| Autor |
Antonio Silva Lima
Advogada: Mayra Kelly Navarro Villasante |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008136-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 12:59 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008070-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 11:08 |
| 24/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 76/83 |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação (pp. 604/606), no importe de R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais). Em seguida, a parte demandante, por sua patrona, apresentou manifestação (p. 620), concordando com os calculos, bem como, com o valor depositado (p. 606), pugnando pelo levantamento do mesmo com a expedição de alvará, e, ainda, requerendo a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 606), em favor da parte demandante por sua patrono, conforme requerido (p. 620). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de dezembro de 2023. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 06/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008136-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 12:59 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008070-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 11:08 |
| 24/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 76/83 |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação (pp. 604/606), no importe de R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais). Em seguida, a parte demandante, por sua patrona, apresentou manifestação (p. 620), concordando com os calculos, bem como, com o valor depositado (p. 606), pugnando pelo levantamento do mesmo com a expedição de alvará, e, ainda, requerendo a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 606), em favor da parte demandante por sua patrono, conforme requerido (p. 620). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de dezembro de 2023. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 06/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por sua advogada por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 627). Rio Branco (AC), 06 de janeiro de 2024. |
| 02/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000033-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2024 13:02 |
| 29/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/12/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação (pp. 604/606), no importe de R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais). Em seguida, a parte demandante, por sua patrona, apresentou manifestação (p. 620), concordando com os calculos, bem como, com o valor depositado (p. 606), pugnando pelo levantamento do mesmo com a expedição de alvará, e, ainda, requerendo a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 606), em favor da parte demandante por sua patrono, conforme requerido (p. 620). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de dezembro de 2023. |
| 16/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 79/81 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 750,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 500,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101288-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/12/2023 08:27 |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 750,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 500,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/12/2023 |
Recebidos os autos
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| 11/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172165-83 - Recursos |
| 11/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172160-79 - Recursos |
| 11/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172157-73 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 11/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172155-01 - Custas Finais: Antonio Silva Lima |
| 04/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 97/103 |
| 24/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, págs. 604/606. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 24/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, págs. 604/606. |
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70092304-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2023 12:43 |
| 31/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 12:33:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Em razão da deficiente transparência da informação ao consumidor, especialmente quanto à forma de encerramento da obrigação, necessário, em liquidação de sentença, aferir eventual valor pago a maior e possível saldo a ser quitado à instituição financeira, utilizando, para tanto, as taxas de juros do Banco Central quando do contrato da operação de empréstimo consignado, mediante restituição na forma simples de valor pago a maior dado que ausente prova de má-fé da instituição bancária, indispensável à condenação de restituir em dobro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, sem afronta ao comando ético de vedação de extrair benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e a ninguém dado contrariar os próprios atos (nemo potest venire contra factum proprium), o contratante não está isento da obrigação quando afirmada a intenção de contratar mútuo embora em modalidade diversa. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. 4. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700345-49.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70064736-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/09/2022 08:37 |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 61/62 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70050837-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/07/2022 10:27 |
| 14/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 55/62 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTEÇA [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 11/07/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTEÇA [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022983-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/04/2022 14:47 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021618-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2022 15:43 |
| 01/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 59/62 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70018294-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2022 21:13 |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 48/54 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 10/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022a Página: 28/32 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Trata-se de ação cominatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada proposta por Antonio Silva Lima em face do Banco BMG S.A. Alega a parte autora que contratou junto ao requerido um empréstimo consignado no valor R$1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais) no início de 2013, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, as quais são descontadas de seu contracheque. Afirma ter se surpreendido, no final de 2013, com outro desconto em sua folha de pagamento, desta vez a título de convenio cartao BMG, no valor de R$76,40 (setenta e seis reais e quarenta centavos). Sustenta que desconhece a contratação do cartão de crédito (sequer recebeu o cartão) e que na época da contratação do empréstimo consignado não houve necessidade de também adquirir aqueles serviços para a obtenção do empréstimo. Relata que já pagou R$20.534,95 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) referente ao empréstimo consignado e R$6.072,54 (seis mil, setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a título de cartão de crédito. Destaca que, a despeito do prazo de 60 (sessenta) meses já ter sido ultrapassado, os valores ainda são descontados. Ressalta que, apesar das tentativas, não conseguiu obter cópia do contrato junto à instituição financeira, quanto menos sucesso no cancelamento do cartão de crédito. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrado por valores com encargos abusivos e por contrato que não anuiu a sua contratação, requer, liminarmente, seja imediatamente suspenso qualquer desconto na sua folha de pagamento. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela realização de audiência de conciliação. Determinada a emenda da petição inicial (pp. 38/39), o autor se manifestou às p. 227, procedendo com a indicação do endereço eletrônico da parte demandada e apresentando documentos para fazer prova de sua hipossuficiência. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (extratos bancários, declarações de imposto de renda e recibos de aluguel pp. 228/261), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Na espécie, quanto ao pedido de suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, sob a alegação de abusividade dos encargos contratuais e valores cobrados sem que tenha anuído com a contratação de cartão de crédito, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, numa análise perfunctória, não se vislumbra presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e documentos apresentados na inicial, posto que, além de o autor não ter juntado aos autos o referido contrato (o que impede análise minuciosa da relação jurídica), o desconto referente ao empréstimo consignado contratado teve sua última parcela em setembro de 2019 (p. 28) e a insurgência do autor, quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito (que alega serem indevidos), ocorre depois de quase 10 (dez) anos após o primeiro desconto efetuado (dezembro de 2013 - p. 17). O perigo de dano também não está demonstrado, pois, como ressaltado, os descontos na folha de pagamento do autor referente ao empréstimo contratado já não ocorrem desde o ano de 2019 (p. 28). Por sua vez, o valor descontado a título de cartão de crédito (que o autor alega não ter contratado) perfaz a quantia de R$76,40 (setenta e seis reais e quarenta centavos), valor este que não afeta a subsistência do autor diante da renda líquida recebida, mensalmente. Consigno que, na hipótese de procedência da demanda, os valores poderão ser restituídos. Neste cenário, não demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. No mais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo consignado discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011145-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2022 15:27 |
| 28/02/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação cominatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada proposta por Antonio Silva Lima em face do Banco BMG S.A. Alega a parte autora que contratou junto ao requerido um empréstimo consignado no valor R$1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais) no início de 2013, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, as quais são descontadas de seu contracheque. Afirma ter se surpreendido, no final de 2013, com outro desconto em sua folha de pagamento, desta vez a título de convenio cartao BMG, no valor de R$76,40 (setenta e seis reais e quarenta centavos). Sustenta que desconhece a contratação do cartão de crédito (sequer recebeu o cartão) e que na época da contratação do empréstimo consignado não houve necessidade de também adquirir aqueles serviços para a obtenção do empréstimo. Relata que já pagou R$20.534,95 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) referente ao empréstimo consignado e R$6.072,54 (seis mil, setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a título de cartão de crédito. Destaca que, a despeito do prazo de 60 (sessenta) meses já ter sido ultrapassado, os valores ainda são descontados. Ressalta que, apesar das tentativas, não conseguiu obter cópia do contrato junto à instituição financeira, quanto menos sucesso no cancelamento do cartão de crédito. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrado por valores com encargos abusivos e por contrato que não anuiu a sua contratação, requer, liminarmente, seja imediatamente suspenso qualquer desconto na sua folha de pagamento. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela realização de audiência de conciliação. Determinada a emenda da petição inicial (pp. 38/39), o autor se manifestou às p. 227, procedendo com a indicação do endereço eletrônico da parte demandada e apresentando documentos para fazer prova de sua hipossuficiência. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (extratos bancários, declarações de imposto de renda e recibos de aluguel pp. 228/261), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Na espécie, quanto ao pedido de suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, sob a alegação de abusividade dos encargos contratuais e valores cobrados sem que tenha anuído com a contratação de cartão de crédito, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, numa análise perfunctória, não se vislumbra presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e documentos apresentados na inicial, posto que, além de o autor não ter juntado aos autos o referido contrato (o que impede análise minuciosa da relação jurídica), o desconto referente ao empréstimo consignado contratado teve sua última parcela em setembro de 2019 (p. 28) e a insurgência do autor, quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito (que alega serem indevidos), ocorre depois de quase 10 (dez) anos após o primeiro desconto efetuado (dezembro de 2013 - p. 17). O perigo de dano também não está demonstrado, pois, como ressaltado, os descontos na folha de pagamento do autor referente ao empréstimo contratado já não ocorrem desde o ano de 2019 (p. 28). Por sua vez, o valor descontado a título de cartão de crédito (que o autor alega não ter contratado) perfaz a quantia de R$76,40 (setenta e seis reais e quarenta centavos), valor este que não afeta a subsistência do autor diante da renda líquida recebida, mensalmente. Consigno que, na hipótese de procedência da demanda, os valores poderão ser restituídos. Neste cenário, não demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. No mais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo consignado discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010140-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 23/02/2022 15:39 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009766-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 17:33 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 36/42 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Da análise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1- a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudicá-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 14). Com efeito, da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica do autor. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao endereço eletrônico da parte demandada, e, ainda faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 01/02/2022 |
Mero expediente
Da análise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1- a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudicá-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 14). Com efeito, da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica do autor. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao endereço eletrônico da parte demandada, e, ainda faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2022 |
Petição |
| 23/02/2022 |
Emenda da Inicial |
| 02/03/2022 |
Contestação |
| 28/03/2022 |
Réplica |
| 07/04/2022 |
Petição |
| 12/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 19/07/2022 |
Apelação |
| 09/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/11/2023 |
Petição |
| 12/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/01/2024 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |