| Credor |
Francisco Melo da Silva
Advogado: Jorge Luiz Andrade da Rocha Advogado: Robson Marreiros |
| Devedor |
Banco BMG S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 22/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 22/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70094622-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 21/11/2023 08:40 |
| 13/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0257/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.420 Página: 65/66 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Robson Marreiros (OAB 2461E/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 10/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 10/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 10/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 20/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2023 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 7.406 Página: 41 |
| 19/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, na proporção fixada na sentença, advertindo a parte credora que se aplica ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e, após a cobrança das custas da fase de conhecimento, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Robson Marreiros (OAB 2461E/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909AC /), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 18/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, na proporção fixada na sentença, advertindo a parte credora que se aplica ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e, após a cobrança das custas da fase de conhecimento, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076683-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/09/2023 07:23 |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076378-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2023 10:59 |
| 29/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 29/08/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 7.371 Página: 44/57 |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Robson Marreiros (OAB ), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB ), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 25/08/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055361-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/07/2023 13:56 |
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0146/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 45/48 |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Robson Marreiros (OAB 2461E/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909AC /), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 06/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/05/2023 16:48:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/10/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 29/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0149/2022 Data da Disponibilização: 29/09/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 7.155 Página: 41/51 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Robson Marreiros (OAB 2461E/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70068992-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/09/2022 08:27 |
| 21/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150669-24 - Recursos |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 15-22 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para: a) confirmar a liminar de pp. 33/34; b) declarar inexistente os débitos oriundos dos contratos n. 180138762 e n. 167914480 - objeto da ação revisional de contrato autuada sob n. 0007897-63.2009.8.01.001; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Robson Marreiros (OAB 2461E/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 31/08/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para: a) confirmar a liminar de pp. 33/34; b) declarar inexistente os débitos oriundos dos contratos n. 180138762 e n. 167914480 - objeto da ação revisional de contrato autuada sob n. 0007897-63.2009.8.01.001; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050234-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/07/2022 23:25 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Decisão
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| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7089 Página: 68/72 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Robson Marreiros (OAB 2461E/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 05/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145231-24 - Recursos |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70037243-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2022 13:11 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/05/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414676110BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012349-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/03/2022 23:58 |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 46-50 |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0023/2022 Teor do ato: [...] Ante o narrado na inicial e os documentos que a acompanham, convenço-me da condição de hipossuficiente nesta fase, razão por que DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 parcelas, com a obrigação atribuída ao requerente de comprovar nos autos mensalmente o pagamento das guias, devendo a contadoria, proceder ao cálculo no importe de 1,5%, sem prejuízo da cobrança e parcelamento da segunda parte acaso não se obtenha a composição. Deve a Secretaria remeter os autos ao contador para que sejam emitidas as guias para pagamento das custas processuais. Em seguida, intimar o autor para realizar o pagamento, que deverá observar o prazo, sob pena de incidência da multa disposta na Lei 1422, que corresponde a 100% do valor devido. Em homenagem aos princípios da celeridade e de acesso à justiça, passo a analisar a medida liminar, ficando a produção de efeitos de tal julgamento condicionada à comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais pelos autores. Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão de inscrição no cadastro de inadimplentes. Afirma a parte autora que vem recebendo cobranças referente a dívida quitada em ação revisional de contrato, culminando com a inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes por uma dívida no valor de R$ 24.639,34. Alega que o contrato que deu origem ao apontamento negativo foi liquidado nos autos ns. 0007897-63.2009.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição superficial, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, quais sejam, a inscrição nos cadastros negativos - SPC/SERASA (conforme documentos de pp. 07/08), e a alegada inexistência do débito, visto que o contrato n. 180138762 foi objeto de ação revisional de contrato autuada sob n. 0007897-63.2009.8.01.0001, a qual foi extinta após composição entre as partes, na qual a instituição financeira se comprometeu a dar baixa nos contratos, diante da liquidação. Vislumbro, também, a presença do risco de dano a parte autora, eis que a inscrição indevida no SERASA é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que abala a credibilidade do consumidor, causando-lhe enormes transtornos, especialmente no que diz respeito a acesso ao crédito e mesmo a contratação com particulares. Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao réu. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que exclua o CPF da parte autora dos cadastros negativos, bem como se abstenha de realizar cobranças com relação ao débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se e cumpra-se Advogados(s): Robson Marreiros (OAB 2461E/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 21/02/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139434-72 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139433-91 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139432-00 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139431-20 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 22-28 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Postula o autor o diferimento no pagamento das custas processuais, ao argumento de que não se encontra em condições de arcar com as mesmas. Ante o narrado na inicial e os documentos que a acompanham, convenço-me da condição de hipossuficiente nesta fase, razão por que DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 parcelas, com a obrigação atribuída ao requerente de comprovar nos autos mensalmente o pagamento das guias, devendo a contadoria, proceder ao cálculo no importe de 1,5%, sem prejuízo da cobrança e parcelamento da segunda parte acaso não se obtenha a composição. Deve a Secretaria remeter os autos ao contador para que sejam emitidas as guias para pagamento das custas processuais. Em seguida, intimar o autor para realizar o pagamento, que deverá observar o prazo, sob pena de incidência da multa disposta na Lei 1422, que corresponde a 100% do valor devido. Em homenagem aos princípios da celeridade e de acesso à justiça, passo a analisar a medida liminar, ficando a produção de efeitos de tal julgamento condicionada à comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais pelos autores. Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão de inscrição no cadastro de inadimplentes. Afirma a parte autora que vem recebendo cobranças referente a dívida quitada em ação revisional de contrato, culminando com a inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes por uma dívida no valor de R$ 24.639,34. Alega que o contrato que deu origem ao apontamento negativo foi liquidado nos autos ns. 0007897-63.2009.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição superficial, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, quais sejam, a inscrição nos cadastros negativos - SPC/SERASA (conforme documentos de pp. 07/08), e a alegada inexistência do débito, visto que o contrato n. 180138762 foi objeto de ação revisional de contrato autuada sob n. 0007897-63.2009.8.01.0001, a qual foi extinta após composição entre as partes, na qual a instituição financeira se comprometeu a dar baixa nos contratos, diante da liquidação. Vislumbro, também, a presença do risco de dano a parte autora, eis que a inscrição indevida no SERASA é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que abala a credibilidade do consumidor, causando-lhe enormes transtornos, especialmente no que diz respeito a acesso ao crédito e mesmo a contratação com particulares. Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao réu. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que exclua o CPF da parte autora dos cadastros negativos, bem como se abstenha de realizar cobranças com relação ao débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se e cumpra-se Advogados(s): Robson Marreiros (OAB 2461E/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) |
| 04/02/2022 |
Tutela Provisória
[...] Ante o narrado na inicial e os documentos que a acompanham, convenço-me da condição de hipossuficiente nesta fase, razão por que DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 parcelas, com a obrigação atribuída ao requerente de comprovar nos autos mensalmente o pagamento das guias, devendo a contadoria, proceder ao cálculo no importe de 1,5%, sem prejuízo da cobrança e parcelamento da segunda parte acaso não se obtenha a composição. Deve a Secretaria remeter os autos ao contador para que sejam emitidas as guias para pagamento das custas processuais. Em seguida, intimar o autor para realizar o pagamento, que deverá observar o prazo, sob pena de incidência da multa disposta na Lei 1422, que corresponde a 100% do valor devido. Em homenagem aos princípios da celeridade e de acesso à justiça, passo a analisar a medida liminar, ficando a produção de efeitos de tal julgamento condicionada à comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais pelos autores. Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão de inscrição no cadastro de inadimplentes. Afirma a parte autora que vem recebendo cobranças referente a dívida quitada em ação revisional de contrato, culminando com a inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes por uma dívida no valor de R$ 24.639,34. Alega que o contrato que deu origem ao apontamento negativo foi liquidado nos autos ns. 0007897-63.2009.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição superficial, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, quais sejam, a inscrição nos cadastros negativos - SPC/SERASA (conforme documentos de pp. 07/08), e a alegada inexistência do débito, visto que o contrato n. 180138762 foi objeto de ação revisional de contrato autuada sob n. 0007897-63.2009.8.01.0001, a qual foi extinta após composição entre as partes, na qual a instituição financeira se comprometeu a dar baixa nos contratos, diante da liquidação. Vislumbro, também, a presença do risco de dano a parte autora, eis que a inscrição indevida no SERASA é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que abala a credibilidade do consumidor, causando-lhe enormes transtornos, especialmente no que diz respeito a acesso ao crédito e mesmo a contratação com particulares. Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao réu. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que exclua o CPF da parte autora dos cadastros negativos, bem como se abstenha de realizar cobranças com relação ao débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se e cumpra-se |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 01/06/2022 |
Contestação |
| 17/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/09/2022 |
Apelação |
| 13/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2023 |
Petição |
| 21/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/11/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 189/191 |
| 31/01/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |