| Impetrante |
Whirlpool S/A
Advogado: Danilo Andrade Maia Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
ProcEst.: Thiago Torres Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159570-98 - Recursos |
| 10/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159562-88 - Recursos |
| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043868-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2022 09:36 |
| 10/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159570-98 - Recursos |
| 10/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159562-88 - Recursos |
| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043868-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2022 09:36 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70033760-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/05/2022 16:21 |
| 07/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143313-06 - Recursos |
| 02/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143311-36 - Recursos |
| 02/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143310-55 - Recursos |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08019150-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 08:22 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento da taxa de diligência em virtude de ter adimplido antecipadamente as custas processuais em pp. 60/62. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para a emissão de guia de pagamento da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Determino que o Exmo. Desembargador Laudivon Nogueira, Relator do agravo de instrumento n. 1000474.81.2022.8.01.0000, seja cientificado desta sentença. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP), Thiago Torres Almeida (OAB 34285/BA), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/04/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento da taxa de diligência em virtude de ter adimplido antecipadamente as custas processuais em pp. 60/62. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para a emissão de guia de pagamento da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Determino que o Exmo. Desembargador Laudivon Nogueira, Relator do agravo de instrumento n. 1000474.81.2022.8.01.0000, seja cientificado desta sentença. Publique-se. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08014543-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 09:35 |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016740-6 Tipo da Petição: Informações Data: 23/03/2022 14:11 |
| 18/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - MS - sem Liminar - Positiva |
| 18/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 14/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140448-20 - Recursos |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 04/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 41/42 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 03/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Advogados(s): Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 03/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/005154-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/02/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 26/01/2022 através da Guia nº 001.0138449-03 |
| 27/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2022 |
Informações |
| 01/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Apelação |
| 27/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |