| Autor |
Ezequiel Teixeira do Nascimento
Advogada: Faima Jinkins Gomes |
| Ré |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039488-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 08:16 |
| 04/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 7.509 Página: 46/50 |
| 03/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 467/469), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 21/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039488-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 08:16 |
| 04/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 7.509 Página: 46/50 |
| 03/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 467/469), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 467/469), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 31/03/2024 |
Recebidos os autos
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| 31/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 31/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177039-05 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 26/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 67/74 |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Despacho Considerando as informações da petição de fl. 462, DETERMINO o retorno dos autos para a Contadoria para que em atenção as guias de recolhimento e comprovante de pagamento de fls. 432/436, esclareça se o recolhimento foi suficiente para baixa das custas processuais ou se existe saldo remanescente e, neste caso expeça a respectiva guia de recolhimento judicial. Retornando os autos da Contadoria, intime-se a parte devedora para pagar nos termos do ato ordinatório de fl. 459. Sendo suficiente o recolhimento, arquive-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 06/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Considerando as informações da petição de fl. 462, DETERMINO o retorno dos autos para a Contadoria para que em atenção as guias de recolhimento e comprovante de pagamento de fls. 432/436, esclareça se o recolhimento foi suficiente para baixa das custas processuais ou se existe saldo remanescente e, neste caso expeça a respectiva guia de recolhimento judicial. Retornando os autos da Contadoria, intime-se a parte devedora para pagar nos termos do ato ordinatório de fl. 459. Sendo suficiente o recolhimento, arquive-se os autos. P. R. I. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074417-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2023 18:59 |
| 05/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0273/2023 Data da Disponibilização: 05/09/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 7.376 Página: 30/33 |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167056-53 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 25/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 25/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0251/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 33/41 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada, para efetuar o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (p. 449/450). Rio Branco (AC), 05 de agosto de 2023. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB ) |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada, para efetuar o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (p. 449/450). Rio Branco (AC), 05 de agosto de 2023. |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 75/81 |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2023 Teor do ato: DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação dos honorários de sucumbências (pp. 437/443), no importe de R$ 11.188,55 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Em seguida, a advogada da parte demandante apresentou manifestação (p. 446), pugnando pelo levantamento do valor, com a expedição de alvará judicial, pugnando, ao final, pelo arquivamento do feito. É o relatório do necessário. Decido. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 438 e p. 443), em favor das parte demandante e de sua advogada, conforme requerido (p. 446). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 13 de junho de 2023. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021AC /), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /) |
| 13/06/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Após o retorno dos autos da instância superior, a parte demandada informou que efetuou o depósito do valor da condenação dos honorários de sucumbências (pp. 437/443), no importe de R$ 11.188,55 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Em seguida, a advogada da parte demandante apresentou manifestação (p. 446), pugnando pelo levantamento do valor, com a expedição de alvará judicial, pugnando, ao final, pelo arquivamento do feito. É o relatório do necessário. Decido. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela demandada (p. 438 e p. 443), em favor das parte demandante e de sua advogada, conforme requerido (p. 446). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente decisão, expedido o alvará e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 13 de junho de 2023. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044028-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/06/2023 08:14 |
| 07/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7.316 Página: 22/25 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 05 de junho de 2023. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021AC /), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /) |
| 05/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 05 de junho de 2023. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041163-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2023 17:55 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040256-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2023 07:53 |
| 19/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/04/2023 13:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 24/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2050/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 37/42 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.399/413. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.399/413. |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70080455-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/11/2022 12:54 |
| 27/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152742-84 - Recursos |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2018/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 45/50 |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2018/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento: a) da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); B) da indenização prevista no art. 3º, III, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso 19/12/2020, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o julgamento parcial, distribuo o ônus da sucumbência em 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Quanto à sucumbência da parte autora sua exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 20/10/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento: a) da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); B) da indenização prevista no art. 3º, III, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso 19/12/2020, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o julgamento parcial, distribuo o ônus da sucumbência em 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona. Quanto à sucumbência da parte autora sua exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 11/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 11/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072091-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 10:47 |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069148-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 13:08 |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 62/66 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos (pp. 377/378), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Rio Branco (AC), 15 de setembro de 2022. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 15/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos (pp. 377/378), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Rio Branco (AC), 15 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 39/45 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/023232-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 12/09/2022, às 15:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC (p. 372), devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. Levar, também, o Mandado de Intimação expedido por esta Vara Cível. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 12/09/2022, às 15:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC (p. 372), devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. Levar, também, o Mandado de Intimação expedido por esta Vara Cível. |
| 03/08/2022 |
Juntada de Ofício
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| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Expedição de Ofício
Perícia Grafotécnica |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033571-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2022 09:39 |
| 16/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0118/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 19/24 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2022 Teor do ato: DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza da(s) lesão(s) desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Rio Branco-AC, 12 de maio de 2022. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 12/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder, incontinenti, com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza da(s) lesão(s) desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Rio Branco-AC, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020903-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/04/2022 10:08 |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 108/112 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70019229-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2022 09:03 |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014430-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2022 07:28 |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 48/54 |
| 13/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Em relação ao pedido de realização de perícia, reservo-me aprecia-lo, após o contraditório. Em que pese o procedimento preveja a audiência de conciliação como fase inicial do processo (art. 334 e parágrafos do CPC), mas considerando que, em ações da espécie, a experiência tem revelado que as partes não têm resolvido a controvérsia pela via da composição; considerando, ainda, que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a solução consensual do litígio (art. 3º, §§2º e 3º c/c art. 139, V, do CPC) e que as partes podem, também a qualquer, trazer para os autos acordos extrajudiciais para serem homologados, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação no presente feito, neste momento. Destarte, cite-se a parte contrária, na pessoa de seu representante legal, por qualquer meio eletrônico disponível, inclusive por WhatsApp, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o qual deverá ser contado na forma do art. 335, III, do CPC, fazendo consignar que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 24 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 24/02/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Em relação ao pedido de realização de perícia, reservo-me aprecia-lo, após o contraditório. Em que pese o procedimento preveja a audiência de conciliação como fase inicial do processo (art. 334 e parágrafos do CPC), mas considerando que, em ações da espécie, a experiência tem revelado que as partes não têm resolvido a controvérsia pela via da composição; considerando, ainda, que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a solução consensual do litígio (art. 3º, §§2º e 3º c/c art. 139, V, do CPC) e que as partes podem, também a qualquer, trazer para os autos acordos extrajudiciais para serem homologados, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação no presente feito, neste momento. Destarte, cite-se a parte contrária, na pessoa de seu representante legal, por qualquer meio eletrônico disponível, inclusive por WhatsApp, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o qual deverá ser contado na forma do art. 335, III, do CPC, fazendo consignar que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 24 de fevereiro de 2022. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010281-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 24/02/2022 08:56 |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 65/69 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para intimação das mesmas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a informar a este juízo os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único,CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 10/02/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para intimação das mesmas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a informar a este juízo os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único,CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de fevereiro de 2022. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2022 |
Emenda da Inicial |
| 16/03/2022 |
Petição |
| 31/03/2022 |
Contestação |
| 06/04/2022 |
Impugnação |
| 20/05/2022 |
Petição |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 07/11/2022 |
Apelação |
| 30/05/2023 |
Petição |
| 31/05/2023 |
Petição |
| 12/06/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/09/2023 |
Petição |
| 15/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |