| Autor |
Relopeças Comércio de Peças para Relógios Eireli
Advogada: Eduarda Lacerda Kanieski |
| Impetrado | Diretor do Departamento de Administração Tributária |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 131/132 |
| 31/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: O impetrante informou o pagamento relativo às custas finais e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR) |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 131/132 |
| 31/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: O impetrante informou o pagamento relativo às custas finais e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR) |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Mero expediente
O impetrante informou o pagamento relativo às custas finais e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080193-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/10/2023 06:59 |
| 31/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7.373 Página: 32/33 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Autos n.º 0701009-80.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 475, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 30 de agosto de 2023.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR) |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701009-80.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 475, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 30 de agosto de 2023.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 28/08/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 28/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166977-07 - Custas Finais: Relopeças Comércio de Peças para Relógios Eireli |
| 23/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 33/36 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 338/348) negou provimento ao apelo da parte autora; a decisão em Recurso Extraordinário não conheceu o recurso (pp. 458/461), a decisão em Recurso Especial não conheceu o recurso (pp. 462/464). A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, remetam-se os autos à Contadoria para emissão de guia de pagamento de complementação das custas processuais, conforme determinado no ato sentencial de p. 238 e da taxa de diligência. Após, intime-se o impetrante para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR) |
| 24/07/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 338/348) negou provimento ao apelo da parte autora; a decisão em Recurso Extraordinário não conheceu o recurso (pp. 458/461), a decisão em Recurso Especial não conheceu o recurso (pp. 462/464). A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, remetam-se os autos à Contadoria para emissão de guia de pagamento de complementação das custas processuais, conforme determinado no ato sentencial de p. 238 e da taxa de diligência. Após, intime-se o impetrante para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/05/2023 22:26:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 03/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160921-12 - Recursos |
| 03/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160920-31 - Recursos |
| 12/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70048196-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/07/2022 11:15 |
| 28/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032166-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2022 08:30 |
| 07/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143211-73 - Recursos |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08019143-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 08:19 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento da complementação das custas processuais, considerando que foi adimplido em pp. 62/64 sobre o valor da causa em R$ 1 mil, quando o valor da causa é de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Condeno o impetrante ao pagamento da taxa de diligência. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para a emissão de guia de pagamento da complementação das custas processuais, com o valor da causa de R$ 12.000,00 e da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por fim, determino que a Secretaria proceda com a correção do valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR) |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/04/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento da complementação das custas processuais, considerando que foi adimplido em pp. 62/64 sobre o valor da causa em R$ 1 mil, quando o valor da causa é de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Condeno o impetrante ao pagamento da taxa de diligência. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para a emissão de guia de pagamento da complementação das custas processuais, com o valor da causa de R$ 12.000,00 e da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por fim, determino que a Secretaria proceda com a correção do valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Publique-se. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08016753-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2022 10:55 |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/04/2022 |
Mero expediente
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020453-0 Tipo da Petição: Informações Data: 05/04/2022 08:19 |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Ante o exposto, não se revelando o incidente de embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do recurso de agravo e estando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço e rejeito os declaratórios. Determino que a Secretaria proceda com a alteração do valor da causa conforme valor indicado na emenda de p. 69. Advogados(s): Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR) |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, não se revelando o incidente de embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do recurso de agravo e estando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço e rejeito os declaratórios. Determino que a Secretaria proceda com a alteração do valor da causa conforme valor indicado na emenda de p. 69. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014189-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2022 11:27 |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR) |
| 13/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/006193-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011534-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/03/2022 04:48 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa, visto que pleiteia a não sujeição da incidência do DIFAL nas operações de venda interestaduais para não contribuintes do ICMS, o que não deve ser apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. Advogados(s): Eduarda Lacerda Kanieski (OAB 76975PR) |
| 24/02/2022 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa, visto que pleiteia a não sujeição da incidência do DIFAL nas operações de venda interestaduais para não contribuintes do ICMS, o que não deve ser apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 17/01/2022 através da Guia nº 001.0138193-80 |
| 01/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 15/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/04/2022 |
Informações |
| 12/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 17/05/2022 |
Apelação |
| 11/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/10/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |