| Requerente |
Joao Paulo da Silva Cardoso
Advogada: GIOVANNA VALENTIM COZZA |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: A sentença proferida nos autos julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários (10%), suspensa a exigibilidade de cobrança, ante os beneficios da assistência judiciária gratuita. O acórdão proferido às fls. 198/207, desproveu o recurso, majorando o valor dos honorários para 12%, observando os beneficios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Desta forma, exaurida a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2022 |
Mero expediente
A sentença proferida nos autos julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários (10%), suspensa a exigibilidade de cobrança, ante os beneficios da assistência judiciária gratuita. O acórdão proferido às fls. 198/207, desproveu o recurso, majorando o valor dos honorários para 12%, observando os beneficios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Desta forma, exaurida a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: A sentença proferida nos autos julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários (10%), suspensa a exigibilidade de cobrança, ante os beneficios da assistência judiciária gratuita. O acórdão proferido às fls. 198/207, desproveu o recurso, majorando o valor dos honorários para 12%, observando os beneficios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Desta forma, exaurida a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2022 |
Mero expediente
A sentença proferida nos autos julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários (10%), suspensa a exigibilidade de cobrança, ante os beneficios da assistência judiciária gratuita. O acórdão proferido às fls. 198/207, desproveu o recurso, majorando o valor dos honorários para 12%, observando os beneficios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Desta forma, exaurida a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 10:28:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. SEM ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AJUSTE EXPRESSO. DESNECESSIDADE. TARIFA DE REGISTRO. INERENTE À ESPÉCIE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. PERTINÊNCIA. IOF. BIS IN IDEM AFASTADO. CET. COBRANÇA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. Consabido a possibilidade, de forma excepcional, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos bancários, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que cabalmente demonstrada abusividade, mediante a posição do consumidor em desvantagem exagerada, situação indemonstrada na espécie de vez que a taxa contratada encontra-se acima da média de mercado, em 0,13% ao mês, circunstância, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que acima da média, não caracterizada como abusiva ou exorbitante. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, bastando para a comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente prevista no ajuste em momento inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto à tarifa de registro, aplicada para ressarcimento de despesas de registro em contratos de empréstimo em que oferecido um bem particular do consumidor como garantia de pagamento do débito (a exemplo de financiamento de veículo) com o objetivo de registro deste contrato no órgão competente para efeito de atribuir publicidade à garantia, portanto, tarifa inerente à espécie contratada. Demonstrada a efetiva avaliação do bem, sem ilegalidade na tarifa respectiva. No caso, sem deficiência quanto à clareza da previsão de IOF no ajuste e, sem configurar previsão ilegal, dado que possível a previsão do referido imposto em contratos bancários da espécie, sem caracterizar bis in idem tributário. A CET nada mais é do que o Custo Efetivo Total de um serviço, abrangendo todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo ou financiamento, consistindo em cobrança plenamente lícita. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000137-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70041349-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/06/2022 10:07 |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 72/73 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70034061-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/05/2022 11:49 |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 50/55 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da causa e o tempo abreviado da demanda. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 16/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da causa e o tempo abreviado da demanda. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030950-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/05/2022 15:43 |
| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0091/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 13/15 |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70024304-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2022 19:16 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/03/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069780840BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/03/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 11/12 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009653-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/02/2022 14:14 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009648-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/02/2022 14:11 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à AudiênciaConciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 24/03/2022, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rgb-friq-zuj, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à AudiênciaConciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 24/03/2022, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rgb-friq-zuj, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 22/02/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 24/03/2022 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 20/32 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Os presentes autos foram declinado da competência, pelo Juízo da Comarca de Osasco/SP, em virtude da ação de busca e apreensão distribuída a esta unidade. Cumpre destacar que não há conexão entre as demandas de busca e apreensão e revisional do contrato bancário, tendo em vista o pedido de causa de pedir serem distintas, desta forma, não há necessidade de julgamento conjunto das ações. Nesse sentido, vemos a jurisprudência: E M E N T A DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. I - Não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão. Precedentes. II Não afastada a mora, ante a ausência de comprovação pela parte devedora de depósitos realizados no bojo de ação revisional. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50002309120164036105 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO. PROCESSOS. OPCIONAL. 1. Na ação revisional de contrato, o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva. Na ação de busca e apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor. 2. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em conexão entre as ações revisionais e de busca e apreensão. 3. Embora existam duas ações, revisional e busca e apreensão, fundadas no mesmo contrato de financiamento, tal fato não é suficiente, por si só, para que haja conexão e reunião dos processos para resolução conjunta. 4. Ausente a justifica de reunião de processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias nas ações revisional e de busca e apreensão, visto que não há conexão entre os feitos e sim a relação de prejudicialidade externa, sendo certo que a reunião dos processos é opcional. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara Cível do Guará). (TJ-DF 07435218420208070000 DF 0743521-84.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021). Sendo assim, exclusivamente no intuito de evitar prejuízo as partes, deixo de suscitar conflito de competência e recebo a petição inicial. A autora pretende a revisão de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros praticadas e antecipação de tutela de urgência, para que seja reduzida a parcela do empréstimo e depósito judicial da quantia que julga correto. Alega ainda a existência de clausulas contratuais abusivas, bem como, acerca da ilegalidade da capitalização de juros. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato (fl. 27) apresenta uma taxa de juros de 1,81% a.m. e 23,97% a.a., com custo efetivo total (CET) de 3,07% ao mês e 43,69% ao ano, o que a priori, não demonstra abusividade. Desta forma, não há como analisar a exorbitância dos valores, visto que a parte autora não indica a taxa média de mercado praticada à época, somente apresenta um parecer técnico indicando que o método de GAUSS é mais benéfico ao autor em detrimento ao PRICE. No tocante a capitalização de juros, constata-se que a mesma é permitida desde que haja expressa pactuação, previamente estabelecida entre as partes, o que é o caso dos autos, considerando o contrato firmado. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss. TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em novembro/2017, ou seja, há mais de 4 (quatro) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 17/02/2022 |
Tutela Provisória
Os presentes autos foram declinado da competência, pelo Juízo da Comarca de Osasco/SP, em virtude da ação de busca e apreensão distribuída a esta unidade. Cumpre destacar que não há conexão entre as demandas de busca e apreensão e revisional do contrato bancário, tendo em vista o pedido de causa de pedir serem distintas, desta forma, não há necessidade de julgamento conjunto das ações. Nesse sentido, vemos a jurisprudência: E M E N T A DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. I - Não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão. Precedentes. II Não afastada a mora, ante a ausência de comprovação pela parte devedora de depósitos realizados no bojo de ação revisional. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50002309120164036105 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO. PROCESSOS. OPCIONAL. 1. Na ação revisional de contrato, o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva. Na ação de busca e apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor. 2. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em conexão entre as ações revisionais e de busca e apreensão. 3. Embora existam duas ações, revisional e busca e apreensão, fundadas no mesmo contrato de financiamento, tal fato não é suficiente, por si só, para que haja conexão e reunião dos processos para resolução conjunta. 4. Ausente a justifica de reunião de processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias nas ações revisional e de busca e apreensão, visto que não há conexão entre os feitos e sim a relação de prejudicialidade externa, sendo certo que a reunião dos processos é opcional. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara Cível do Guará). (TJ-DF 07435218420208070000 DF 0743521-84.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021). Sendo assim, exclusivamente no intuito de evitar prejuízo as partes, deixo de suscitar conflito de competência e recebo a petição inicial. A autora pretende a revisão de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros praticadas e antecipação de tutela de urgência, para que seja reduzida a parcela do empréstimo e depósito judicial da quantia que julga correto. Alega ainda a existência de clausulas contratuais abusivas, bem como, acerca da ilegalidade da capitalização de juros. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato (fl. 27) apresenta uma taxa de juros de 1,81% a.m. e 23,97% a.a., com custo efetivo total (CET) de 3,07% ao mês e 43,69% ao ano, o que a priori, não demonstra abusividade. Desta forma, não há como analisar a exorbitância dos valores, visto que a parte autora não indica a taxa média de mercado praticada à época, somente apresenta um parecer técnico indicando que o método de GAUSS é mais benéfico ao autor em detrimento ao PRICE. No tocante a capitalização de juros, constata-se que a mesma é permitida desde que haja expressa pactuação, previamente estabelecida entre as partes, o que é o caso dos autos, considerando o contrato firmado. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss. TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em novembro/2017, ou seja, há mais de 4 (quatro) ano a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Redistribuído por Dependência
DECISÃO DE FL. 69 |
| 15/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 32/39 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Verifico que a ação foi inicialmente ajuizada na Comarca de Osasco/SP, onde foi proferida decisão declarando a conexão entre este feito e o de nº 0704319-31.2021.8.01.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Rio Branco e determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível, em razão de prevenção. O juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, por sua vez, declarou que a distribuição àquele juízo teria se dado por "suspeita de repetição da ação", determinando a redistribuição do feito por não vislumbrar a conexão com o processo nº 0704319-31.2021.8.01.0001. Porém, data máxima venia, entendo com fundamento no art. 66, parágrafo único, do CPC, que ao não admitir sua prevenção, caberia ao juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco suscitar conflito negativo de competência com o juízo de Osasco/SP e não determinar a redistribuição do feito nesta comarca. Diante desse cenário peculiar, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e, visando maior celeridade processual, devolvo os autos à 1ª Vara Cível de Rio Branco para eventual reanálise da questão. Intimem-se. Advogados(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 11/02/2022 |
Declarada incompetência
Verifico que a ação foi inicialmente ajuizada na Comarca de Osasco/SP, onde foi proferida decisão declarando a conexão entre este feito e o de nº 0704319-31.2021.8.01.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Rio Branco e determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível, em razão de prevenção. O juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, por sua vez, declarou que a distribuição àquele juízo teria se dado por "suspeita de repetição da ação", determinando a redistribuição do feito por não vislumbrar a conexão com o processo nº 0704319-31.2021.8.01.0001. Porém, data máxima venia, entendo com fundamento no art. 66, parágrafo único, do CPC, que ao não admitir sua prevenção, caberia ao juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco suscitar conflito negativo de competência com o juízo de Osasco/SP e não determinar a redistribuição do feito nesta comarca. Diante desse cenário peculiar, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e, visando maior celeridade processual, devolvo os autos à 1ª Vara Cível de Rio Branco para eventual reanálise da questão. Intimem-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
DECISAO DE FL. 67 |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2022 Data da Disponibilização: 25/01/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 6.993 Página: 18/21 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0704319.31.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Todavia, nada obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, analisando-se o referido processo, ajuizado pelo réu em face do autor, constata-se que a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 20/01/2022 |
Denegação de prevenção
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0704319.31.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Todavia, nada obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, analisando-se o referido processo, ajuizado pelo réu em face do autor, constata-se que a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 11/01/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/04/2022 |
Contestação |
| 12/05/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 23/05/2022 |
Apelação |
| 15/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/03/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |