| Autor |
Maria Julia Cavalcante da Silva
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Réu |
Banco Maxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Requerido |
PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - AVANCARD,
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2025 Data da Disponibilização: 23/07/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 22/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela Credora às páginas 251/253, visto que os valores por ela apontados referem-se à atualização do valor da causa para cálculo dos honorários de Advogado, cujo valor foi incluído no depósito realizado pela parte Devedora, como bem se vê pelos documentos de páginas 217, 229 e 232. Diante da sentença de páginas 242/244 e alvará de página 247, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa junto ao sistema SAJ. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 09/07/2025 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela Credora às páginas 251/253, visto que os valores por ela apontados referem-se à atualização do valor da causa para cálculo dos honorários de Advogado, cujo valor foi incluído no depósito realizado pela parte Devedora, como bem se vê pelos documentos de páginas 217, 229 e 232. Diante da sentença de páginas 242/244 e alvará de página 247, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa junto ao sistema SAJ. Intimem-se. |
| 23/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2025 Data da Disponibilização: 23/07/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 22/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela Credora às páginas 251/253, visto que os valores por ela apontados referem-se à atualização do valor da causa para cálculo dos honorários de Advogado, cujo valor foi incluído no depósito realizado pela parte Devedora, como bem se vê pelos documentos de páginas 217, 229 e 232. Diante da sentença de páginas 242/244 e alvará de página 247, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa junto ao sistema SAJ. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 09/07/2025 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela Credora às páginas 251/253, visto que os valores por ela apontados referem-se à atualização do valor da causa para cálculo dos honorários de Advogado, cujo valor foi incluído no depósito realizado pela parte Devedora, como bem se vê pelos documentos de páginas 217, 229 e 232. Diante da sentença de páginas 242/244 e alvará de página 247, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa junto ao sistema SAJ. Intimem-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013564-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/02/2025 19:44 |
| 10/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0004/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 08/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de págs. 251/253, onde argumenta não ter havido a satisfação da dívida. Após o prazo acima faça-se nova conclusão para decisão. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 03/01/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de págs. 251/253, onde argumenta não ter havido a satisfação da dívida. Após o prazo acima faça-se nova conclusão para decisão. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70081937-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/09/2024 11:13 |
| 03/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0290/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 119/122 |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700281-39.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700281-39.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 02/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0208/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7.580 Página: 81/85 |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 229-232). O valor depositado nos autos é suficiente para saldar a dívida e a satisfação do crédito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, julgo extinta a execução. Expeça-se alvará no valor de R$ 4.887,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais), em favor da autora, observando o destaque de honorários em favor dos patronos, observando a procuração às fls. 23-24. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas processuais da fase de conhecimento já estão adimplidas. Publique-se e intime-se. Após, arquivem-se os autos. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 13/07/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034430-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/04/2024 11:36 |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024247-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2024 16:01 |
| 14/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 7.496 Página: 36/37 |
| 12/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem a respeito dos cálculos apresentado pela contadoria às pp. 229/231. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 06/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem a respeito dos cálculos apresentado pela contadoria às pp. 229/231. |
| 06/03/2024 |
Recebidos os autos
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| 06/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 06/03/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 06/03/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 05/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0369/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 109/118 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2023 Teor do ato: DESPACHO Vistos. 1. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença e a divergência entre os valores, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial, para apurar o valor do débito de acordo as manifestações de fls. 218/219 e 223/224. 2. Apresentado os cálculos pela contadoria, DÊ-SE vista as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retorne os autos conclusos para homologação e deliberação acerca dos pedidos de fls. 218/219 e 223/224. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 12/12/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. 1. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença e a divergência entre os valores, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial, para apurar o valor do débito de acordo as manifestações de fls. 218/219 e 223/224. 2. Apresentado os cálculos pela contadoria, DÊ-SE vista as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retorne os autos conclusos para homologação e deliberação acerca dos pedidos de fls. 218/219 e 223/224. Cumpra-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088083-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2023 10:37 |
| 17/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0309/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 65/70 |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Despacho Vistos. Ouça-se a parte contrária sobre o pedido de Fls. 218/219. Após volva-me os autos concluso para deliberação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 13/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Vistos. Ouça-se a parte contrária sobre o pedido de Fls. 218/219. Após volva-me os autos concluso para deliberação. Intime-se e cumpra-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065644-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/08/2023 15:37 |
| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062838-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/08/2023 06:06 |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 19/27 |
| 28/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB ), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 21:32:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70086050-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/11/2022 17:04 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2029/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 157/167 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 2029/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 20/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70074985-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/10/2022 12:50 |
| 14/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152012-10 - Recursos |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0261/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 31/36 |
| 29/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, quanto à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar às partes requeridas que promovam a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes para empréstimo consignado. Considerando que a tutela provisória requerida na inicial foi inicialmente indeferida (pp. 37/39), mas tendo em vista que houve a continuidade dos pagamentos, na forma e taxa contratadas, equivocadamente, determino a apuração do saldo devedor, observando a taxa média de juros indicada pelo Banco Central, no momento da contratação, qual seja de 1,32% ao mês, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram os pagamentos. Caso ainda existente saldo devedor, os futuros descontos deverão observar, ainda, a margem de empréstimo consignável que a parte autora ainda dispõe. Por outro lado, eventuais valores pagos pela parte autora que excederem os parâmetros acima referidos, deverão ser restituídos, de forma simples, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por conseguinte, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, com fulcro nas disposições acima, julgo extinta a ação, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 28/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, quanto à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar às partes requeridas que promovam a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes para empréstimo consignado. Considerando que a tutela provisória requerida na inicial foi inicialmente indeferida (pp. 37/39), mas tendo em vista que houve a continuidade dos pagamentos, na forma e taxa contratadas, equivocadamente, determino a apuração do saldo devedor, observando a taxa média de juros indicada pelo Banco Central, no momento da contratação, qual seja de 1,32% ao mês, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram os pagamentos. Caso ainda existente saldo devedor, os futuros descontos deverão observar, ainda, a margem de empréstimo consignável que a parte autora ainda dispõe. Por outro lado, eventuais valores pagos pela parte autora que excederem os parâmetros acima referidos, deverão ser restituídos, de forma simples, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por conseguinte, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, com fulcro nas disposições acima, julgo extinta a ação, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067852-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 15:15 |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 22/24 |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2022 Teor do ato: DECISÃO Considerando ser dever do Juiz sanear os vícios processuais, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil, passo a apreciar e corrigir as irregularidades presentes no processo, em especial quanto à reconvenção. Pois bem. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer aos art. 319 e 320 do CPC. Na espécie, verifico que a parte ré/reconvinte apresentou reconvenção (pp. 116/118), sem atribuir valor à causa e, muito menos, recolher as custas processuais correspondentes. Entretanto, não entendo ser o caso de extinção do processo, mormente quando já houve a angularização da relação processual, mas de oportunizar, em razão do disposto no art. 10 do CPC, a correção da falha apontada e o recolhimento das custas, antes de se decidir pela extinção. Aliás, é nesta esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO COM MÉRITO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DA REGULAR INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA ANULADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A parte deve fazer o recolhimento das custas na reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Ofende o dever de cooperação processual, da primazia do julgamento com mérito e da vedação à decisão surpresa a ausência de intimação do reconvinte para recolher as custas processuais sob pena de extinção do processo; 4. Sentença anulada, sem majoração de honorários de sucumbência; 5. Apelação conhecida e provida. Recurso Adesivo prejudicado. (TJ-AM - AC: 06247532520168040001 AM 0624753-25.2016.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Sendo assim, faculto à parte ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as falhas apontadas acima e recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Findo o prazo acima concedido, deve a Secretaria proceder à intimação da parte autora para manifestar-se acerca da reconvenção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação, quando estarei apreciando as preliminares aventadas pela parte ré na contestação de pp. 92/94. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 31/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando ser dever do Juiz sanear os vícios processuais, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil, passo a apreciar e corrigir as irregularidades presentes no processo, em especial quanto à reconvenção. Pois bem. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer aos art. 319 e 320 do CPC. Na espécie, verifico que a parte ré/reconvinte apresentou reconvenção (pp. 116/118), sem atribuir valor à causa e, muito menos, recolher as custas processuais correspondentes. Entretanto, não entendo ser o caso de extinção do processo, mormente quando já houve a angularização da relação processual, mas de oportunizar, em razão do disposto no art. 10 do CPC, a correção da falha apontada e o recolhimento das custas, antes de se decidir pela extinção. Aliás, é nesta esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO COM MÉRITO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DA REGULAR INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA ANULADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A parte deve fazer o recolhimento das custas na reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Ofende o dever de cooperação processual, da primazia do julgamento com mérito e da vedação à decisão surpresa a ausência de intimação do reconvinte para recolher as custas processuais sob pena de extinção do processo; 4. Sentença anulada, sem majoração de honorários de sucumbência; 5. Apelação conhecida e provida. Recurso Adesivo prejudicado. (TJ-AM - AC: 06247532520168040001 AM 0624753-25.2016.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Sendo assim, faculto à parte ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as falhas apontadas acima e recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Findo o prazo acima concedido, deve a Secretaria proceder à intimação da parte autora para manifestar-se acerca da reconvenção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação, quando estarei apreciando as preliminares aventadas pela parte ré na contestação de pp. 92/94. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049857-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/07/2022 18:14 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048655-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 10:30 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045547-9 Tipo da Petição: Informações Data: 01/07/2022 09:50 |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7093 Página: 37/41 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 26/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040979-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/06/2022 10:07 |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 51/56 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 27/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70024623-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2022 14:48 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024610-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/04/2022 14:34 |
| 13/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 13/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 49/60 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: DECISÃO Decisão proferida em correição. Trata-se de ação de obrigação de fazer com conversão de contrato de cartão de crédito, reserva de margem com contrato em consignação c/c suspensão parcial descontos c/c dano moral com pedido de antecipação da tutela provisória proposta por Maria Julia Cavalcante da Silva em face do Banco Maxima S.A. e Prover Promoção de Vendas Ltda. EPP (AVANCARD). Alega a parte autora ser servidora pública estadual e ter recebido ligação do Banco Máxima, oferecendo um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, por uma nova modalidade de crédito, com descontos em folha de pagamento com o título de adiantamento salarial, com juros e encargos reduzidos garantidos pela atuação da empresa Avancard. Diz que, diante da oferta e das facilidades prometidas, aceitou e contratou empréstimo de R$ 3.781,16 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 298,35 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). Ressalta que após o recebimento do contracheque com o primeiro desconto, notou a nomenclatura Prover Cartão Avancard Banco Maxima, o que lhe surpreendeu, haja vista não ter solicitado qualquer cartão ou autorizado empréstimo em forma de cartão de crédito. Nesse contexto, sob a alegação de estar sendo cobrada por juros e encargos abusivos, requer, liminarmente, (i) seja readequado o valor pago/descontado em sua folha de pagamento e (ii) os requeridos se abstenham de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, DETERMINO à Secretaria que proceda com a correção do nome da autora no sistema SAJ, nos termos do documento de p. 22. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (contracheques de pp. 26/27), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto às tutela de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão das tutelas provisórias antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a revisão do contrato, não há como verificar se os valores calculados na petição inicial estão corretos, sem uma análise acurada do contrato, a qual deve estar necessariamente precedida do contraditório. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, não é possível, em juízo de cognição sumária, afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato (pp. 29/34). Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedida. Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão dos valores do contrato, é inegável que no momento da contratação esta pode verificar o valor dos encargos. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) readequação do valor da parcela a ser descontada e (ii) o impedimento de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 25/03/2022 |
Tutela Provisória
DECISÃO Decisão proferida em correição. Trata-se de ação de obrigação de fazer com conversão de contrato de cartão de crédito, reserva de margem com contrato em consignação c/c suspensão parcial descontos c/c dano moral com pedido de antecipação da tutela provisória proposta por Maria Julia Cavalcante da Silva em face do Banco Maxima S.A. e Prover Promoção de Vendas Ltda. EPP (AVANCARD). Alega a parte autora ser servidora pública estadual e ter recebido ligação do Banco Máxima, oferecendo um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, por uma nova modalidade de crédito, com descontos em folha de pagamento com o título de adiantamento salarial, com juros e encargos reduzidos garantidos pela atuação da empresa Avancard. Diz que, diante da oferta e das facilidades prometidas, aceitou e contratou empréstimo de R$ 3.781,16 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 298,35 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). Ressalta que após o recebimento do contracheque com o primeiro desconto, notou a nomenclatura Prover Cartão Avancard Banco Maxima, o que lhe surpreendeu, haja vista não ter solicitado qualquer cartão ou autorizado empréstimo em forma de cartão de crédito. Nesse contexto, sob a alegação de estar sendo cobrada por juros e encargos abusivos, requer, liminarmente, (i) seja readequado o valor pago/descontado em sua folha de pagamento e (ii) os requeridos se abstenham de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, DETERMINO à Secretaria que proceda com a correção do nome da autora no sistema SAJ, nos termos do documento de p. 22. Considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (contracheques de pp. 26/27), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto às tutela de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão das tutelas provisórias antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a revisão do contrato, não há como verificar se os valores calculados na petição inicial estão corretos, sem uma análise acurada do contrato, a qual deve estar necessariamente precedida do contraditório. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, não é possível, em juízo de cognição sumária, afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato (pp. 29/34). Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedida. Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão dos valores do contrato, é inegável que no momento da contratação esta pode verificar o valor dos encargos. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) readequação do valor da parcela a ser descontada e (ii) o impedimento de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/04/2022 |
Contestação |
| 14/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/07/2022 |
Informações |
| 12/07/2022 |
Petição |
| 14/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/09/2022 |
Petição |
| 17/10/2022 |
Apelação |
| 29/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/10/2023 |
Petição |
| 27/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/09/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |