0700092-61.2022.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Requerente  Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda
Advogado:  Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim  
Advogado:  Augusto Barbosa  
Requerido  Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
24/02/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012107-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2026 06:34
13/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Acre às páginas 122/123, oportunidade em que alegou a título de excesso de execução a ocorrência de erro material, dada a inobservância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a capitalização da taxa SELIC de maneira composta. Intimado a se manifestar quanto aos termos da impugnação, o exequente peticionou às páginas 127/128 reconhecendo o excesso de execução e apresentando novos cálculos, atualizados até 31 de outubro de 2025. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte exequente concordou com o excesso de execução alegado pelo Estado do Acre, sendo o caso, portanto, de reconhecimento da procedência da impugnação ofertada em seu desfavor. Ante o exposto, tendo havido o reconhecimento pela exequente de excesso de execução, acolho a impugnação ofertada pelo Estado do Acre e fixo como exequendo o montante, calculado até 31 de março de 2025, de R$ 9.908,87 (R$ 8.926,91 a título de cédito principal e R$ 981,96 de honorários sucumbenciais). Por força do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ora fixo em dez por cento sobre o valor apurado a título de excesso de execução. Por esta decisão, fica intimada a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação das RPVs, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição da RPV, requisitando o pagamento dos valores homologados. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento das RPVs, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o parágrafo anterior, ficam desde já determinados o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como a respectiva expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Augusto Barbosa (OAB 281394/SP)
03/02/2026 Acolhimento
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Acre às páginas 122/123, oportunidade em que alegou a título de excesso de execução a ocorrência de erro material, dada a inobservância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a capitalização da taxa SELIC de maneira composta. Intimado a se manifestar quanto aos termos da impugnação, o exequente peticionou às páginas 127/128 reconhecendo o excesso de execução e apresentando novos cálculos, atualizados até 31 de outubro de 2025. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte exequente concordou com o excesso de execução alegado pelo Estado do Acre, sendo o caso, portanto, de reconhecimento da procedência da impugnação ofertada em seu desfavor. Ante o exposto, tendo havido o reconhecimento pela exequente de excesso de execução, acolho a impugnação ofertada pelo Estado do Acre e fixo como exequendo o montante, calculado até 31 de março de 2025, de R$ 9.908,87 (R$ 8.926,91 a título de cédito principal e R$ 981,96 de honorários sucumbenciais). Por força do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ora fixo em dez por cento sobre o valor apurado a título de excesso de execução. Por esta decisão, fica intimada a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação das RPVs, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição da RPV, requisitando o pagamento dos valores homologados. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento das RPVs, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o parágrafo anterior, ficam desde já determinados o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como a respectiva expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Intimem-se.
11/11/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70115482-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2025 07:09
29/10/2025 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/02/2022 Pedido de Juntada de Documentos
22/08/2022 Contestação
21/02/2023 Pedido de Juntada de Documentos
15/03/2023 Petição
08/07/2024 Apelação
06/08/2024 Razões/Contrarrazões
09/04/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
22/08/2025 Petição
11/11/2025 Petição
24/02/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/06/2025 Evolução Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Cível -
10/01/2022 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -