| Autor |
Paulo Cesar Rodrigues de Faria
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues de Faria |
| Réu |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Rep: Gladson de Lima Cameli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/04/2023 |
Mero expediente
Arquive-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/04/2023 |
Mero expediente
Arquive-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2022 10:39:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2022 Teor do ato: No caso dos autos, o comando do Juízo para emendar a inicial, lançado às pp. 711/712 não foi atendido pelo autor, não restando outro caminho senão o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. Não sendo o caso de lide temerária (art. 13, Lei nº 4.717/65) ou má-fé fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Escoado o prazo de recurso voluntário, determino a remessa do feito ao TJAC para a análise do reexame necessário, excrescência que ainda persiste no art. 19 da LAP. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Rodrigues de Faria (OAB 64817DF) |
| 02/05/2022 |
Indeferida a petição inicial
No caso dos autos, o comando do Juízo para emendar a inicial, lançado às pp. 711/712 não foi atendido pelo autor, não restando outro caminho senão o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. Não sendo o caso de lide temerária (art. 13, Lei nº 4.717/65) ou má-fé fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Escoado o prazo de recurso voluntário, determino a remessa do feito ao TJAC para a análise do reexame necessário, excrescência que ainda persiste no art. 19 da LAP. Publique-se. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 08/02/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 43/44 |
| 04/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: A Ação Popular é ação de natureza constitucional que tutela interesses transindividuais, uma vez que permite a qualquer cidadão impugnar atos lesivos a bens difusos, tais como: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; a moralidade administrativa; o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural (art. 5.º, LXXIII da CF). É uma espécie de ação coletiva em sentido amplo que integra o microssistema de tutela de direitos coletivos, mas com objeto restringido por norma constitucional. Vejamos: Art. 5º. (...) LXXIII. qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas negritei. A ação popular está disciplinada na Lei Federal nº 4.717/65: Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos destaquei. Como é possível perceber, a norma só legitima o uso da ação popular para anular ou declarar a nulidade de um ato administrativo ilegal e/ou abusivo que afronte diretamente a moralidade administrativa, o patrimônio público, o meio ambiente ou o patrimônio histórico e cultural. A partir da leitura da exordial, não se evidencia, aparentemente, a presença de ato lesivo aos bens jurídicos que possam por ela pela ação popular ser anulados ou declarados nulos, nos termos da Constituição da República e da Lei Federal nº 4.717/65, mesmo porque não se presta o instituto jurídico em comento à hipótese de obrigar o administrador a fazer ou deixar de fazer algo (ação cominatória). Além disso, o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico visado pela demanda, de modo que o irrisório e aleatório valor de mil reais atribuído à causa não atende à prescrição legal. Nesse diapasão, faculto ao autor da ação popular, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo, o prazo de quinze dias (novo CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá comprovar o cabimento da ação popular no caso concreto e retificar o valor da causa. Advogados(s): Paulo Cesar Rodrigues de Faria (OAB 64817DF) |
| 02/02/2022 |
Mero expediente
A Ação Popular é ação de natureza constitucional que tutela interesses transindividuais, uma vez que permite a qualquer cidadão impugnar atos lesivos a bens difusos, tais como: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; a moralidade administrativa; o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural (art. 5.º, LXXIII da CF). É uma espécie de ação coletiva em sentido amplo que integra o microssistema de tutela de direitos coletivos, mas com objeto restringido por norma constitucional. Vejamos: Art. 5º. (...) LXXIII. qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas negritei. A ação popular está disciplinada na Lei Federal nº 4.717/65: Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos destaquei. Como é possível perceber, a norma só legitima o uso da ação popular para anular ou declarar a nulidade de um ato administrativo ilegal e/ou abusivo que afronte diretamente a moralidade administrativa, o patrimônio público, o meio ambiente ou o patrimônio histórico e cultural. A partir da leitura da exordial, não se evidencia, aparentemente, a presença de ato lesivo aos bens jurídicos que possam por ela pela ação popular ser anulados ou declarados nulos, nos termos da Constituição da República e da Lei Federal nº 4.717/65, mesmo porque não se presta o instituto jurídico em comento à hipótese de obrigar o administrador a fazer ou deixar de fazer algo (ação cominatória). Além disso, o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico visado pela demanda, de modo que o irrisório e aleatório valor de mil reais atribuído à causa não atende à prescrição legal. Nesse diapasão, faculto ao autor da ação popular, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo, o prazo de quinze dias (novo CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá comprovar o cabimento da ação popular no caso concreto e retificar o valor da causa. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |