| Requerente |
Umbertina Comes de Almeida
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0313/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 7.407 Página: 54/67 |
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (fls. 347/349), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas desta fase. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. P. R. I. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 17/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (fls. 347/349), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas desta fase. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. P. R. I. |
| 23/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0313/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 7.407 Página: 54/67 |
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (fls. 347/349), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas desta fase. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. P. R. I. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 17/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (fls. 347/349), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas desta fase. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. P. R. I. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064680-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2023 09:14 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058408-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 08:31 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057512-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2023 12:34 |
| 17/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0226/2023 Data da Disponibilização: 17/07/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 7.341 Página: 27/28 |
| 14/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70055850-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/07/2023 14:33 |
| 14/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco BMG S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.488,01, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 14/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Banco BMG S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.488,01, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 12/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164722-92 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 10/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas. |
| 27/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2023 10:45:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o Tema Repetitivo n.º 466, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada excludente alguma pela instituição financeira Apelante, adequada a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a Recorrente à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovadas excludentes pela parte ré, deve ser mantida a nulidade do contrato, tal como declarada na sentença de piso, com a devolução dos valores descontados indevidamente. 3. Reputa-se adequada, no caso concreto, a majoração do valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição demandada, as condições financeiras das partes, as consequências e prejuízos ocasionados ao demandado, valor este que considero razoável e proporcional para a indenização pelos apontados danos morais, observado o intuito pedagógico da medida, mas sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora." (Apelação n.º 0708801-22.2021.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto j. 10.08.2022, unânime). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700370-62.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70019673-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/03/2023 14:57 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 41/43 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 04/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70009533-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/02/2023 11:54 |
| 06/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156860-43 - Recursos |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 33/36 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, confirmando a liminar de pp. 158/160 JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para declarar a inexistência dos contratos descritos na petição inicial (p. 08), e determinar a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados. Também condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (restituição dos valores e montante dos danos morais), na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 30/01/2023 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, confirmando a liminar de pp. 158/160 JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para declarar a inexistência dos contratos descritos na petição inicial (p. 08), e determinar a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados. Também condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (restituição dos valores e montante dos danos morais), na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089434-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2022 08:16 |
| 06/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2067/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 71/77 |
| 05/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2067/2022 Teor do ato: DECISÃO Em que pese não tenha havido apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pelo réu à p. 197, o prazo ali solicitado há muito expirou, sem que tenha cumprido a determinação judicial. Em sendo assim, concedo ao credor o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que cumpram o determinado na decisão de pp. 194/195. Mantendo-se inerte, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 02/12/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em que pese não tenha havido apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pelo réu à p. 197, o prazo ali solicitado há muito expirou, sem que tenha cumprido a determinação judicial. Em sendo assim, concedo ao credor o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que cumpram o determinado na decisão de pp. 194/195. Mantendo-se inerte, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075243-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2022 08:42 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072118-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 11:53 |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0260/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 43/47 |
| 29/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2022 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar, danos morais e repetição de indébito", na qual, ao apresentar contestação (pp. 25/49), a parte ré, dentre outras questões, impugnou o valor da causa e suscitou as prejudiciais de mérito atinente à prescrição e à decadência. Em réplica à contestação (pp. 186/189), a parte autora rebateu os argumentos da peça defensiva e reiterou o pedido de produção de prova pericial. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, tratando-se de ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). É dizer: o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo. Na espécie, da leitura da exordial, observa-se que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.600,38 (restituição em dobro dos valores cobrados), mais R$ 40.000,00 (danos morais). Portanto, o valor de R$ 49.600,38 atribuído à causa coaduna-se com as pretensões deduzidas na exordial, razão pela qual, REJEITO a impugnação. Outrossim, REJEITO a prejudicial de mérito atinente à prescrição, pois a ação proposta visa a declaração de nulidade do contrato, cujo prazo prazo prescricional se renova a cada desconto, supostamente irregular. Também, REJEITO a prejudicial de mérito concernente à decadência, com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, tendo em vista que tal dispositivo refere-se a anulação de negócio jurídico, sendo que, na espécie, o que é postulado é a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Portanto, não se aplica referido dispositivo. No mesmo sentido, o julgado: Declaratória de inexistência de débito. Cartão de crédito consignado. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Sentença que reconhece a decadência do direito da autora e julga extinta a lide. Decadência quadrienal prevista no art. 178 do CC. Inaplicabilidade ao caso. Processo em condições de imediatojulgamento. Aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC. Juntada do contrato pactuado entre as partes que prevê cartão de crédito consignado. Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado. Pacto de adesão claro e explícito. Ciência inequívoca dos termos do contrato. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Vedação a saque em cartão de crédito prevista no artigo 16, § 3º da instrução normativa INSS/PRES Nº 28/2008 revogada. Improcedência da demanda.Apelação conhecida e provida para afastar a decadência e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, julgar improcedente a lide. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018738-41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.05.2022) No mais, não obstante os documentos acostados aos autos, vislumbro que para o deslinde da controvérsia no que se refere a veracidade do contrato de empréstimo faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a situação fática descrita nos autos. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pela parte ré e, por conseguinte, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os documentos de pp. 57/63 a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de compromisso nos autos. Desde já fica definido como quesito do juízo o seguinte: as assinaturas apostas nos documentos periciados partiram do punho de Umbertina Comes de Almeida Banco BMG S.A.? Outrossim, determino: 1) intime-se a parte ré, Banco BMG S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo os originais dos documentos de pp. 57/63, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput); 4) após a indicação, intimem-se as partes e remeta-se a documentação (pp. 57/63) objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao Réu o comparecimento, com ou sem assistente(s) técnico(s), para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistente(s) técnico(s), para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 27/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar, danos morais e repetição de indébito", na qual, ao apresentar contestação (pp. 25/49), a parte ré, dentre outras questões, impugnou o valor da causa e suscitou as prejudiciais de mérito atinente à prescrição e à decadência. Em réplica à contestação (pp. 186/189), a parte autora rebateu os argumentos da peça defensiva e reiterou o pedido de produção de prova pericial. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, tratando-se de ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). É dizer: o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo. Na espécie, da leitura da exordial, observa-se que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.600,38 (restituição em dobro dos valores cobrados), mais R$ 40.000,00 (danos morais). Portanto, o valor de R$ 49.600,38 atribuído à causa coaduna-se com as pretensões deduzidas na exordial, razão pela qual, REJEITO a impugnação. Outrossim, REJEITO a prejudicial de mérito atinente à prescrição, pois a ação proposta visa a declaração de nulidade do contrato, cujo prazo prazo prescricional se renova a cada desconto, supostamente irregular. Também, REJEITO a prejudicial de mérito concernente à decadência, com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, tendo em vista que tal dispositivo refere-se a anulação de negócio jurídico, sendo que, na espécie, o que é postulado é a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Portanto, não se aplica referido dispositivo. No mesmo sentido, o julgado: Declaratória de inexistência de débito. Cartão de crédito consignado. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Sentença que reconhece a decadência do direito da autora e julga extinta a lide. Decadência quadrienal prevista no art. 178 do CC. Inaplicabilidade ao caso. Processo em condições de imediatojulgamento. Aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC. Juntada do contrato pactuado entre as partes que prevê cartão de crédito consignado. Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado. Pacto de adesão claro e explícito. Ciência inequívoca dos termos do contrato. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Vedação a saque em cartão de crédito prevista no artigo 16, § 3º da instrução normativa INSS/PRES Nº 28/2008 revogada. Improcedência da demanda.Apelação conhecida e provida para afastar a decadência e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, julgar improcedente a lide. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018738-41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.05.2022) No mais, não obstante os documentos acostados aos autos, vislumbro que para o deslinde da controvérsia no que se refere a veracidade do contrato de empréstimo faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a situação fática descrita nos autos. Razão disto, DEFIRO a prova requerida pela parte ré e, por conseguinte, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os documentos de pp. 57/63 a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de compromisso nos autos. Desde já fica definido como quesito do juízo o seguinte: as assinaturas apostas nos documentos periciados partiram do punho de Umbertina Comes de Almeida Banco BMG S.A.? Outrossim, determino: 1) intime-se a parte ré, Banco BMG S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo os originais dos documentos de pp. 57/63, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput); 4) após a indicação, intimem-se as partes e remeta-se a documentação (pp. 57/63) objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao Réu o comparecimento, com ou sem assistente(s) técnico(s), para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistente(s) técnico(s), para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042477-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/06/2022 15:53 |
| 06/06/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso". |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037683-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 11:51 |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 49/53 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante, por intimada, na pessoa de seus advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/06/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/xie-pzeo-gwa, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados da audiência: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUTOS N° 0700370-62.2022 Segunda-feira, 6 de junho 8:00 até 10:00am Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/xie-pzeo-gwa Ou disque: ?(BR) +55 41 4560-9783? PIN: ?487 726 116?# Outros números de telefone: https://tel.meet/xie-pzeo-gwa?pin=9337118507806 Rio Branco (AC), 17 de maio de 2022. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 17/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante, por intimada, na pessoa de seus advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/06/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/xie-pzeo-gwa, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados da audiência: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUTOS N° 0700370-62.2022 Segunda-feira, 6 de junho 8:00 até 10:00am Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/xie-pzeo-gwa Ou disque: ?(BR) +55 41 4560-9783? PIN: ?487 726 116?# Outros números de telefone: https://tel.meet/xie-pzeo-gwa?pin=9337118507806 Rio Branco (AC), 17 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 06/06/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025620-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2022 09:45 |
| 22/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142747-44 - Recursos |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 49/60 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Processo analisado em correição. Da análise dos autos, verifico que, mesmo antes da análise da inicial, a parte contrária contestou a ação (p. 25/49). Não obstante, compulsando os autos, verifico que a parte autora postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo que não juntou qualquer documento comprovando sua condição e tampouco juntou procuração para seus patronos nos autos. Neste cenário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando procuração aos autos, bem como comprovar sua hipossuficiência, devendo trazer para os autos, declaração de hipossuficiência, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, OU recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição. Em homenagem a celeridade processual, passo a apreciar a tutela de urgência, frisando que o prosseguimento do feito FICA CONDICIONADO ao cumprimento da emenda acima. Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar, danos morais e repetição de indébito proposta por Umbertina Gomes de Almeida em desfavor de Banco BMG S/A. A parte autora pretende, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu contracheque das parcelas dos empréstimos contratados junto à Ré, sob o argumento, em síntese, de que não solicitou nenhuma contratação, postulando, também, que a requerida se abstenha de inserir o nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito. À luz da sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão das dívidas de empréstimo que alega não ter contratado. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte autora aduz que não realizou os empréstimos que entende por fraudulentos com a parte ré. Nesse eito, estando sendo discutido em juízo os valores cobrados à parte autora, tenho por prudente a suspensão das cobranças para que a discussão sobre a regularidade das cobranças ocorra durante a instrução processual. Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo. Além disso, a continuidade das cobranças causa transtornos financeiros à parte autora a qual pode ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão pela parte ré, da cobrança de parcelas referentes a empréstimos discutidos nestes autos, os quais a autora alega que foram realizados de forma fraudulenta, conforme descrito na inicial, e de quaisquer atos de cobrança relativos aos referidos contratos até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta a requerida nesta decisão. Também DEFIRO o pedido tocante a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que tange aos contratos discutidos neste autos, bem como de que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos referidos órgãos pela dívida mencionada, sob pena de multa diária no mesmo patamar e periodicidade da multa descrita acima. Prosseguindo, em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, considerando que a parte demandada é uma instituição especializada em operações financeiras, tais como empréstimos bancários, tendo mais condições de produzir as provas em relação à parte autora a qual figura como consumidora, defiro a inversão do ônus da prova postulada a p. 12, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, intimando as partes e seus patronos. Com o fim de imprimir celeridade ao feito, e considerando, como dito inicialmente, que a parte requerida já veio aos autos e apresentou contestação (pp. 25/49) acompanhada de documentos (pp. 50/156), o prazo para réplica, na qual a parte autora deverá estar especificando suas provas, será o mesmo que foi concedido para regularizar a representação e fazer prova da gratuidade. Por sua vez, a parte demandada deverá estar especificando suas provas, concomitantemente ao prazo que foi concedido à autora, todos contados da intimação desta decisão. Faço consignar, por fim, não obstante a determinação de designação de audiência de conciliação, ambas as partes devem manifestar o interesse ou não pela realização da referida audiência. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 26/03/2022 |
Tutela Provisória
Processo analisado em correição. Da análise dos autos, verifico que, mesmo antes da análise da inicial, a parte contrária contestou a ação (p. 25/49). Não obstante, compulsando os autos, verifico que a parte autora postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo que não juntou qualquer documento comprovando sua condição e tampouco juntou procuração para seus patronos nos autos. Neste cenário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando procuração aos autos, bem como comprovar sua hipossuficiência, devendo trazer para os autos, declaração de hipossuficiência, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, OU recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição. Em homenagem a celeridade processual, passo a apreciar a tutela de urgência, frisando que o prosseguimento do feito FICA CONDICIONADO ao cumprimento da emenda acima. Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar, danos morais e repetição de indébito proposta por Umbertina Gomes de Almeida em desfavor de Banco BMG S/A. A parte autora pretende, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu contracheque das parcelas dos empréstimos contratados junto à Ré, sob o argumento, em síntese, de que não solicitou nenhuma contratação, postulando, também, que a requerida se abstenha de inserir o nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito. À luz da sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão das dívidas de empréstimo que alega não ter contratado. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte autora aduz que não realizou os empréstimos que entende por fraudulentos com a parte ré. Nesse eito, estando sendo discutido em juízo os valores cobrados à parte autora, tenho por prudente a suspensão das cobranças para que a discussão sobre a regularidade das cobranças ocorra durante a instrução processual. Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo. Além disso, a continuidade das cobranças causa transtornos financeiros à parte autora a qual pode ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão pela parte ré, da cobrança de parcelas referentes a empréstimos discutidos nestes autos, os quais a autora alega que foram realizados de forma fraudulenta, conforme descrito na inicial, e de quaisquer atos de cobrança relativos aos referidos contratos até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta a requerida nesta decisão. Também DEFIRO o pedido tocante a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que tange aos contratos discutidos neste autos, bem como de que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos referidos órgãos pela dívida mencionada, sob pena de multa diária no mesmo patamar e periodicidade da multa descrita acima. Prosseguindo, em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, considerando que a parte demandada é uma instituição especializada em operações financeiras, tais como empréstimos bancários, tendo mais condições de produzir as provas em relação à parte autora a qual figura como consumidora, defiro a inversão do ônus da prova postulada a p. 12, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, intimando as partes e seus patronos. Com o fim de imprimir celeridade ao feito, e considerando, como dito inicialmente, que a parte requerida já veio aos autos e apresentou contestação (pp. 25/49) acompanhada de documentos (pp. 50/156), o prazo para réplica, na qual a parte autora deverá estar especificando suas provas, será o mesmo que foi concedido para regularizar a representação e fazer prova da gratuidade. Por sua vez, a parte demandada deverá estar especificando suas provas, concomitantemente ao prazo que foi concedido à autora, todos contados da intimação desta decisão. Faço consignar, por fim, não obstante a determinação de designação de audiência de conciliação, ambas as partes devem manifestar o interesse ou não pela realização da referida audiência. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70016512-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2022 08:30 |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2022 |
Contestação |
| 25/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 18/10/2022 |
Petição |
| 12/12/2022 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Apelação |
| 21/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/07/2023 |
Petição |
| 24/07/2023 |
Petição |
| 11/08/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/06/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |