| Requerente |
Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda
Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim Advogado: Augusto Barbosa |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012107-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2026 06:34 |
| 13/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Acre às páginas 122/123, oportunidade em que alegou a título de excesso de execução a ocorrência de erro material, dada a inobservância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a capitalização da taxa SELIC de maneira composta. Intimado a se manifestar quanto aos termos da impugnação, o exequente peticionou às páginas 127/128 reconhecendo o excesso de execução e apresentando novos cálculos, atualizados até 31 de outubro de 2025. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte exequente concordou com o excesso de execução alegado pelo Estado do Acre, sendo o caso, portanto, de reconhecimento da procedência da impugnação ofertada em seu desfavor. Ante o exposto, tendo havido o reconhecimento pela exequente de excesso de execução, acolho a impugnação ofertada pelo Estado do Acre e fixo como exequendo o montante, calculado até 31 de março de 2025, de R$ 9.908,87 (R$ 8.926,91 a título de cédito principal e R$ 981,96 de honorários sucumbenciais). Por força do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ora fixo em dez por cento sobre o valor apurado a título de excesso de execução. Por esta decisão, fica intimada a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação das RPVs, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição da RPV, requisitando o pagamento dos valores homologados. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento das RPVs, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o parágrafo anterior, ficam desde já determinados o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como a respectiva expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Augusto Barbosa (OAB 281394/SP) |
| 03/02/2026 |
Acolhimento
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Acre às páginas 122/123, oportunidade em que alegou a título de excesso de execução a ocorrência de erro material, dada a inobservância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a capitalização da taxa SELIC de maneira composta. Intimado a se manifestar quanto aos termos da impugnação, o exequente peticionou às páginas 127/128 reconhecendo o excesso de execução e apresentando novos cálculos, atualizados até 31 de outubro de 2025. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte exequente concordou com o excesso de execução alegado pelo Estado do Acre, sendo o caso, portanto, de reconhecimento da procedência da impugnação ofertada em seu desfavor. Ante o exposto, tendo havido o reconhecimento pela exequente de excesso de execução, acolho a impugnação ofertada pelo Estado do Acre e fixo como exequendo o montante, calculado até 31 de março de 2025, de R$ 9.908,87 (R$ 8.926,91 a título de cédito principal e R$ 981,96 de honorários sucumbenciais). Por força do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ora fixo em dez por cento sobre o valor apurado a título de excesso de execução. Por esta decisão, fica intimada a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação das RPVs, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição da RPV, requisitando o pagamento dos valores homologados. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento das RPVs, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o parágrafo anterior, ficam desde já determinados o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como a respectiva expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Intimem-se. |
| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70115482-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2025 07:09 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012107-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2026 06:34 |
| 13/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Acre às páginas 122/123, oportunidade em que alegou a título de excesso de execução a ocorrência de erro material, dada a inobservância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a capitalização da taxa SELIC de maneira composta. Intimado a se manifestar quanto aos termos da impugnação, o exequente peticionou às páginas 127/128 reconhecendo o excesso de execução e apresentando novos cálculos, atualizados até 31 de outubro de 2025. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte exequente concordou com o excesso de execução alegado pelo Estado do Acre, sendo o caso, portanto, de reconhecimento da procedência da impugnação ofertada em seu desfavor. Ante o exposto, tendo havido o reconhecimento pela exequente de excesso de execução, acolho a impugnação ofertada pelo Estado do Acre e fixo como exequendo o montante, calculado até 31 de março de 2025, de R$ 9.908,87 (R$ 8.926,91 a título de cédito principal e R$ 981,96 de honorários sucumbenciais). Por força do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ora fixo em dez por cento sobre o valor apurado a título de excesso de execução. Por esta decisão, fica intimada a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação das RPVs, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição da RPV, requisitando o pagamento dos valores homologados. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento das RPVs, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o parágrafo anterior, ficam desde já determinados o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como a respectiva expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Augusto Barbosa (OAB 281394/SP) |
| 03/02/2026 |
Acolhimento
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Acre às páginas 122/123, oportunidade em que alegou a título de excesso de execução a ocorrência de erro material, dada a inobservância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a capitalização da taxa SELIC de maneira composta. Intimado a se manifestar quanto aos termos da impugnação, o exequente peticionou às páginas 127/128 reconhecendo o excesso de execução e apresentando novos cálculos, atualizados até 31 de outubro de 2025. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte exequente concordou com o excesso de execução alegado pelo Estado do Acre, sendo o caso, portanto, de reconhecimento da procedência da impugnação ofertada em seu desfavor. Ante o exposto, tendo havido o reconhecimento pela exequente de excesso de execução, acolho a impugnação ofertada pelo Estado do Acre e fixo como exequendo o montante, calculado até 31 de março de 2025, de R$ 9.908,87 (R$ 8.926,91 a título de cédito principal e R$ 981,96 de honorários sucumbenciais). Por força do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ora fixo em dez por cento sobre o valor apurado a título de excesso de execução. Por esta decisão, fica intimada a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação das RPVs, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição da RPV, requisitando o pagamento dos valores homologados. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento das RPVs, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o parágrafo anterior, ficam desde já determinados o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como a respectiva expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Intimem-se. |
| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70115482-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2025 07:09 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08037430-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 15:24 |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2025 Teor do ato: 1. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 113/115 e documentação que a acompanha, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 111). 2. Evolua-se a classe processual para que se faça constar que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Augusto Barbosa (OAB 281394/SP) |
| 26/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 113/115 e documentação que a acompanha, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 111). 2. Evolua-se a classe processual para que se faça constar que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70033403-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/04/2025 06:54 |
| 28/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/01/2025 10:04:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 24/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70070106-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/08/2024 09:19 |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08033672-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/07/2024 16:32 |
| 23/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0277/2024 Data da Disponibilização: 13/06/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 7.556 Página: 70 |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista que o Estado do Acre reconheceu em sua contestação que as provas carreadas aos autos conduzem ao corolário da existência do débito alegado pela parte autora, julgo procedente o pedido, ao passo que condeno o demandado ao pagamento da importância de R$ 6.532,68, devidamente acrescida de correção monetária e juros de mora, que deverão ser calculados a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento; ou seja, a partir do vencimento da Nota Fiscal 1260572-1 (18/3/2020). Até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Estado do Acre à restituição das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do art. 85, § 3º do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito e a simplicidade da causa. O Estado do Acre é isento de custas, por força de determinação legal. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015. Decorrido o prazo sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do valor da condenação. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Augusto Barbosa (OAB 281394/SP) |
| 11/06/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, tendo em vista que o Estado do Acre reconheceu em sua contestação que as provas carreadas aos autos conduzem ao corolário da existência do débito alegado pela parte autora, julgo procedente o pedido, ao passo que condeno o demandado ao pagamento da importância de R$ 6.532,68, devidamente acrescida de correção monetária e juros de mora, que deverão ser calculados a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento; ou seja, a partir do vencimento da Nota Fiscal 1260572-1 (18/3/2020). Até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Estado do Acre à restituição das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do art. 85, § 3º do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito e a simplicidade da causa. O Estado do Acre é isento de custas, por força de determinação legal. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015. Decorrido o prazo sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do valor da condenação. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017704-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2023 11:43 |
| 06/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 16/02/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 7.245 Página: 49/51 |
| 26/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011612-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2023 19:23 |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Augusto Barbosa (OAB 281394/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70060082-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2022 10:53 |
| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 21/07/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO do Estado do Acre, conforme mandado a seguir expedido. |
| 09/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0015/2022 Data da Disponibilização: 08/02/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 7.003 Página: 5 |
| 07/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2022 Teor do ato: 1. Cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal, consignando que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 2. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intime-se a parte demandada para que informe, dentro do prazo para resposta, se possui interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Augusto Barbosa (OAB 281394/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal, consignando que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 2. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intime-se a parte demandada para que informe, dentro do prazo para resposta, se possui interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. |
| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0013/2022 Data da Disponibilização: 28/01/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 6.996 Página: 39/40 |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004437-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/02/2022 09:56 |
| 27/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Augusto Barbosa (OAB 281394/SP) |
| 26/01/2022 |
Mero expediente
Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/08/2022 |
Contestação |
| 21/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2023 |
Petição |
| 08/07/2024 |
Apelação |
| 06/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/08/2025 |
Petição |
| 11/11/2025 |
Petição |
| 24/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/06/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 10/01/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |