| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Advogado: Rodrigo Frasseto Góes |
| Réu | Jose Alves da Costa Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061842-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2023 12:48 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016167-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 10/03/2023 16:07 |
| 18/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002701-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2023 13:53 |
| 12/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001636-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/01/2023 10:59 |
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061842-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2023 12:48 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016167-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 10/03/2023 16:07 |
| 18/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002701-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2023 13:53 |
| 12/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001636-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/01/2023 10:59 |
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 17:07:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESIDÊNCIA. AUSENTE. REQUISITO PARA BUSCA E APREENSÃO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. Descaracterizada a mora quando a cópia do Aviso de Recebimento aponta três tentativas de entrega no período da manhã, bastando que a parte adversa tenha vida laboral ativa para não ser localizada no endereço, tornando adequado que as tentativas sejam realizadas em horários diversos. Sem que comprovada a mora do devedor, necessária ao manejo da ação de busca e apreensão, inviável modificar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701012-35.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 02/06/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 13/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70024223-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/04/2022 15:59 |
| 14/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142318-59 - Recursos |
| 01/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 43/49 |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 55/57). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 28/03/2022 |
Indeferida a petição inicial
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Posto isso, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 55/57). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012163-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 07/03/2022 14:36 |
| 10/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 28/31 |
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006293-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2022 11:44 |
| 08/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: DESPACHO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. 2 - a inexistência da comprovação em mora da parte demandada, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 44). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. A esse respeito, tem decidido o Tribunal local, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma e, ainda, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 04 de fevereiro de 2022. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 05/02/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. 2 - a inexistência da comprovação em mora da parte demandada, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 44). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. A esse respeito, tem decidido o Tribunal local, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma e, ainda, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 04 de fevereiro de 2022. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138688-37 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2022 |
Petição |
| 07/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 18/04/2022 |
Apelação |
| 12/01/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/01/2023 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 02/08/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |