0700370-62.2022.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Requerente  Umbertina Comes de Almeida
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA  
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS  
Requerido  Banco BMG S.A.
Advogado:  Fernando Moreira Drummond Teixeira  

Movimentações

Data Movimento
23/10/2023 Publicado Ato Judicial
Relação: 0313/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 7.407 Página: 54/67
18/10/2023 Arquivado Definitivamente
18/10/2023 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
18/10/2023 Expedida/Certificada
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (fls. 347/349), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas desta fase. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. P. R. I. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG)
17/10/2023 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (fls. 347/349), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas desta fase. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. P. R. I.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/03/2022 Contestação
25/04/2022 Pedido de Juntada de Documentos
02/06/2022 Petição
21/06/2022 Impugnação da Contestação
05/10/2022 Petição
18/10/2022 Petição
12/12/2022 Petição
13/02/2023 Apelação
21/03/2023 Razões/Contrarrazões
14/07/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
20/07/2023 Petição
24/07/2023 Petição
11/08/2023 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
06/06/2022 de Conciliação Realizada 2