0701247-02.2022.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Repetição de indébito
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Autor  Transmissora Acre Spe S.a.
Advogado:  GUSTAVO TANACA  
Advogado:  VAGNER PELLEFRINI  
Réu  Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
10/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P), VAGNER PELLEFRINI (OAB 198012/SP)
12/12/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
01/12/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
01/12/2025 Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
02/09/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 12:25:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO. ICMS-DIFAL. COBRANÇA. EMPRESA DO RAMO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. PROVA. FALTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DO TEMA 1.099, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTINAÇÃO DOS INSUMOS. INCERTEZA. SÚMULA 432, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. AFASTADA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. A empresa Autora/Apelante não demonstrou que o transporte de mercadorias ocorreu entre estabelecimentos de sua titularidade (Súmula 166, do Tribunal da Cidadania) e, tampouco, a destinação dos insumos a obra específica no interior do estado do Acre (Súmula 432, do Superior Tribunal de Justiça), destarte, sem prova quanto aos fatos constitutivos de direito (art. 373, I do Código de Processo Civil). Precedentes da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: Apelações 0711062-57.2021.8.01.0001 e 0712863-08.2021.8.01.0001, respectivamente. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701247-02.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de maio de 2024 Relatora: Eva Evangelista
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Petições diversas

Data Tipo
17/03/2022 Pedido de Juntada de Documentos
07/07/2022 Contestação
10/10/2022 Razões/Contrarrazões
25/01/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
26/09/2023 Apelação
09/11/2023 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.