0700345-49.2022.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Empréstimo consignado
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Autor  Antonio Silva Lima
Advogada:  Mayra Kelly Navarro Villasante  
Réu  Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  

Movimentações

Data Movimento
06/02/2024 Arquivado Definitivamente
05/02/2024 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008136-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 12:59
05/02/2024 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008070-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 11:08
24/01/2024 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 76/83
15/01/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação (pp. 604/606), no importe de R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais). Em seguida, a parte demandante, por sua patrona, apresentou manifestação (p. 620), concordando com os calculos, bem como, com o valor depositado (p. 606), pugnando pelo levantamento do mesmo com a expedição de alvará, e, ainda, requerendo a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 606), em favor da parte demandante por sua patrono, conforme requerido (p. 620). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de dezembro de 2023. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/02/2022 Petição
23/02/2022 Emenda da Inicial
02/03/2022 Contestação
28/03/2022 Réplica
07/04/2022 Petição
12/04/2022 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
19/07/2022 Apelação
09/09/2022 Razões/Contrarrazões
10/11/2023 Petição
12/12/2023 Pedido de Expedição de Alvará
02/01/2024 Petição
05/02/2024 Petição
05/02/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.