| Autor |
Jorge Ferreira Pereira
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Banco Santander SA
Advogado: JOÃO THOMAZ P. GONDIM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 6 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 248, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 248, competindo ao patrono 12% do valor depositado, a título de honorários de sucumbência. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192RJ/), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 04/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 248, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 248, competindo ao patrono 12% do valor depositado, a título de honorários de sucumbência. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 21/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 6 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 248, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 248, competindo ao patrono 12% do valor depositado, a título de honorários de sucumbência. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192RJ/), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 04/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 248, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 248, competindo ao patrono 12% do valor depositado, a título de honorários de sucumbência. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012955-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/02/2023 17:17 |
| 06/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 15/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0231/2022 Data da Disponibilização: 15/12/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 7.203 Página: 22/25 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 07/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154582-53 - Custas Finais: Banco Santander SA |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 12:32:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL REVISÃO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme a prova dos autos, indevida a inscrição do nome do consumidor 1º Recorrido em órgão restritivo de crédito por débito inexistente, falha inescusável a ensejar a condenação ao pagamento de dano moral in re ipsa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia inferior àquelas fixadas em recentes casos análogos julgados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Do cotejo analítico entre os pedidos formulados na inicial e aqueles atendidos pelo Juízo, deve a instituição financeira Ré/2ª Apelada suportar 67% das despesas processuais (custas e honorários advocatícios), atribuídos 33% ao Autor/2º Apelante, doravante fixados em 12% sobre o valor da condenação - parâmetro da sentença. 1º recurso desprovido. 2º apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700460-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,pelo desprovimento ao 1º recurso e pelo provimento parcial ao 2º apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70049649-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/07/2022 11:15 |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70041321-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/06/2022 08:18 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144869-20 - Recursos |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 58/70 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jorge Ferreira Pereira em face de Banco Santander SA para declarar a inexistência do débito ensejador da restrição de crédito, bem como para reconhecer o dever de indenizar por danos morais, fixando a verba reparatória em R$6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Julgo improcedente o pleito de repetição do indébito em dobro. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% à autora e 90% ao réu. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi defeirda, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jorge Ferreira Pereira em face de Banco Santander SA para declarar a inexistência do débito ensejador da restrição de crédito, bem como para reconhecer o dever de indenizar por danos morais, fixando a verba reparatória em R$6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Julgo improcedente o pleito de repetição do indébito em dobro. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% à autora e 90% ao réu. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi defeirda, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030131-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/05/2022 11:37 |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016489-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 07:42 |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70016338-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2022 15:58 |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 21/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 10/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 28/31 |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2022 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente aos réus. 4. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, até o deslinde final do processo, além de não proceder com a cobrança da dívida, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Para tanto, aduz que da fatura do cartão de crédito com vencimento em 08.12.2021, no valor de R$1.411,99, foi pago o valor de R$1.000,00, no dia 29/11/21, e R$411,99, no dia 02/12/2021. Contudo, o réu somente reconheceu o pagamento de R$411,99 e o restante (R$1.000,00) passou a cobrar o demandante através de ligações, além de informar a iminente inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Assevera ser abusiva a conduta da demandada, pois arcou integralmente com o valor da fatura antes do seu vencimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Através dos argumentos apresentados pelo autor em sua inicial, além dos documentos apresentados, denota-se, em análise perfunctória, probabilidade do seu direito, pois os documentos de p. 19 e p. 20 demonstram o pagamento da fatura do cartão em data anterior ao seu vencimento e pelo valor total desta. Tal situação justifica a imediata intervenção judicial, inclusive em razão dos inegáveis transtornos que a inclusão do nome da autora em órgãos restritivos de crédito poderá causar em sua vida cotidiana. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito do demandante em determinar ao réu que abstenha-se de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, bem como proceder com eventual cobrança, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor gravames ao autor enquanto este perfunctoriamente comprova o pagamento do débito e, via de consequência, a inexistência da dívida. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que se abstenha de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA e congêneres, bem como proceder a cobrança de qualquer montante alusivo à fatura do cartão de crédito com vencimento em 08/12/2022. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito, bem como por cada ato de cobrança indevida. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 09/02/2022 |
Concedida a Medida Liminar
1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente aos réus. 4. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, até o deslinde final do processo, além de não proceder com a cobrança da dívida, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Para tanto, aduz que da fatura do cartão de crédito com vencimento em 08.12.2021, no valor de R$1.411,99, foi pago o valor de R$1.000,00, no dia 29/11/21, e R$411,99, no dia 02/12/2021. Contudo, o réu somente reconheceu o pagamento de R$411,99 e o restante (R$1.000,00) passou a cobrar o demandante através de ligações, além de informar a iminente inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Assevera ser abusiva a conduta da demandada, pois arcou integralmente com o valor da fatura antes do seu vencimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Através dos argumentos apresentados pelo autor em sua inicial, além dos documentos apresentados, denota-se, em análise perfunctória, probabilidade do seu direito, pois os documentos de p. 19 e p. 20 demonstram o pagamento da fatura do cartão em data anterior ao seu vencimento e pelo valor total desta. Tal situação justifica a imediata intervenção judicial, inclusive em razão dos inegáveis transtornos que a inclusão do nome da autora em órgãos restritivos de crédito poderá causar em sua vida cotidiana. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito do demandante em determinar ao réu que abstenha-se de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, bem como proceder com eventual cobrança, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor gravames ao autor enquanto este perfunctoriamente comprova o pagamento do débito e, via de consequência, a inexistência da dívida. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que se abstenha de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA e congêneres, bem como proceder a cobrança de qualquer montante alusivo à fatura do cartão de crédito com vencimento em 08/12/2022. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito, bem como por cada ato de cobrança indevida. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Contestação |
| 23/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/05/2022 |
Impugnação |
| 15/06/2022 |
Apelação |
| 14/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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