| Impetrante |
Yalom Comércio Eletrônico de Joias e Relógios Ltda.
Advogada: Eduarda Lacerda Kanieski Advogado: Eduardo Felipe Higashiyama Advogado: Luan Mora Ferreira |
| Impetrado | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Terceiro | Secretário Adjunto da Receita Estadual do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
deferimento
Ante a regularidade do pedido e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, DEFIRO o requerimento formulado. Proceda a Secretaria à transferência do valor líquido, após a dedução das custas remanescentes (R$ 1.318,57), para a conta indicada à p. 616 (Banco Itaú, Ag. 1568, Conta Corrente 20590-8, em nome de Higashiyama && Ferreira Advogados e Associados, CNPJ 17.626.076/0001-20). Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito e informar se resta alguma pendência nestes autos. Fica a parte advertida de que, em se tratando a presente ação de Mandado de Segurança, eventuais controvérsias ou pendências que não guardem relação direta com o objeto e os atos executórios deste processo deverão ser resolvidas pelas vias ordinárias próprias. Inexistindo manifestação ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70002754-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 15:24 |
| 03/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 06/02/2026 |
deferimento
Ante a regularidade do pedido e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, DEFIRO o requerimento formulado. Proceda a Secretaria à transferência do valor líquido, após a dedução das custas remanescentes (R$ 1.318,57), para a conta indicada à p. 616 (Banco Itaú, Ag. 1568, Conta Corrente 20590-8, em nome de Higashiyama && Ferreira Advogados e Associados, CNPJ 17.626.076/0001-20). Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito e informar se resta alguma pendência nestes autos. Fica a parte advertida de que, em se tratando a presente ação de Mandado de Segurança, eventuais controvérsias ou pendências que não guardem relação direta com o objeto e os atos executórios deste processo deverão ser resolvidas pelas vias ordinárias próprias. Inexistindo manifestação ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70002754-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 15:24 |
| 03/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Certifico ainda, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.318,57 (um mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial e o nome será protestado em Cartório de Protesto, nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 01/12/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 01/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório
Certifico ainda, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.318,57 (um mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial e o nome será protestado em Cartório de Protesto, nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 18/08/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 18/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205945-26 - Custas Complementares |
| 18/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/04/2025 |
Juntada de certidão
|
| 22/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2025 Teor do ato: ato ordinatório: Dou ciência a parte impetrante do Alvará de levantamento nº 13/2025, disponibilizado à p. 604 dos autos, devendo ainda, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o levantamento do mesmo. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Dou ciência a parte impetrante do Alvará de levantamento nº 13/2025, disponibilizado à p. 604 dos autos, devendo ainda, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o levantamento do mesmo. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102659-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/10/2024 08:40 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/02/2024 09:39:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70063387-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2023 08:52 |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo o Impetrado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarazões à Apelação de pp. 503/522. |
| 18/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70027036-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/04/2023 08:07 |
| 15/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159918-65 - Recursos |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 115/118 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2023 Teor do ato: DECISÃO: 1. Yalom Comércio Eletrônico de Joias e Relógios Ltda opôs embargos de declaração (pp. 486/491), aduzindo a existência de omissão e contradição na Sentença de pp. 476/482. Aduz que a omissão decorre da ausência de análise da formação da maioria no julgamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 190/2022, deve observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual; e c) a extensão da decisão às filiais das impetrantes. Aponta que a contradição decorre da inaplicabilidade da anterioridade anual na cobrança do ICMS-DIFAL, ao passou que reconhecida a aplicação da anterioridade nonagesimal, aduzindo que as anterioridades devem ser aplicadas de forma conjunta. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, e concedida a ordem ao mando de segurança. É o relatório. Decido. 2. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração, vinculados ao princípio da taxatividade, são cabíveis somente nas hipóteses específicas elencadas no art. 1.022 do CPC, para eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para adaptar a decisão ao entendimento da parte recorrente. No caso sob exame, convenço-me de que os aclaratórios não merecem provimento, diante da ausência de omissão ou contradição na Sentença embargada, com se verá adiante. Com efeito, não observo omissão quanto à menção à formação da maioria no julgamento conjunto das ADI's 7066, 7070 e 7078, no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 190/2022, deve observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Primeiro, porque a menção à decisão do Min. Rel. Alexandre de Moraes, proferida no julgamento das cautelares das ADI's 7066, 7070 e 7078, deu-se obiter dictum, já que tal decisão não é vinculante. Na verdade, o fundamento determinante do julgamento foi o de que a LCF n. 190/2022 não submeteu a cobrança do ICMS-DIFAL os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, porque não criou tributo ou majorou alíquota. É o que se observa do seguinte excerto da Sentença combatida (p. 478): "Por outro lado, a LC n. 190/2022 não condicionou expressamente a sua eficácia à anterioridade anual, e nem poderia, na medida em que não criou tributo, tampouco majorou alíquota. Estas competências são reservadas constitucionalmente aos Estados e ao Distrito Federal, que já realizavam a cobrança do ICMS-DIFAL em seus territórios". Segundo, porque a própria tese de "formação de maioria no julgamento conjunto das ADI's 7066, 7070 e 7078" restou-se esvaziada, ante o recomeço do julgamento das demandas pelo Supremo Tribunal Federal, após o processo ter sido encaminhado para o Plenário daquela Corte, em virtude de destaque feito pela Min. Presidente Rosa Weber, em fevereiro do corrente ano. Ademais, não há contradição pela aplicação da anterioridade nonagesimal, uma vez que esta decorre da própria Lei Complementar Federal n. 190/2022, a qual não prevê a incidência da anterioridade anual, como defendido pela Impetrante. 3. Com essas considerações, ausentes os requisitos legais autorizadores da espécie, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante, mantendo a Sentença embargada de pp. 476/482 tal como está lançada. 4. Intime-se. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 30/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO: 1. Yalom Comércio Eletrônico de Joias e Relógios Ltda opôs embargos de declaração (pp. 486/491), aduzindo a existência de omissão e contradição na Sentença de pp. 476/482. Aduz que a omissão decorre da ausência de análise da formação da maioria no julgamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 190/2022, deve observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual; e c) a extensão da decisão às filiais das impetrantes. Aponta que a contradição decorre da inaplicabilidade da anterioridade anual na cobrança do ICMS-DIFAL, ao passou que reconhecida a aplicação da anterioridade nonagesimal, aduzindo que as anterioridades devem ser aplicadas de forma conjunta. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, e concedida a ordem ao mando de segurança. É o relatório. Decido. 2. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração, vinculados ao princípio da taxatividade, são cabíveis somente nas hipóteses específicas elencadas no art. 1.022 do CPC, para eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para adaptar a decisão ao entendimento da parte recorrente. No caso sob exame, convenço-me de que os aclaratórios não merecem provimento, diante da ausência de omissão ou contradição na Sentença embargada, com se verá adiante. Com efeito, não observo omissão quanto à menção à formação da maioria no julgamento conjunto das ADI's 7066, 7070 e 7078, no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 190/2022, deve observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Primeiro, porque a menção à decisão do Min. Rel. Alexandre de Moraes, proferida no julgamento das cautelares das ADI's 7066, 7070 e 7078, deu-se obiter dictum, já que tal decisão não é vinculante. Na verdade, o fundamento determinante do julgamento foi o de que a LCF n. 190/2022 não submeteu a cobrança do ICMS-DIFAL os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, porque não criou tributo ou majorou alíquota. É o que se observa do seguinte excerto da Sentença combatida (p. 478): "Por outro lado, a LC n. 190/2022 não condicionou expressamente a sua eficácia à anterioridade anual, e nem poderia, na medida em que não criou tributo, tampouco majorou alíquota. Estas competências são reservadas constitucionalmente aos Estados e ao Distrito Federal, que já realizavam a cobrança do ICMS-DIFAL em seus territórios". Segundo, porque a própria tese de "formação de maioria no julgamento conjunto das ADI's 7066, 7070 e 7078" restou-se esvaziada, ante o recomeço do julgamento das demandas pelo Supremo Tribunal Federal, após o processo ter sido encaminhado para o Plenário daquela Corte, em virtude de destaque feito pela Min. Presidente Rosa Weber, em fevereiro do corrente ano. Ademais, não há contradição pela aplicação da anterioridade nonagesimal, uma vez que esta decorre da própria Lei Complementar Federal n. 190/2022, a qual não prevê a incidência da anterioridade anual, como defendido pela Impetrante. 3. Com essas considerações, ausentes os requisitos legais autorizadores da espécie, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante, mantendo a Sentença embargada de pp. 476/482 tal como está lançada. 4. Intime-se. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000663-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/01/2023 09:04 |
| 26/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 115-116 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos, após o trânsito em julgado da sentença. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos, após o trânsito em julgado da sentença. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068351-0 Tipo da Petição: Informações Data: 21/09/2022 15:49 |
| 29/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 45-47 |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Desta forma, indefiro o pedido de depósito judicial do tributo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Providencie a Secretaria a expedição de alvará para o levantamento e devolução dos valores já depositados em juízo pela Impetrante. Após, concluam-se os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148104-50 - Recursos |
| 28/07/2022 |
Outras Decisões
Desta forma, indefiro o pedido de depósito judicial do tributo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Providencie a Secretaria a expedição de alvará para o levantamento e devolução dos valores já depositados em juízo pela Impetrante. Após, concluam-se os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08030680-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 08:49 |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento a parte final da decisão de pp. 91/95, que abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044202-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2022 04:41 |
| 28/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036074-5 Tipo da Petição: Informações Data: 28/05/2022 15:20 |
| 15/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 58/60 |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 02/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Mero expediente
Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública, a teor do art. 2º da Lei nº 8.437/92. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe não por regras, mas por princípios, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada, para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos. |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018793-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/03/2022 08:56 |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 90-92 |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016642-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 23/03/2022 11:27 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Previamente à análise do pedido liminar, dessumo haver incorreção na indicação do polo passivo tendo em vista que o Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Diretor de Administração Tributária da Fazenda Estadual a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual. Admite-se a emenda à inicial para correção do equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança somente quando a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, o que se aplica ao caso. Diante dessa constatação, faculto à parte autora oportunidade para emenda, promovendo a adequação do polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 22/03/2022 |
Mero expediente
Previamente à análise do pedido liminar, dessumo haver incorreção na indicação do polo passivo tendo em vista que o Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Diretor de Administração Tributária da Fazenda Estadual a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual. Admite-se a emenda à inicial para correção do equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança somente quando a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, o que se aplica ao caso. Diante dessa constatação, faculto à parte autora oportunidade para emenda, promovendo a adequação do polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME TERMO DE REMESSA DE FL. 81 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão à p. 70, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 14/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 42/43 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Ante o exposto, não se revelando o incidente de embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do recurso de agravo e estando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço e rejeito os declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 09/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, não se revelando o incidente de embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do recurso de agravo e estando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço e rejeito os declaratórios. Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0039/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 66/70 |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007557-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2022 06:20 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 14/02/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 36/37 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005030-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/02/2022 06:56 |
| 01/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Faculto à impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá atribuir à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório montante inicialmente indicado no importe de R$ 1 mil. Assinalo, por oportuno, que não são devidos quaisquer valores a título de custas judiciais neste momento, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito. Advogados(s): Luan Mora Ferreira (OAB 59047PR), Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR), Eduardo Felipe Higashiyama (OAB 56870/PR) |
| 31/01/2022 |
Mero expediente
Faculto à impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá atribuir à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório montante inicialmente indicado no importe de R$ 1 mil. Assinalo, por oportuno, que não são devidos quaisquer valores a título de custas judiciais neste momento, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 17/01/2022 através da Guia nº 001.0138192-08 |
| 24/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2022 |
Emenda da Inicial |
| 15/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 30/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 28/05/2022 |
Informações |
| 28/06/2022 |
Petição |
| 12/07/2022 |
Petição |
| 21/09/2022 |
Informações |
| 09/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/04/2023 |
Apelação |
| 08/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/10/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |