| Credor |
Carlos Sergio Medeiros Ribeiro
Advogado: Osvaldo Alves Ribeiro Neto Advogado: EMERSON SILVA COSTA |
| Devedora |
Idelcleide Rodrigues Lima
Advogada: Idelcleide Rodrigues Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - desconto - fonte pagadora - porcentagem |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que o curso dos prazos processuais permaneceu suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão do recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 22/01/2026 (comemoração do dia 20 - Dia do Evangélico - transferida para o dia 22, quinta-feira, nos termos das Leis Estaduais nº 2.126/2009 e nº 3.137/2016) e 23/01/2026 (Dia do Evangélico). |
| 26/11/2025 |
Juntada de certidão
|
| 06/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - desconto - fonte pagadora - porcentagem |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que o curso dos prazos processuais permaneceu suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão do recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 22/01/2026 (comemoração do dia 20 - Dia do Evangélico - transferida para o dia 22, quinta-feira, nos termos das Leis Estaduais nº 2.126/2009 e nº 3.137/2016) e 23/01/2026 (Dia do Evangélico). |
| 26/11/2025 |
Juntada de certidão
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| 26/11/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 06/11/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - desconto - fonte pagadora - porcentagem |
| 07/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0604/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 294/297, deu cumprimento a determinação fixada na decisão de fls. 279/287, qual seja a juntada do plano de pagamento da dívida atualizado. Ante o exposto, cumpra-se a decisão que deferiu o pedido de penhora de 10% do salário da devedora em sua integralidade, no tocante a expedição de ofício à SEAD/AC (Av. Getúlio Vargas, 232, Palácio das Secretarias - Bairro Centro, Rio Branco/AC, CEP: 69.900-060 - endereço eletrônico: gabinete.sead@ac.gov.br e sead.ac2023@gmail.com) para que insira os descontos junto a folha de pagamento da parte devedora, nos termos indicados no plano de pagamento, devendo estes iniciarem no mês de outubro/2025. Cumprida a determinação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 29/09/2025 |
deferimento
A parte autora, por meio da petição de fls. 294/297, deu cumprimento a determinação fixada na decisão de fls. 279/287, qual seja a juntada do plano de pagamento da dívida atualizado. Ante o exposto, cumpra-se a decisão que deferiu o pedido de penhora de 10% do salário da devedora em sua integralidade, no tocante a expedição de ofício à SEAD/AC (Av. Getúlio Vargas, 232, Palácio das Secretarias - Bairro Centro, Rio Branco/AC, CEP: 69.900-060 - endereço eletrônico: gabinete.sead@ac.gov.br e sead.ac2023@gmail.com) para que insira os descontos junto a folha de pagamento da parte devedora, nos termos indicados no plano de pagamento, devendo estes iniciarem no mês de outubro/2025. Cumprida a determinação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091254-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2025 18:45 |
| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença.A parte credora pleiteia a penhora de 30% dos vencimentos do devedor.De acordo com a regra disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.O artigo 833 do CPC foi calcado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, com a ideia de proteção do patrimônio mínimo do executado.No entanto, a impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações.Com efeito, a ordem constitucional que confere o direito fundamental ao devedor de lhe garantir um mínimo existencial, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, também confere ao credor o direito fundamental à efetividade, decorrente do princípio do devido processo legal, também incluído no rol de direitos fundamentais do indivíduo, pela Carta Constitucional.A Corte Especial do STJ já havia fixado entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, nos precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.Mister destacar que prevalece a regra legal de que o salário é impenhorável, sendo possível apenas excepcionar essa impenhorabilidade se não houver prejuízo ao sustento do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa.A Ministra Nancy Andrighi, em julgado, destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.Neste sentido, diante do aparente choque de direitos fundamentais, mister a realização da ponderação de interesses.Nesse diapasão, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica. [...] Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário." Não se nega que o executado deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas, por outro lado, não é menos certo que o exequente também tem o direito de ver seu crédito satisfeito. Pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga. O princípio da efetividade, basilar da execução, estabelece que as demandas judiciais estão além do simples reconhecimento de um direito preterido. O que se busca ao acionar o poder jurisdicional na solução de um impasse é a efetiva satisfação do bem ambicionado na lide. O demandante, ao buscar o Poder Judiciário, não requer simplesmente o reconhecimento de um direito, requer também resultado prático e equivalente que garanta que seu direito será efetivo. Nesse sentido, dispõe Fredie Didier Jr: "Os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva." Nesse contexto, restou delimitado nos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça a ratio decidendi, no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no §2º do art. 833 do CPC/2015, a jurisprudência da Corte Especial do STJ, à luz da interpretação da própria regra geral de impenhorabilidade de salários, entende ser possível a constrição dessa verba, desde que, no caso concreto, fique demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.O referido julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Nesse mesmo sentido, vem decidindo hodiernamente as Turmas de Direito Privado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.845/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No mesmo sentido, é uníssono o entendimento esposado pelo segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Acre a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não há óbice à constrição de parte do salário da parte executada para a satisfação do crédito do exequente se a medida não implicar em onerosidade excessiva ao devedor, atingindo seu sustento e de sua família. 2. No presente caso concreto, considerando que a agravante é pessoa idosa com necessidades e despesas extras inerentes à idade e, ainda, um custo fixo mensal que compromete quase a totalidade de sua renda, de rigor a minoração do percentual fixado em instância primeva para o patamar de 10% dos proventos mensais líquidos da recorrente. 3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1002118-59.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência majoritária vem admitindo a penhora sobre percentual de salário do devedor, a fim de efetivar o direito material do exequente, não sendo absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, desde que a medida se revele proporcional e não afete a dignidade humana do devedor (Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça). 2. Embora o CPC/2015 prescreva que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, essa regra comporta exceção, desde que preservado percentual do rendimento da devedora suficiente para guarnecer a sua subsistência e a de sua família. 3. Os contornos fáticos do caso concreto permitem fixar a penhora em 5% dos rendimentos líquidos da recorrida para a satisfação do crédito, porquanto de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, a parcela afetada não compromete a subsistência digna da devedora. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001811-08.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2022; Data de registro: 19/12/2022) Nesse sentido, em revisitação à matéria, de acordo com julgados uníssonos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, entende este juízo ser possível penhora de parte do salário do executado, em última hipótese, apenas após a realização das diligências necessárias à penhora de bens, pelo próprio credor (sistemas abertos ao público, cartórios, bens móveis, imóveis, etc.) e pelos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper), demonstrando-se renda fixa percebida pelo executado, e se a subsistência do devedor não for afetada, análise por óbvio a ser feita de forma individualizada, no caso concreto. Assim, revendo posicionamento anterior, acompanho o entendimento jurisprudencial sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, autorizando a mitigação do alcance da norma contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, para o fim de permitir a penhora de proventos do devedor na hipótese. Considerando a demonstração de uma média do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de renda líquida, da parte devedora, entende-se que a penhora de 10% (dez por cento) de seus vencimentos não comprometerá o sustento digno dela própria e de seus familiares. Defiro a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos da parte executada, inclusive a incidir sobre 13º salário. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora apresente o plano de pagamento nos autos, com base no percentual acima indicado, devendo observar que o primeiro desconto deverá ocorrer a partir do mês de outubro de 2025. Após a apresentação do plano de pagamento, oficie-se ao órgão empregador da devedora, em endereço a ser informado pelo credor, ou ainda em cooperação pelo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, determinando os descontos mensais e depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até alcançar o montante da dívida de R$ 309.295,61. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 25/08/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Trata-se de cumprimento de sentença.A parte credora pleiteia a penhora de 30% dos vencimentos do devedor.De acordo com a regra disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.O artigo 833 do CPC foi calcado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, com a ideia de proteção do patrimônio mínimo do executado.No entanto, a impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações.Com efeito, a ordem constitucional que confere o direito fundamental ao devedor de lhe garantir um mínimo existencial, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, também confere ao credor o direito fundamental à efetividade, decorrente do princípio do devido processo legal, também incluído no rol de direitos fundamentais do indivíduo, pela Carta Constitucional.A Corte Especial do STJ já havia fixado entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, nos precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.Mister destacar que prevalece a regra legal de que o salário é impenhorável, sendo possível apenas excepcionar essa impenhorabilidade se não houver prejuízo ao sustento do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa.A Ministra Nancy Andrighi, em julgado, destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.Neste sentido, diante do aparente choque de direitos fundamentais, mister a realização da ponderação de interesses.Nesse diapasão, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica. [...] Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário." Não se nega que o executado deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas, por outro lado, não é menos certo que o exequente também tem o direito de ver seu crédito satisfeito. Pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga. O princípio da efetividade, basilar da execução, estabelece que as demandas judiciais estão além do simples reconhecimento de um direito preterido. O que se busca ao acionar o poder jurisdicional na solução de um impasse é a efetiva satisfação do bem ambicionado na lide. O demandante, ao buscar o Poder Judiciário, não requer simplesmente o reconhecimento de um direito, requer também resultado prático e equivalente que garanta que seu direito será efetivo. Nesse sentido, dispõe Fredie Didier Jr: "Os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva." Nesse contexto, restou delimitado nos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça a ratio decidendi, no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no §2º do art. 833 do CPC/2015, a jurisprudência da Corte Especial do STJ, à luz da interpretação da própria regra geral de impenhorabilidade de salários, entende ser possível a constrição dessa verba, desde que, no caso concreto, fique demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.O referido julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Nesse mesmo sentido, vem decidindo hodiernamente as Turmas de Direito Privado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.845/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No mesmo sentido, é uníssono o entendimento esposado pelo segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Acre a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não há óbice à constrição de parte do salário da parte executada para a satisfação do crédito do exequente se a medida não implicar em onerosidade excessiva ao devedor, atingindo seu sustento e de sua família. 2. No presente caso concreto, considerando que a agravante é pessoa idosa com necessidades e despesas extras inerentes à idade e, ainda, um custo fixo mensal que compromete quase a totalidade de sua renda, de rigor a minoração do percentual fixado em instância primeva para o patamar de 10% dos proventos mensais líquidos da recorrente. 3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1002118-59.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência majoritária vem admitindo a penhora sobre percentual de salário do devedor, a fim de efetivar o direito material do exequente, não sendo absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, desde que a medida se revele proporcional e não afete a dignidade humana do devedor (Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça). 2. Embora o CPC/2015 prescreva que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, essa regra comporta exceção, desde que preservado percentual do rendimento da devedora suficiente para guarnecer a sua subsistência e a de sua família. 3. Os contornos fáticos do caso concreto permitem fixar a penhora em 5% dos rendimentos líquidos da recorrida para a satisfação do crédito, porquanto de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, a parcela afetada não compromete a subsistência digna da devedora. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001811-08.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2022; Data de registro: 19/12/2022) Nesse sentido, em revisitação à matéria, de acordo com julgados uníssonos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, entende este juízo ser possível penhora de parte do salário do executado, em última hipótese, apenas após a realização das diligências necessárias à penhora de bens, pelo próprio credor (sistemas abertos ao público, cartórios, bens móveis, imóveis, etc.) e pelos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper), demonstrando-se renda fixa percebida pelo executado, e se a subsistência do devedor não for afetada, análise por óbvio a ser feita de forma individualizada, no caso concreto. Assim, revendo posicionamento anterior, acompanho o entendimento jurisprudencial sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, autorizando a mitigação do alcance da norma contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, para o fim de permitir a penhora de proventos do devedor na hipótese. Considerando a demonstração de uma média do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de renda líquida, da parte devedora, entende-se que a penhora de 10% (dez por cento) de seus vencimentos não comprometerá o sustento digno dela própria e de seus familiares. Defiro a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos da parte executada, inclusive a incidir sobre 13º salário. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora apresente o plano de pagamento nos autos, com base no percentual acima indicado, devendo observar que o primeiro desconto deverá ocorrer a partir do mês de outubro de 2025. Após a apresentação do plano de pagamento, oficie-se ao órgão empregador da devedora, em endereço a ser informado pelo credor, ou ainda em cooperação pelo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, determinando os descontos mensais e depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até alcançar o montante da dívida de R$ 309.295,61. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70082896-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2025 10:07 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de penhora de 30% de seus vencimentos líquidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 13/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0465/2025 Data da Disponibilização: 07/08/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 Número do Diário: N FOI PUBL Página: N FOI PUBL |
| 05/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de penhora de 30% de seus vencimentos líquidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 21/07/2025 |
Outras Decisões
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de penhora de 30% de seus vencimentos líquidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. |
| 23/06/2025 |
Juntada de Decisão
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059195-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2025 17:39 |
| 10/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0330/2025 Data da Disponibilização: 10/06/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Considerando-se os contracheques da parte executada juntados às fls. 256/258, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos referidos documentos, devendo observar os descontos lá constantes, para fins de penhora do salário. Findo tal prazo, sem manifestação, voltem-se concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 02/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0201454-89 - Recursos |
| 02/06/2025 |
Outras Decisões
Considerando-se os contracheques da parte executada juntados às fls. 256/258, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos referidos documentos, devendo observar os descontos lá constantes, para fins de penhora do salário. Findo tal prazo, sem manifestação, voltem-se concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050832-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/05/2025 08:07 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 42/58 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Relação: 0166/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 235/239, requer a inserção de ordem de restrição de circulação do veiculo localizado junto ao RENAJUD, penhora de percentual do salário da devedora e suspensão da CNH. Indefiro o pedido de bloqueio da circulação dos veículos por meio do sistema Renajud, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art.805doCPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00129174220208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020). Em relação ao pedido de percentual do salário da ré, no intuito de analisar a existência de margem consignada para descontos de valores, intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos os seus três ultimos contracheques, sob pena de deferimento do pedido de constrição de percentual do salário. Em relação ao pedido de bloqueio da CNH inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Quanto ao pedido de suspensão, embora a parte credora sustente que há fortes indícios de que o executado tenta ocultar patrimônio, não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução. Pelo o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH como forma de compelir o devedor ao pagamentoda dívida, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 30/04/2025 |
Outras Decisões
A parte autora, por meio da petição de fls. 235/239, requer a inserção de ordem de restrição de circulação do veiculo localizado junto ao RENAJUD, penhora de percentual do salário da devedora e suspensão da CNH. Indefiro o pedido de bloqueio da circulação dos veículos por meio do sistema Renajud, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art.805doCPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00129174220208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020). Em relação ao pedido de percentual do salário da ré, no intuito de analisar a existência de margem consignada para descontos de valores, intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos os seus três ultimos contracheques, sob pena de deferimento do pedido de constrição de percentual do salário. Em relação ao pedido de bloqueio da CNH inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Quanto ao pedido de suspensão, embora a parte credora sustente que há fortes indícios de que o executado tenta ocultar patrimônio, não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução. Pelo o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH como forma de compelir o devedor ao pagamentoda dívida, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033859-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/04/2025 16:20 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031047-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/04/2025 18:41 |
| 26/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0166/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 231), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 231), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. |
| 21/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 24/02/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo esta ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD, conquanto o transcurso de prazo desde a ultima pesquisa (janeiro/2024). Frustrada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 21/02/2025 |
deferimento
Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo esta ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD, conquanto o transcurso de prazo desde a ultima pesquisa (janeiro/2024). Frustrada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70003565-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 10:21 |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de intimação negativa. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 30/12/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de intimação negativa. |
| 27/12/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/12/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 29/11/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/046008-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2024 Local: Oficial de justiça - Keiko Renata de Souza Fernandes Beppu |
| 13/11/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/043817-6 Situação: Cancelado em 13/11/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70077119-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/08/2024 11:22 |
| 19/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186037-26 - Custas Intermediárias |
| 14/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0286/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 7.599 Página: 61/68 |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Decisão - Intime-se para recolhimento da taxa de diligência externa e, comprovado o pagamento, expeça-se mandado de penhora do veículo indicado as fls. 209/2010. Publique-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 12/08/2024 |
Outras Decisões
Decisão - Intime-se para recolhimento da taxa de diligência externa e, comprovado o pagamento, expeça-se mandado de penhora do veículo indicado as fls. 209/2010. Publique-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70056409-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 01/07/2024 18:18 |
| 20/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 25/38 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Por primeiro, quanto à alegada necessidade de lavratura do termo de penhora, este é o entendimento da jurisprudência, em se tratando de penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud): Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1864068 SC 2020/0047694-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Quanto à avaliação, registre-se, por oportuno, que de acordo com o Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Pelo exposto, deixo de determinar a avaliação do veículo, porquanto nos termos do art. 871, IV do Novo Código de Processo Civil não mais se procede à avaliação judicial de veículos automotores. Assim, venha avaliação do bem por meio da tabela FIPE, devendo a parte exequente juntar tal avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública. No que diz respeito ao pedido de depositário fiel do veículo, formulado pelo exequente, deixo para analisá-lo após a avaliação dele, o que se constatará se são ou não suficientes para garantia do juízo ( art.874, inc.II, doCPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 17/06/2024 |
Outras Decisões
Por primeiro, quanto à alegada necessidade de lavratura do termo de penhora, este é o entendimento da jurisprudência, em se tratando de penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud): Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1864068 SC 2020/0047694-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Quanto à avaliação, registre-se, por oportuno, que de acordo com o Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Pelo exposto, deixo de determinar a avaliação do veículo, porquanto nos termos do art. 871, IV do Novo Código de Processo Civil não mais se procede à avaliação judicial de veículos automotores. Assim, venha avaliação do bem por meio da tabela FIPE, devendo a parte exequente juntar tal avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública. No que diz respeito ao pedido de depositário fiel do veículo, formulado pelo exequente, deixo para analisá-lo após a avaliação dele, o que se constatará se são ou não suficientes para garantia do juízo ( art.874, inc.II, doCPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037493-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/05/2024 21:45 |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Juntada de Decisão
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| 20/03/2024 |
Juntada de Decisão
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| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018535-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/03/2024 11:56 |
| 11/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175971-02 - Recursos |
| 20/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 22 |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Em petição de fls. 161/164 a parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente da importância de R$ 3.426,63, sob o argumento de que tais valores são oriundos de salário. Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 169/170, verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde aos salários da parte executada que são depositados em conta-corrente. Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido de fls. 161/164 e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, concedo a parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou requerer o que for de direito ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2024 |
Outras Decisões
Em petição de fls. 161/164 a parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente da importância de R$ 3.426,63, sob o argumento de que tais valores são oriundos de salário. Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 169/170, verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde aos salários da parte executada que são depositados em conta-corrente. Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido de fls. 161/164 e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, concedo a parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou requerer o que for de direito ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006243-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/01/2024 10:25 |
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0010/2024 Data da Disponibilização: 29/01/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 7.467 Página: 9-14 |
| 25/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Em atenção ao teor da certidão de fl. 141, proceda-se tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de busca de bens através do sistema SNIPER, defiro-o. Proceda-se a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora. Vindo aos autos o resultado, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 5 dias. No tocante ao pleito para restrição de transferência do veículo indicado, não fora colacionado aos autos pelo credor qualquer informação acerca da propriedade do automóvel ou se o automóvel possui ônus ou gravames. De modo que, determino que se proceda pesquisa via Renajud, de bens móveis em nome do devedor. Em caso do veículo indicado, ser de propriedade do executado e livre de ônus e gravames, proceda-se a restrição de transferência por meio do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 23/01/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Em atenção ao teor da certidão de fl. 141, proceda-se tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de busca de bens através do sistema SNIPER, defiro-o. Proceda-se a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora. Vindo aos autos o resultado, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 5 dias. No tocante ao pleito para restrição de transferência do veículo indicado, não fora colacionado aos autos pelo credor qualquer informação acerca da propriedade do automóvel ou se o automóvel possui ônus ou gravames. De modo que, determino que se proceda pesquisa via Renajud, de bens móveis em nome do devedor. Em caso do veículo indicado, ser de propriedade do executado e livre de ônus e gravames, proceda-se a restrição de transferência por meio do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097005-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/11/2023 12:45 |
| 20/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0411/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 49/54 |
| 16/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 11/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0381/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 13/10/2023 Número do Diário: 7.400 Página: 43-51 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REPUBLICAÇÃO. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Considerando que a Devedora tem advogado constituído nos autos principais, determino a habilitação da advogada Idelcleide Rodrigues Lima Cordeiro OAB/AC 3.192, nestes autos. Após intimem-se a Devedora da decisão de fls. 117/119 via diário da justiça. Intimem-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB 23064/SC), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 05/10/2023 |
Outras Decisões
Considerando que a Devedora tem advogado constituído nos autos principais, determino a habilitação da advogada Idelcleide Rodrigues Lima Cordeiro OAB/AC 3.192, nestes autos. Após intimem-se a Devedora da decisão de fls. 117/119 via diário da justiça. Intimem-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065919-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 11:43 |
| 28/07/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BH945301901BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Idelcleide Rodrigues Lima |
| 07/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0213/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 13/18 |
| 12/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB ), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB ), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313AC /) |
| 06/06/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REPUBLICAÇÃO. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70042419-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/06/2023 14:15 |
| 31/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/05/2023 12:07:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70074970-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2022 12:29 |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0247/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 25-31 |
| 20/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB ), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB ), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70065786-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/09/2022 13:33 |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 16-19 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Posto isso, rejeito os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Ante a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB ), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB ), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 25/08/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Posto isso, rejeito os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Ante a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044118-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/06/2022 17:59 |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 01/06/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 7.076 Página: 20/23 |
| 31/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré, IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA, deverá, em 15 (quinze) dias, juntar a declaração de pobreza e nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar os documentos abaixo descritos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, considerando-se o art. 357, II do CPC, a parte ré deverá especificar a prova que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Deste modo, a parte ré deverá esclarecer o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação de agiotagem, observando-se que nada mencionou acerca de tal ato, tendo alegado, sem síntese, em 2018, que "nas eleições estaduais, o Senhor ILDERLEI SOUZA RODRIGUES CORDEIRO, irmão da Embargante, formalizou com o Embargado um acordo verbal para disponibilização de material logístico para campanha de seu tio (Rudilei Estrela). Tendo em vista que na época o mesmo não dispunha de garantia (cheque) para formalizar o acordo, a Embargante emprestou um cheque, que foi dado como garantia para que o Senhor SÉRGIO fornecesse o referido material. Após alguns dias, a Embargante foi comunicada de que o acordo não fora cumprido pelo Senhor SÉRGIO. Bem como foi orientada a proceder com a sustação do cheque, tendo em vista que o mesmo não devolveu para o Senhor ILDERLEI", sob pena de indeferimento de tal pedido. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB ), Idelcleide Rodrigues Lima (OAB ), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 30/05/2022 |
Outras Decisões
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré, IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA, deverá, em 15 (quinze) dias, juntar a declaração de pobreza e nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar os documentos abaixo descritos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, considerando-se o art. 357, II do CPC, a parte ré deverá especificar a prova que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Deste modo, a parte ré deverá esclarecer o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação de agiotagem, observando-se que nada mencionou acerca de tal ato, tendo alegado, sem síntese, em 2018, que "nas eleições estaduais, o Senhor ILDERLEI SOUZA RODRIGUES CORDEIRO, irmão da Embargante, formalizou com o Embargado um acordo verbal para disponibilização de material logístico para campanha de seu tio (Rudilei Estrela). Tendo em vista que na época o mesmo não dispunha de garantia (cheque) para formalizar o acordo, a Embargante emprestou um cheque, que foi dado como garantia para que o Senhor SÉRGIO fornecesse o referido material. Após alguns dias, a Embargante foi comunicada de que o acordo não fora cumprido pelo Senhor SÉRGIO. Bem como foi orientada a proceder com a sustação do cheque, tendo em vista que o mesmo não devolveu para o Senhor ILDERLEI", sob pena de indeferimento de tal pedido. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034912-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/05/2022 11:19 |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 7.059 Página: 63/64 |
| 06/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitório. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB ), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitório. |
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028821-1 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 04/05/2022 17:08 |
| 08/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 24/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/004299-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 21/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 20/32 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB ), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 17/02/2022 |
Emenda a inicial
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007705-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/02/2022 12:11 |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2022 Data da Disponibilização: 25/01/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 6.993 Página: 18/21 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Osvaldo Alves Ribeiro Neto (OAB ), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 20/01/2022 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 11/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138042-78 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/05/2022 |
Embargos a Ação Monitória |
| 25/05/2022 |
Impugnação |
| 27/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2022 |
Apelação |
| 17/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/08/2023 |
Petição |
| 28/11/2023 |
Pedido de Diligências |
| 30/01/2024 |
Impugnação |
| 11/03/2024 |
Pedido de Diligências |
| 08/05/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 22/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/01/2025 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Pedido de Diligências |
| 09/04/2025 |
Pedido de Diligências |
| 29/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/06/2025 |
Petição |
| 19/08/2025 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/01/2022 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |