| Requerente |
Banco Itaucard S.A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci |
| Requerido | Josely Abreu da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Prestação jurisdicional exaurida, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2022 |
Mero expediente
Prestação jurisdicional exaurida, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Prestação jurisdicional exaurida, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2022 |
Mero expediente
Prestação jurisdicional exaurida, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0305/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 25/29 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2022 12:18:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/04/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 16/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 30/37 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 52/55 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) |
| 12/03/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 52/55 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011033-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/03/2022 08:13 |
| 17/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139337-52 - Recursos |
| 14/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 18/29 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: [...] Diante da ausência de documental da notificação prévia do devedor a comprovar a mora, documento indispensável à propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, VI, do CPC. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) |
| 10/02/2022 |
Indeferida a petição inicial
[...] Diante da ausência de documental da notificação prévia do devedor a comprovar a mora, documento indispensável à propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, VI, do CPC. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006159-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2022 06:43 |
| 03/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0007/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 11/17 |
| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Trata-se de demanda em que a parte autora requer liminar de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que a ré encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo adquirido, com pacto de alienação fiduciária. Para que seja deferida a apreensão liminar a lei estabelece pressupostos que devem ser comprovados de plano. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". (grifado) Portanto, a lei expressamente prevê a necessidade da constituição em mora da parte devedora, antes da parte credora requerer a apreensão do veículo. No caso em questão, a parte autora deixou de comprovar a constituição do devedor em mora, ante a ausência de notificação. Note-se que a notificação extrajudicial constante na p. 25, retornou negativa, com a informação "ausente", desta forma, não há de se considerar válida a notificação do devedor. Nesse sentido, vemos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NA ÚNICA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido. (TJ-AC - APL: 07113848220188010001 AC 0711384-82.2018.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 13/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020). Negritou-se. Diante do exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que ofereça nos autos o comprovante de notificação do devedor, ou ainda, a intimação por edital juntamente com a comprovação de que as tentativas para que o devedor fosse intimado foram infrutíferas, nos moldes do Decreto-Lei supra citado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) |
| 27/01/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de demanda em que a parte autora requer liminar de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que a ré encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo adquirido, com pacto de alienação fiduciária. Para que seja deferida a apreensão liminar a lei estabelece pressupostos que devem ser comprovados de plano. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". (grifado) Portanto, a lei expressamente prevê a necessidade da constituição em mora da parte devedora, antes da parte credora requerer a apreensão do veículo. No caso em questão, a parte autora deixou de comprovar a constituição do devedor em mora, ante a ausência de notificação. Note-se que a notificação extrajudicial constante na p. 25, retornou negativa, com a informação "ausente", desta forma, não há de se considerar válida a notificação do devedor. Nesse sentido, vemos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NA ÚNICA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido. (TJ-AC - APL: 07113848220188010001 AC 0711384-82.2018.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 13/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020). Negritou-se. Diante do exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que ofereça nos autos o comprovante de notificação do devedor, ou ainda, a intimação por edital juntamente com a comprovação de que as tentativas para que o devedor fosse intimado foram infrutíferas, nos moldes do Decreto-Lei supra citado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se e intime-se. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 24/01/2022 através da Guia nº 001.0138346-90 |
| 25/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2022 |
Petição |
| 02/03/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |