| Autor |
Teófilo Angelo de Lima
Advogada: Rosangela Coelho Costa |
| Impetrado |
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/09/2022 19:01:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/09/2022 19:01:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059781-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2022 12:15 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 59/63 |
| 31/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 26/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70052570-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/07/2022 15:45 |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0167/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7095 Página: 44/48 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, revogo a tutela provisória deferida às pp. 40/43 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 30/06/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, revogo a tutela provisória deferida às pp. 40/43 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024061-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 11:26 |
| 01/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 43/49 |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70016773-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2022 15:11 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014815-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2022 09:23 |
| 03/03/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso". |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011230-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 08:09 |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011192-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2022 18:53 |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 04/02/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 7.001 Página: 35/37 |
| 03/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 29/31 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/03/2022, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/jor-esaa-cff, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP) |
| 03/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/03/2022, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/jor-esaa-cff, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 01/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Teofilo Angelo de Lima em face de Banco Pan S.A. Alega a parte autora ser aposentada do INSS e receber um salário mínimo como renda principal e que recebe constantemente ligações do requerido oferecendo empréstimo, mas, em que pese recusar as propostas, foi surpreendido com o depósito em sua conta no valor de R$15.678,59 (quinze mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Relata que tentou solução amigável pelas vias administrativas (PROCON), sugerindo, inclusive, a devolução dos valores depositados em sua conta para a instituição financeira. Todavia, diante da negativa do requerido, não houve solução consensual sobre o problema. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrado por valores de contrato que não anuiu, e que são descontados de sua aposentadoria, requer, liminarmente, seja imediatamente suspenso qualquer tipo de desconto na sua conta. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária (em razão da condição de idoso) e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Outrossim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 Estatuto do Idoso. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 22/25, que demonstram a insurgência do autor quanto ao empréstimo contratado sem sua anuência e o pedido de devolução dos valores depositados em sua conta, haja vista que não anuiu com o contrato. Também é possível constatar das pp. 37/39 que se trata de pessoa simples e que, numa análise sumária, não teria condições de contratar o empréstimo na forma eletrônica/digital, como constato no contrato de pp. 28/36. O perigo de dano também está demonstrado, pois, conquanto tenha sido depositado o valor do empréstimo em sua conta (p. 21), o autor tem como renda principal apenas a aposentadoria de um salário mínimo (p. 21). Ademais, o valor descontado mensalmente de sua conta, referente à parcela do empréstimo, perfaz R$385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais - p. 26), quantia que atinge mais 50% (cinquenta por cento) do valor recebido como aposentadoria do INSS. Tais circunstâncias evidenciam que a manutenção dos descontos certamente pode prejudicar a subsistência do autor, ainda mais se considerado o atual cenário de crise econômica. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que o requerido suspenda os descontos a serem realizados na conta do requerente, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 350808718, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo consignado discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Prosseguindo, no que diz respeito ao desinteresse do autor na audiência de conciliação, ressalto que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não acontecerá quando houver expresso desinteresse manifestado por ambas as partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Destarte, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 26 de janeiro de 2022. Advogados(s): Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP) |
| 31/01/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/03/2022 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/01/2022 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Teofilo Angelo de Lima em face de Banco Pan S.A. Alega a parte autora ser aposentada do INSS e receber um salário mínimo como renda principal e que recebe constantemente ligações do requerido oferecendo empréstimo, mas, em que pese recusar as propostas, foi surpreendido com o depósito em sua conta no valor de R$15.678,59 (quinze mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Relata que tentou solução amigável pelas vias administrativas (PROCON), sugerindo, inclusive, a devolução dos valores depositados em sua conta para a instituição financeira. Todavia, diante da negativa do requerido, não houve solução consensual sobre o problema. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrado por valores de contrato que não anuiu, e que são descontados de sua aposentadoria, requer, liminarmente, seja imediatamente suspenso qualquer tipo de desconto na sua conta. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária (em razão da condição de idoso) e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Outrossim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 Estatuto do Idoso. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 22/25, que demonstram a insurgência do autor quanto ao empréstimo contratado sem sua anuência e o pedido de devolução dos valores depositados em sua conta, haja vista que não anuiu com o contrato. Também é possível constatar das pp. 37/39 que se trata de pessoa simples e que, numa análise sumária, não teria condições de contratar o empréstimo na forma eletrônica/digital, como constato no contrato de pp. 28/36. O perigo de dano também está demonstrado, pois, conquanto tenha sido depositado o valor do empréstimo em sua conta (p. 21), o autor tem como renda principal apenas a aposentadoria de um salário mínimo (p. 21). Ademais, o valor descontado mensalmente de sua conta, referente à parcela do empréstimo, perfaz R$385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais - p. 26), quantia que atinge mais 50% (cinquenta por cento) do valor recebido como aposentadoria do INSS. Tais circunstâncias evidenciam que a manutenção dos descontos certamente pode prejudicar a subsistência do autor, ainda mais se considerado o atual cenário de crise econômica. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que o requerido suspenda os descontos a serem realizados na conta do requerente, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 350808718, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo consignado discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Prosseguindo, no que diz respeito ao desinteresse do autor na audiência de conciliação, ressalto que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não acontecerá quando houver expresso desinteresse manifestado por ambas as partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Destarte, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 26 de janeiro de 2022. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2022 |
Contestação |
| 03/03/2022 |
Petição |
| 17/03/2022 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Réplica |
| 18/04/2022 |
Petição |
| 25/07/2022 |
Apelação |
| 19/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/03/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |