocatícios, conforme explanado acima. Concomitantemente, intime-se a parte Banco do Brasil para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o depósito judicial tocante ao débito incontroverso e se manifestar acerca do pedido de expedição de alvará tocante aos valores depositados as pp. 26/27. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072636-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/09/2023 11:39 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071702-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/09/2023 13:10 |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0256/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.363 Página: 67/69 |
| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, p. 376. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB ), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB ), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173ES /) |
| 15/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, p. 376. |
| 15/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, p. 376. |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064927-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/08/2023 08:36 |
| 07/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 07/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 52/58 |
| 26/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2023 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista que a parte credora continua juntando aos autos planilhas em desacordo com os valores que foram objeto da condenação, acrescentando multa por descumprimento de decisão liminar que não foi reconhecida como devida na sentença, vislumbrando a possibilidade de excesso, determino o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para fins de cálculo do valor da condenação, nos moldes da sentença (p. 185/192) e do acórdão (pp. 235/242). Vindo os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e acaso queiram impugnar os cálculos, digam especificamente com o que não concordam e qual o valor que entendem correto. Após, voltem para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB ), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB ), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173ES /) |
| 26/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/07/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Tendo em vista que a parte credora continua juntando aos autos planilhas em desacordo com os valores que foram objeto da condenação, acrescentando multa por descumprimento de decisão liminar que não foi reconhecida como devida na sentença, vislumbrando a possibilidade de excesso, determino o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para fins de cálculo do valor da condenação, nos moldes da sentença (p. 185/192) e do acórdão (pp. 235/242). Vindo os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e acaso queiram impugnar os cálculos, digam especificamente com o que não concordam e qual o valor que entendem correto. Após, voltem para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se. |
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054848-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/07/2023 14:14 |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025365-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 12:29 |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7278 Página: 52/56 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Intimado para efetuar o pagamento do débito (p. 262), o Banco do Brasil se limitou a juntar procuração (p. 263) com novos patronos e requerer dilação de prazo, sem impugnar a execução ou efetuar o pagamento do débito. Isto posto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que o prazo para pagamento ou impugnação venceu em 17/02/2023(p. 262), ou seja há vários dias, sendo que o devedor continuou inerte. Prosseguindo, a parte credora (pp. 304/306 e 307/309) juntou planilha do débito e postulou a expedição de alvará no tocante ao valor depositado em conta judicial as pp. 26/27. Subsidiariamente, requereu a pesquisa de valores via SISBAJUD. No caso, verifico que a planilha de pp. 305 e 308 não tem demonstrativo discriminado, se limitando a parte credora a incluir valores sem indicar juros, multa, atualização, fator de correção, marco inicial e final dos juros, importando destacar que os danos morais atualizados até 10/02/2023 somados aos juros correspondem a R$10.106,42 (dez mil cento e seis reais e quarenta e dois centavos) consoante p. 256, enquanto os honorários correspondem a R$18.068,03 (dezoito mil e sessenta e oito reais e três centavos) conforme p. 257. Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias juntar a planilha atualizada e discriminada do débito tocante ao principal, multa, honorários da fase de conhecimento e custas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) |
| 05/04/2023 |
Outras Decisões
Intimado para efetuar o pagamento do débito (p. 262), o Banco do Brasil se limitou a juntar procuração (p. 263) com novos patronos e requerer dilação de prazo, sem impugnar a execução ou efetuar o pagamento do débito. Isto posto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que o prazo para pagamento ou impugnação venceu em 17/02/2023(p. 262), ou seja há vários dias, sendo que o devedor continuou inerte. Prosseguindo, a parte credora (pp. 304/306 e 307/309) juntou planilha do débito e postulou a expedição de alvará no tocante ao valor depositado em conta judicial as pp. 26/27. Subsidiariamente, requereu a pesquisa de valores via SISBAJUD. No caso, verifico que a planilha de pp. 305 e 308 não tem demonstrativo discriminado, se limitando a parte credora a incluir valores sem indicar juros, multa, atualização, fator de correção, marco inicial e final dos juros, importando destacar que os danos morais atualizados até 10/02/2023 somados aos juros correspondem a R$10.106,42 (dez mil cento e seis reais e quarenta e dois centavos) consoante p. 256, enquanto os honorários correspondem a R$18.068,03 (dezoito mil e sessenta e oito reais e três centavos) conforme p. 257. Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias juntar a planilha atualizada e discriminada do débito tocante ao principal, multa, honorários da fase de conhecimento e custas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 30/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022284-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/03/2023 08:43 |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70020115-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/03/2023 12:03 |
| 22/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70020113-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/03/2023 11:59 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016242-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 19:46 |
| 17/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2023 Data da Disponibilização: 17/02/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 7246 Página: 101/106 |
| 16/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às (pp. 250/255), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (pp. 256/257), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 13 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) |
| 16/02/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 15/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às (pp. 250/255), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (pp. 256/257), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 13 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7.244 Página: 33/35 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 13/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70009501-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/02/2023 11:29 |
| 09/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/12/2022 18:24:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70066309-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/09/2022 22:49 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70062516-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/08/2022 11:04 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060055-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 10:06 |
| 12/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148530-00 - Recursos |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 57/68 |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo, operação 980017651, na modalidade BB Crédito Automático, no valor de R$ 147.705,67; 2 antecipar os efeitos da sentença, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou o exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias (pedido de p. 133 item 4); 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, o que no caso especifico corresponde a 10% do valor da causa, em razão da declaração de nulidade do contrato, o que faço na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do Banco réu, dos valores depositados à p. 26/27. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) |
| 04/08/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo, operação 980017651, na modalidade BB Crédito Automático, no valor de R$ 147.705,67; 2 antecipar os efeitos da sentença, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou o exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias (pedido de p. 133 item 4); 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, o que no caso especifico corresponde a 10% do valor da causa, em razão da declaração de nulidade do contrato, o que faço na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do Banco réu, dos valores depositados à p. 26/27. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032712-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2022 09:01 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 74/81 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Emitido em Correição (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 49/60 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Emitido em Correição (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Emitido em Correição (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016067-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2022 10:37 |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015947-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2022 07:39 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70015909-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/03/2022 21:08 |
| 23/02/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso". |
| 23/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70009888-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/02/2022 09:05 |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70009835-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2022 07:12 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 31/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 6.997 Página: 21/22 |
| 28/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2022 Data da Disponibilização: 28/01/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 6.996 Página: 24/30 |
| 28/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/02/2022, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/tog-thto-iur, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) |
| 28/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/02/2022, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/tog-thto-iur, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 27/01/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/02/2022 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais" proposta por Josué Honorato da Silva, em desfavor de Banco do Brasil S/A., pelos fatos aduzidos na exordial. Sustenta o autor que em 26/11/2021 foi realizado um empréstimo fraudulento em sua conta bancária, no valor de R$ 147.705,67 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), sendo também realizadas duas operações de transferência, sendo um TED de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) e um PIX de R$ 131.717,11 (cento e trinta e um mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), a soma das transferência ultrapassam o valor do empréstimo, tendo sido subtraído do seu patrimônio a quantia de R$ 33.911,44 (trinta e três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos). Foi aberto um processo administrativo de contestação no próprio Banco réu, onde este realizou uma transferência TED para conta do autor no valor de R$ 74.717,11 (setenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos) com a descrição "TED-Devolução por Fraude", posteriormente o processo administrativo foi concluído com resultado desfavorável ao ressarcimento do valor contestado. Diante desta situação, o autor busca judicialmente a declaração de inexistência do contrato fraudulento, com o depósito judicialmente da quantia de R$ 40.805,67 (quarenta mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente ao TED realizado pelo Banco, subtraindo, contudo, a quantia que foi indevidamente retirada de sua conta, postulando, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja impedida de realizar descontos em sua conta, relacionados a operação financeira discutida nos autos. É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, sobretudo os argumentos de que após a fraude o autor passou a gozar de uma situação econômica complicada, estando com sua conta bancária sem saldo disponível, o que é corroborado pelo extrato bancário de pp. 21/22, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Outrossim, observo que em que pese no item 6 dos pedidos (p. 19) o autor postule a declaração de inexistência de quatro contratos de empréstimos, me parece que houve um equívoco na redação do referido parágrafo, pois pela leitura na íntegra da inicial e dos documentos que acompanham, a real pretensão do autor é a declaração de inexistência do contrato nº 980017651 (p. 24), se não for, esclareça o autor. Além disso, dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Considerando que o caso em análise é urgente, já que a próxima parcela do empréstimo será descontada no dia 26 deste mês, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado junte aos autos procuração, sob pena de indeferimento da inicial, o que faço com fundamento no §1º do art. 104 do CPC. Superada essas questões, à luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende o autor a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente em relação ao contrato nº 980017651 (p. 24). Pois bem. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos próprios fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que o Autor aduz que desconhece a contratação supostamente fraudulenta, não tendo requerido o referido empréstimo. Além disso, os documentos e os prints colacionados aos autos comprovam, por ora, a versão sustentada pelo autor, os documentos demonstram a ligação do Banco réu para o autor, as transferências para contas de terceiros e a devolução de parte do dinheiro pelo próprio Banco réu, bem como o resultado desfavorável do processo administrativo de contestação. Ademais a boa-fé do autor tem relevância na situação posta, na medida em que realizou deposito judicial da quantia excedente depositada em sua conta pelo Banco (pp. 26/28). Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois o autor não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, sobretudo considerando o elevando valor da parcela do empréstimo (R$ 5.537,00), o que pode prejudicar a sua subsistência, causando transtornos financeiros ao se vê privado do seu dinheiro. Não vislumbro, ademais, perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança, além de que, como já dito, existe um depósito judicial feito pelo autor, no valor de R$ 40.805,67 (P. 26). Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo objeto dos autos, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à parte ré nesta decisão. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes e seus patronos, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte demandada, por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Observe a Secretaria que o cumprimento desta liminar não é condicionado ao prazo para juntar procuração, por se tratar de ato urgente. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002958-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/01/2022 16:36 |
| 24/01/2022 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais" proposta por Josué Honorato da Silva, em desfavor de Banco do Brasil S/A., pelos fatos aduzidos na exordial. Sustenta o autor que em 26/11/2021 foi realizado um empréstimo fraudulento em sua conta bancária, no valor de R$ 147.705,67 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), sendo também realizadas duas operações de transferência, sendo um TED de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais) e um PIX de R$ 131.717,11 (cento e trinta e um mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), a soma das transferência ultrapassam o valor do empréstimo, tendo sido subtraído do seu patrimônio a quantia de R$ 33.911,44 (trinta e três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos). Foi aberto um processo administrativo de contestação no próprio Banco réu, onde este realizou uma transferência TED para conta do autor no valor de R$ 74.717,11 (setenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos) com a descrição "TED-Devolução por Fraude", posteriormente o processo administrativo foi concluído com resultado desfavorável ao ressarcimento do valor contestado. Diante desta situação, o autor busca judicialmente a declaração de inexistência do contrato fraudulento, com o depósito judicialmente da quantia de R$ 40.805,67 (quarenta mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente ao TED realizado pelo Banco, subtraindo, contudo, a quantia que foi indevidamente retirada de sua conta, postulando, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja impedida de realizar descontos em sua conta, relacionados a operação financeira discutida nos autos. É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, sobretudo os argumentos de que após a fraude o autor passou a gozar de uma situação econômica complicada, estando com sua conta bancária sem saldo disponível, o que é corroborado pelo extrato bancário de pp. 21/22, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Outrossim, observo que em que pese no item 6 dos pedidos (p. 19) o autor postule a declaração de inexistência de quatro contratos de empréstimos, me parece que houve um equívoco na redação do referido parágrafo, pois pela leitura na íntegra da inicial e dos documentos que acompanham, a real pretensão do autor é a declaração de inexistência do contrato nº 980017651 (p. 24), se não for, esclareça o autor. Além disso, dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Considerando que o caso em análise é urgente, já que a próxima parcela do empréstimo será descontada no dia 26 deste mês, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado junte aos autos procuração, sob pena de indeferimento da inicial, o que faço com fundamento no §1º do art. 104 do CPC. Superada essas questões, à luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende o autor a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente em relação ao contrato nº 980017651 (p. 24). Pois bem. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos próprios fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que o Autor aduz que desconhece a contratação supostamente fraudulenta, não tendo requerido o referido empréstimo. Além disso, os documentos e os prints colacionados aos autos comprovam, por ora, a versão sustentada pelo autor, os documentos demonstram a ligação do Banco réu para o autor, as transferências para contas de terceiros e a devolução de parte do dinheiro pelo próprio Banco réu, bem como o resultado desfavorável do processo administrativo de contestação. Ademais a boa-fé do autor tem relevância na situação posta, na medida em que realizou deposito judicial da quantia excedente depositada em sua conta pelo Banco (pp. 26/28). Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois o autor não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, sobretudo considerando o elevando valor da parcela do empréstimo (R$ 5.537,00), o que pode prejudicar a sua subsistência, causando transtornos financeiros ao se vê privado do seu dinheiro. Não vislumbro, ademais, perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança, além de que, como já dito, existe um depósito judicial feito pelo autor, no valor de R$ 40.805,67 (P. 26). Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo objeto dos autos, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à parte ré nesta decisão. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes e seus patronos, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e por seu Defensor e, da parte demandada, por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Observe a Secretaria que o cumprimento desta liminar não é condicionado ao prazo para juntar procuração, por se tratar de ato urgente. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000985-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2022 10:31 |
| 10/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2022 |
Petição |
| 25/01/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/02/2022 |
Contestação |
| 23/02/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/03/2022 |
Petição |
| 22/03/2022 |
Petição |
| 18/05/2022 |
Petição |
| 22/08/2022 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Apelação |
| 14/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 12/04/2023 |
Petição |
| 12/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/09/2023 |
Impugnação |
| 06/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/10/2023 |
Impugnação |
| 01/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/01/2024 |
Impugnação |
| 27/02/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/06/2024 |
Petição |
| 10/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/06/2024 |
Petição |
| 21/06/2024 |
Petição |
| 24/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/07/2024 |
Petição |
| 04/07/2024 |
Petição |
| 09/07/2024 |
Petição |
| 09/07/2024 |
Informações |
| 12/07/2024 |
Petição |
| 29/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/02/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/01/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |