| Autora |
Raimunda Robélia da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0585/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7641 Página: 78/84 |
| 10/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2024 Teor do ato: 1 - Arquive-se imediatamente. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/10/2024 |
Mero expediente
1 - Arquive-se imediatamente. |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0585/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7641 Página: 78/84 |
| 10/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2024 Teor do ato: 1 - Arquive-se imediatamente. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/10/2024 |
Mero expediente
1 - Arquive-se imediatamente. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0233/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7.542 Página: 64/69 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/02/2024 15:44:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROVER O APELO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 27/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70076189-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/09/2023 17:04 |
| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, na pessoa da Defensora Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC/2015. |
| 07/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0507/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 7.356 Página: 22/33 |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB ) |
| 01/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70060990-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/07/2023 13:26 |
| 28/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165555-89 - Recursos |
| 20/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0483/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.344 Página: 41 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Banco BMG S.A., opôs embargos de declaração em face da sentença de pgs.315/329, reputando-a omissa em relação ao que deverá ser feito com eventual saldo devedor apurado na demanda (pgs.334/336). O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência de qualquer vício na decisão proferida nos autos (pgs.340/341). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art.1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem os erros materiais, omissões, contradições e obscuridades, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Erro material: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." Ainda sobre erro material, lecionam que "o que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pela embargante não se caracterizam como indicativos destes vícios, porquanto resta bem clara naquela sentença a destinação do saldo devedor para a parte autora que deverá ser restituído de forma simples e não em dobro, acaso apurado em fase de liquidação de sentença, como se observa na pg.328. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego fundamento aos embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440MG/), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 19/07/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Banco BMG S.A., opôs embargos de declaração em face da sentença de pgs.315/329, reputando-a omissa em relação ao que deverá ser feito com eventual saldo devedor apurado na demanda (pgs.334/336). O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência de qualquer vício na decisão proferida nos autos (pgs.340/341). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art.1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem os erros materiais, omissões, contradições e obscuridades, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Erro material: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." Ainda sobre erro material, lecionam que "o que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pela embargante não se caracterizam como indicativos destes vícios, porquanto resta bem clara naquela sentença a destinação do saldo devedor para a parte autora que deverá ser restituído de forma simples e não em dobro, acaso apurado em fase de liquidação de sentença, como se observa na pg.328. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego fundamento aos embargos de declaração. Intimem-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 40/44 |
| 17/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018626-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/03/2023 10:37 |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2023 Teor do ato: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração (pág. 334/336) opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, nesses termos, intime a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 16/03/2023 |
Mero expediente
1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração (pág. 334/336) opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, nesses termos, intime a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008470-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/02/2023 12:07 |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 13/21 |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: A) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 28,32% a.a e 2,10% ao mês, admitida a capitalização. B) o abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. C) sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. Ante a sucumbência do banco réu, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 30/01/2023 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: A) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 28,32% a.a e 2,10% ao mês, admitida a capitalização. B) o abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. C) sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. Ante a sucumbência do banco réu, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062228-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 29/08/2022 13:49 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055191-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 09:57 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 32 |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 28/07/2022 |
Outras Decisões
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Intimem-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030650-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/05/2022 11:04 |
| 27/04/2022 |
Infrutífera
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 27 de abril de 2022, às 09:00, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Raimunda Robélia da Silva, devidamente acompanhada por sua Defensora Pública Dra. Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva. Presente a parte Requerido Banco BMG S.A, representada pela preposta Sra. Mayra Paula de Souza CPF: 048.465.035-18, devidamente acompanhada por seu Advogado Dra. SKARLLATTY CRISS GOMES PINHEIRO, OAB/PE 45.494. Presente a acadêmica do curso de Direito da Uninorte Amanda Di Jezas Alsi Barbosa da Silva. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025767-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 12:46 |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019522-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2022 20:10 |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Intimo a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência da r. Decisão de fls. 69/70 e para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/04/2022 às 09:00 horas, que será realizada através da Plataforma Google Meeting, devendo no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informar endereço eletrônico ou telefone com whatsapp, para receber o link de acesso a sala de audiência. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014626-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2022 14:26 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70014623-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2022 14:23 |
| 13/03/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 27/04/2022 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 39/44 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela, para rever o valor pago mensalmente. Pretende a revisão do contrato de mútuo firmado com a ré sob o argumento de vício de consentimento quanto a modalidade contratada É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" ou probabilidade do direito da autora o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada relativamente a "revisão do valor" não se vislumbra de plano o fumus boni juris, porquanto calcada em suposto vício de consentimento que deve ser submetido ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando a espécie de contratação é normatizada em não representa em si, frente ao ordenamento jurídico nenhuma ilegalidade, para além do alegado vício de consentimento da autora. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC), a realizar-se por vídeo conferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Portal e via telefone informado na inicial (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/02/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela, para rever o valor pago mensalmente. Pretende a revisão do contrato de mútuo firmado com a ré sob o argumento de vício de consentimento quanto a modalidade contratada É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" ou probabilidade do direito da autora o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada relativamente a "revisão do valor" não se vislumbra de plano o fumus boni juris, porquanto calcada em suposto vício de consentimento que deve ser submetido ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando a espécie de contratação é normatizada em não representa em si, frente ao ordenamento jurídico nenhuma ilegalidade, para além do alegado vício de consentimento da autora. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC), a realizar-se por vídeo conferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Portal e via telefone informado na inicial (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2022 |
Contestação |
| 16/03/2022 |
Petição |
| 31/03/2022 |
Petição |
| 25/04/2022 |
Petição |
| 12/05/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 03/08/2022 |
Petição |
| 29/08/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 08/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/03/2023 |
Impugnação |
| 31/07/2023 |
Apelação |
| 19/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/04/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |