| Autor |
Transmissora Acre Spe S.a.
Advogado: GUSTAVO TANACA Advogado: VAGNER PELLEFRINI |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2026 |
Juntada de certidão
|
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P), VAGNER PELLEFRINI (OAB 198012/SP) |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2026 |
Juntada de certidão
|
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P), VAGNER PELLEFRINI (OAB 198012/SP) |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/04/2025 11:00:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. COMPRA DE INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. INCIDÊNCIA REGULAR DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, na qual se discutia a incidência do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais envolvendo deslocamento de bens entre estabelecimentos da apelante e aquisição de insumos para construção de subestação de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS-DIFAL sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados em estados distintos; e (ii) estabelecer se a aquisição interestadual de insumos para construção civil por empresa do ramo de transmissão de energia elétrica está sujeita à incidência do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 166) e pelo STF (Tema 1.099 e ADC 49). No entanto, a modulação dos efeitos da decisão do STF permite a incidência do tributo até o final do exercício financeiro de 2023. 4. A Súmula 432 do STJ, que afasta a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos por empresas de construção civil, não se aplica ao caso, pois a apelante tem como atividade principal a transmissão de energia elétrica, não se qualificando como empresa do setor de construção civil. 5. A nota fiscal acostada aos autos comprova operação de compra e venda entre empresas autônomas, afastando o entendimento de mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os insumos adquiridos se destinaram à execução de obra de construção civil, sendo insuficiente a alegação de que exerce atividades secundárias no setor. 7. Diante da inexistência de prova robusta que afaste a incidência do tributo, mantém-se a regularidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. TeseS de julgamento: 1. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, salvo enquanto vigorar a modulação dos efeitos da ADC 49 do STF. 2. Empresas cuja atividade principal não seja a construção civil não podem invocar a Súmula 432 do STJ para afastar a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais. 3. A mera alegação de exercício de atividade secundária na construção civil não é suficiente para afastar a incidência do ICMS sobre aquisição interestadual de mercadorias, sendo necessário comprovar a efetiva destinação dos bens à execução de obra do setor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII; LC nº 87/1996, arts. 2º, 11, §3º, II, 12, I e 13, §4º; CPC, art. 373, I e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 166 e 432; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2021; TJAC, AC 0711068-64.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 01.04.2024; TJAC, APL 0021141-59.2009.8.01.0001, Rel. Des. Luís Camolez, j. 27.06.2022; TJAC, AC 0702707-58.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701230-63.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 19/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200681-23 - Recursos |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.08024886-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/05/2024 12:12 |
| 14/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação da pp. 132-144. |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70104392-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/12/2023 11:56 |
| 17/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172407-00 - Recursos |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 71-76 |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedente a ação de repetição de indébito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Insuscetível de reexame necessário. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P) |
| 31/08/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedente a ação de repetição de indébito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Insuscetível de reexame necessário. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030622-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2023 07:32 |
| 24/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 127-130 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e anexos de pp.61/117. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P) |
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e anexos de pp.61/117. |
| 26/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70004579-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2023 10:04 |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0056/2022 Data da Disponibilização: 02/01/2023 Data da Publicação: 03/01/2023 Número do Diário: 7.214 Página: 12-13 |
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000138-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/01/2023 07:48 |
| 28/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Embora citado, o ente público demandado não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Sucede que não incide à Fazenda Pública o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, a teor do artigo 345, II, do CPC. Assim, em que pese a ausência de contestação, determino o cumprimento do artigo 348 do mesmo diploma processual, e assinalo o prazo de cinco dias a fim de que o autor indique, de forma justificada, se ainda pretende produzir outras provas ou requeira o julgamento antecipado do mérito, nas hipóteses previstas no artigo 355, I e II do mesmo Código. Intimem-se. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP) |
| 23/11/2022 |
Outras Decisões
Embora citado, o ente público demandado não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Sucede que não incide à Fazenda Pública o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, a teor do artigo 345, II, do CPC. Assim, em que pese a ausência de contestação, determino o cumprimento do artigo 348 do mesmo diploma processual, e assinalo o prazo de cinco dias a fim de que o autor indique, de forma justificada, se ainda pretende produzir outras provas ou requeira o julgamento antecipado do mérito, nas hipóteses previstas no artigo 355, I e II do mesmo Código. Intimem-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Mero expediente
Em que pese o art. 334, § 4º, inciso I do CPC exigir, para fins de dispensa da sessão de composição amigável, a manifestação de ambas as partes sobre o seu desinteresse na autocomposição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que pela regra da experiência comum, tal providência não alcança êxito em ações dessa espécie, tem se mostrado prática contrária aos princípios da economia e celeridade processuais, revelando-se, portanto, providência inútil ao resultado do processo, além do que a própria parte autora, já na petição inicial, informa não ter interesse na audiência de conciliação prévia (p. 22). Caso alguma das partes manifeste interesse na composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentar a proposta por meio de petição nos próprios autos ou requerer a designação de audiência conciliatória por videoconferência. Cite-se o demandado para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contado em dobro (art. 184 do CPC), advertindo que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretende produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão (art. 336, CPC). Apresentada Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, facultada a produção de provas (art. 351 do CPC), bem como para manifestar-se a respeito dos novos documentos juntados aos autos, se houver, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil (art. 437, § 1º, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ultimadas as providências determinadas, voltem-me conclusos. Cite-se via portal. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0007/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 56-57 |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014739-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/03/2022 06:01 |
| 16/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Intimo a parte requerente, para no prazo de 15(quinze) dias, recolher a taxa judiciária e apresentar o comprovante neste juízo, nos termos do art. 290 do CPC. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP) |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Intimo a parte requerente, para no prazo de 15(quinze) dias, recolher a taxa judiciária e apresentar o comprovante neste juízo, nos termos do art. 290 do CPC. |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139738-94 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 08/02/2022 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0713903-25.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/01/2023 |
Contestação |
| 29/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/12/2023 |
Apelação |
| 27/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |