| Impetrante |
Health Care & Dubebe Comércio, Importação, Exportação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria Eireli
Advogado: Marcelo Daniel Del Pino |
| Impetrado | Secretário Adjunto da Receita Estadual |
| Intrsdo | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 94-97 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08051600-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 11:15 |
| 05/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 94-97 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08051600-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 11:15 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2024 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcelo Daniel Del Pino (OAB 32362SC) |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:03:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. HIGIDEZ. NORMA LOCAL: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 304/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS ABRIL DE 2022. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de excluir a exigibilidade do DIFAL/ICMS durante todo o ano de 2022 não encontra previsão legal, pois não houve majoração de tributo com advento da Lei Complementar n.º 190/2022, somente ocorrendo a legitimação dodiferencial de alíquota pela referida norma entre outras disposições destarte, sem nada acrescer ou modificar em relação à hipótese de incidência, ou seja, sem violação alguma ao art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. Conforme a sentença atacada: "...informações prestadas pela Autoridade Coatora dão conta de que o Estado do Acre somente passou a exigir o DIFAL a partir do mês de abril de 2022, a indicar que respeitou a exigência do interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei e sua incidência, à vista da anterioridade nonagesimal.". 3. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. 2. As legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 3. As leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produziram efeitos enquanto não foi editada a lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 4. Com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passou a ter eficácia imediata para produção de seus efeitos, mesmo porque foi editada com base em dispositivo da Constituição Federal. 5. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, deve ser observado pela lei que instituiu ou aumentou o tributo que no caso é a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 e não a Lei Complementar Federal nº 190/2022 que veicula tão somente normas gerais do tributo. 6. A compensação dos valores pagos, em tese, indevidamente, não encontra fundamento nos casos de legalidade da exação. A realização de depósitos judiciais não se aplica no rito sumário do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória. 7. Apelo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); e (b) "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.469, definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066/DF, o STF decidiu pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 3. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do princípio da anterioridade. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0703893-82.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0701041-85.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 01/06/2023 |
Juntada de Decisão
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| 22/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70037589-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/05/2023 10:24 |
| 16/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de pp. 451/555. |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70073516-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/10/2022 15:45 |
| 10/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151753-83 - Recursos |
| 20/09/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 19/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 25/08/2022 |
Juntada de mandado
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| 09/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033003-0 Tipo da Petição: Informação de Depósito Judicial Remunerado Data: 18/05/2022 17:05 |
| 17/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08019593-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2022 10:04 |
| 29/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 51-52 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a concessão de liminar, devendo a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre pra que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Daniel Del Pino (OAB 32362SC) |
| 27/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/011152-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a concessão de liminar, devendo a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre pra que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - MS - sem Liminar - Positiva |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013041-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2022 20:47 |
| 06/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/004678-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 04/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 64-66 |
| 24/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Advogados(s): Marcelo Daniel Del Pino (OAB 32362SC) |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 22/02/2022 |
Mero expediente
Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos. |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007456-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2022 16:00 |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME TERMO DE REMESSA DE FL. 23 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão à p. 20, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 07/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0025/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 44/45 |
| 04/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Daniel Del Pino (OAB 32362SC) |
| 03/02/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 03/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138795-29 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/03/2022 |
Petição |
| 02/05/2022 |
Petição |
| 18/05/2022 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 10/10/2022 |
Apelação |
| 22/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/10/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |