| Impetrante |
Halex Istar Indústria Farmacêutica S.a.
Advogado: RAUL AMARAL JÚNIOR |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179858-89 - Recursos |
| 02/06/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 05/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006457-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2023 12:27 |
| 13/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179858-89 - Recursos |
| 02/06/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 05/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006457-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2023 12:27 |
| 18/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70002602-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/01/2023 10:21 |
| 26/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - genérico |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086346-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2022 14:06 |
| 28/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70085542-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/11/2022 07:31 |
| 04/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153091-77 - Recursos |
| 04/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153089-52 - Recursos |
| 21/10/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos, após o trânsito em julgado da sentença. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069988-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/09/2022 13:55 |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069002-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 08:49 |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08039665-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 11:31 |
| 29/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 45-47 |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061771-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/08/2022 11:54 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Nesse sentido, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, somente quanto ao ICMS-DIFAL depositado em juízo, referente às competências dos meses de 02/2022 (pp. 177/179), 03/2022 (pp. 363/364), 04/2022 (pp. 437/439) e 05/2022 (pp. 449/451), devendo, ainda, o Estado do Acre abster-se de promover quaisquer apontamentos negativos ou protesto em desfavor do autor, bem como de impor multas, até decisão final, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) que arbitro para a hipótese de descumprimento desta ordem, com incidência limitada a trinta dias. Intimem-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371A/CE) |
| 08/08/2022 |
Outras Decisões
Nesse sentido, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, somente quanto ao ICMS-DIFAL depositado em juízo, referente às competências dos meses de 02/2022 (pp. 177/179), 03/2022 (pp. 363/364), 04/2022 (pp. 437/439) e 05/2022 (pp. 449/451), devendo, ainda, o Estado do Acre abster-se de promover quaisquer apontamentos negativos ou protesto em desfavor do autor, bem como de impor multas, até decisão final, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) que arbitro para a hipótese de descumprimento desta ordem, com incidência limitada a trinta dias. Intimem-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051389-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/07/2022 15:58 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042801-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2022 11:47 |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041905-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 13:43 |
| 18/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 35/41 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: imento, pois o Mandado de Segurança não constitui instrumento adequado para o depósito mensal dos débitos tributários vincendos, tendo em vista a impossibilidade de produção probatória no rito sumário do processo mandamental. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ICMS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DEPÓSITO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANDAMENTAL - RECURSO DESPROVIDO. O contribuinte possui direito subjetivo de requerer a suspensão da exigibilidade de tributo mediante depósito integral do valor, nos termos do art. 151, II do CTN e da Súmula 112 do STJ, inclusive em sede de Mandado de Segurança (RMS 21.145/PE). Contudo, o Mandado de Segurança não é o instrumento ideal para se requerer o depósito mensal incidental dos débitos tributários, tendo em vista a impossibilidade de produção probatória no rito sumário do processo mandamental. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000211430087002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. DEPÓSITO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. 1. O parcelamento dos créditos tributários deve ser realizado dentro dos estritos limites previstos na lei reguladora do parcelamento, uma vez que o parcelamento é atividade administrativa subordinada ao princípio da legalidade, não podendo o contribuinte obrigar a autoridade tributária a deferir parcelamento de débito fiscal nas condições em que entende devidas. 2. O pedido de depósito judicial mensal das parcelas vincendas não configura parcelamento, não merecendo ser acolhido, tendo em vista a ausência de previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito nessa hipótese, mas somente na de depósito do montante integral, conforme determinado na decisão agravada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50037904720214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/03/2022). Desta forma, indefiro o pedido de depósito judicial do tributo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Providencie a Secretaria a expedição de alvará para o levantamento e devolução dos valores já depositados em juízo pela Impetrante. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371A/CE) |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039431-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/06/2022 11:35 |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144744-09 - Recursos |
| 17/05/2022 |
Outras Decisões
imento, pois o Mandado de Segurança não constitui instrumento adequado para o depósito mensal dos débitos tributários vincendos, tendo em vista a impossibilidade de produção probatória no rito sumário do processo mandamental. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ICMS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DEPÓSITO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANDAMENTAL - RECURSO DESPROVIDO. O contribuinte possui direito subjetivo de requerer a suspensão da exigibilidade de tributo mediante depósito integral do valor, nos termos do art. 151, II do CTN e da Súmula 112 do STJ, inclusive em sede de Mandado de Segurança (RMS 21.145/PE). Contudo, o Mandado de Segurança não é o instrumento ideal para se requerer o depósito mensal incidental dos débitos tributários, tendo em vista a impossibilidade de produção probatória no rito sumário do processo mandamental. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000211430087002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. DEPÓSITO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. 1. O parcelamento dos créditos tributários deve ser realizado dentro dos estritos limites previstos na lei reguladora do parcelamento, uma vez que o parcelamento é atividade administrativa subordinada ao princípio da legalidade, não podendo o contribuinte obrigar a autoridade tributária a deferir parcelamento de débito fiscal nas condições em que entende devidas. 2. O pedido de depósito judicial mensal das parcelas vincendas não configura parcelamento, não merecendo ser acolhido, tendo em vista a ausência de previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito nessa hipótese, mas somente na de depósito do montante integral, conforme determinado na decisão agravada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50037904720214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/03/2022). Desta forma, indefiro o pedido de depósito judicial do tributo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Providencie a Secretaria a expedição de alvará para o levantamento e devolução dos valores já depositados em juízo pela Impetrante. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70031344-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2022 11:38 |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 58/60 |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029222-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 15:44 |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a concessão de liminar, devendo a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371A/CE) |
| 28/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a concessão de liminar, devendo a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0012/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 78-82 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Advogados(s): RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371A/CE) |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021908-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/04/2022 11:09 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Mero expediente
Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos. |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017152-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/03/2022 12:30 |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2022 |
Mero expediente
Trata-se de mandado de segurança em matéria tributária. Assim, à Secretaria para encaminhar o feito à fila de conclusos para despacho do fluxo da Fazenda Pública , tendo em vista a divisão interna de trabalhos da Vara e a necessidade de atender às orientações advindas da Corregedoria deste e. Tribunal. Cumpra-se com brevidade. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME CERTIDÃO DE FL. 174 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 32/33 |
| 08/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. Advogados(s): RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371AC/E) |
| 08/02/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/04/2022 |
Defesa Prévia |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 13/05/2022 |
Contestação |
| 08/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 22/06/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/09/2022 |
Petição |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 27/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/11/2022 |
Apelação |
| 30/11/2022 |
Petição |
| 18/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/02/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |