| Autor |
Michel Jensen Saraiva Sampaio
Advogada: KAMYLA FARIAS DE MORAES |
| Réu |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)
Proc Jurd: Priscila Cunha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0086/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7.540 Página: 78/80 |
| 17/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde todos os recursos apresentados foram desprovidos, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 16/05/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde todos os recursos apresentados foram desprovidos, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0086/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7.540 Página: 78/80 |
| 17/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde todos os recursos apresentados foram desprovidos, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 16/05/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde todos os recursos apresentados foram desprovidos, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/08/2023 21:58:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ INDEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. INEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratando de pensão por morte por incapacidade laboral a filho maior de 21 anos, necessário a comprovação da circunstância ao tempo da morte. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial inútil ou impraticável, a teor do art. 370, parágrafo único art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700052-79.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70014568-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/03/2023 09:29 |
| 07/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 39/41 |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700052-79.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 06 de fevereiro de 2023. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 06/02/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700052-79.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 06 de fevereiro de 2023. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 04/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70007393-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/02/2023 11:33 |
| 24/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0225/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 51/52 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Diante do exposto, em não tendo sido comprovado, de forma clara e segura, a situação de invalidez do autor antes do óbito da ex-segurada, com base no artigo 10, inciso I da Lei Complementar estadual nº 154/2005, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, ao passo que declaro extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do ACREPREVIDÊNCIA na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede do Juízo, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita que faço neste ato. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, em não tendo sido comprovado, de forma clara e segura, a situação de invalidez do autor antes do óbito da ex-segurada, com base no artigo 10, inciso I da Lei Complementar estadual nº 154/2005, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, ao passo que declaro extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do ACREPREVIDÊNCIA na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede do Juízo, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita que faço neste ato. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70065181-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/09/2022 09:04 |
| 26/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 39/40 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Intime-se o réu para apresentar alegações finais, no prazo de trinta dias. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/07/2022 |
Mero expediente
Intime-se o réu para apresentar alegações finais, no prazo de trinta dias. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70049449-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/07/2022 18:00 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 46/47 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar suas alegações finais. Transcorrido o citado prazo intime-se o réu para que também apresente suas alegações finais. Intimem-se. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 23/06/2022 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar suas alegações finais. Transcorrido o citado prazo intime-se o réu para que também apresente suas alegações finais. Intimem-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70022547-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/04/2022 16:00 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700052-79.2022.8.01.0001Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 23 de março de 2022. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700052-79.2022.8.01.0001Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 23 de março de 2022. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011270-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2022 09:45 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 24/26 |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Isso posto, nego o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se do Acreprevidência para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 20/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/01/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/01/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Procedimento Comum Cível. |
| 19/01/2022 |
Tutela Provisória
Isso posto, nego o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se do Acreprevidência para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2022 |
Contestação |
| 11/04/2022 |
Réplica |
| 13/07/2022 |
Alegações Finais |
| 12/09/2022 |
Alegações Finais |
| 04/02/2023 |
Apelação |
| 06/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/01/2022 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 10/01/2022 | Inicial | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |